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5001109-96.2025.8.13.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001109-96.2025.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARLI CARLOS DA SILVA CPF: 034.139.986-84 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0646-29 DESPACHO Trata-se de processo no qual foi determinada, inicialmente, a produção de prova oral por meio de Ata Notarial. Contudo, diante das informações trazidas aos autos noticiando a inviabilidade prática e operacional para a confecção da referida Ata Notarial na atual conjuntura, a produção da prova documental comporta flexibilização, com o escopo de não causar prejuízos processuais às partes, tampouco atraso na prestação jurisdicional. A produção de prova por meios alternativos à audiência de instrução presencial é medida que se alinha aos princípios da celeridade e da eficiência processual, encontrando respaldo na legislação previdenciária (art. 108, caput e § 3º, da Lei 8.213/91). Pelo exposto: 1) Diante da inexequibilidade momentânea da diligência outrora determinada, FACULTO à parte autora a substituição da Ata Notarial pela AUTOGRAVAÇÃO DE VÍDEO com o depoimento pessoal e a oitiva de suas testemunhas. 1.1. Caso opte pela autogravação, com o objetivo de assegurar maior clareza e facilitar a análise posterior da prova, a parte autora deverá observar rigorosamente os seguintes parâmetros mínimos de integridade e organização, conforme o Anexo II da Recomendação CJF n.º 1/2025: A. Formato e tamanho: Cada vídeo deve conter apenas um depoimento, no formato MP4 e com tamanho máximo de 50 MB (art. 5º, II). B. Identificação: No início de cada gravação, deverá constar a identificação completa da pessoa ouvida, com apresentação de documento oficial com foto (art. 5º, III). C. Compromisso de veracidade: Antes de iniciar as respostas, a pessoa deverá declarar estar ciente do compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de sanções legais (art. 5º, IV). D. Gravação contínua: O registro audiovisual deverá ser contínuo, sem cortes ou edições (art. 5º, V). E. Identificação do processo: A gravação deverá mencionar expressamente o número do processo judicial correspondente (art. 5º, I). F. Conteúdo das perguntas: Recomenda-se que sejam observadas, sempre que possível, as perguntas padronizadas constantes do Anexo II da Recomendação CJF n.º 1/2025, escolhendo-se o bloco de perguntas adequado ao tipo de benefício pleiteado e à condição da parte (segurado especial, indígena, quilombola, assentado, ribeirinho, entre outros – art. 5º, VI). G. Contraditório: Após a juntada das gravações, será dada vista ao INSS para ciência e eventual manifestação. 1.2. Diga o INSS, em 5 (cinco) dias, se deseja acompanhar a colheita das declarações por vídeo, entendendo-se o silêncio como desinteresse; 2. Caso a parte autora não possua os meios técnicos para realizar a gravação nos moldes acima, ou caso se recuse a adotar este procedimento, deverá informar a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Havendo recusa justificada informada no item 5, voltem os autos conclusos; 4. Após o decurso do prazo para o INSS (item 4.2), INTIME-SE a parte autora a juntar aos autos as AUTOGRAVAÇÕES no prazo de 40 (quarenta) dias, devendo previamente comunicar no processo a data, o local e o horário em que promoverá a gravação, caso o INSS tenha manifestado interesse em acompanhar o ato, sob pena de preclusão; 5. Juntados os vídeos, intime-se o INSS para ciência e eventual manifestação (contraditório). 6. Transcorrido o prazo para a parte requerida (item 8), INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, observando-se os seguintes prazos: A. 15 dias à parte autora (art. 364, § 2º, do CPC); B. 30 dias ao INSS (art. 183 do CPC), dispensada sua intimação nos feitos em que tiver ocorrido o negócio jurídico processual. C. 30 dias ao Ministério Público, se no processo houver interesse de incapaz (art. 180 do CPC). Findos os prazos, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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