2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001109-63.2025.4.04.7008/PRAUTOR: ROSENILTON GONCALVES DIAS ADVOGADO(A): JEFERSON CARLOS PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB PR052295) SENTENÇA Diante do exposto, (1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de 1/1/2023 a 16/4/2025, de acordo com o art. 485, VI, do CPC; (2) julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu INSS à averbação da atividade especial dos períodos de 1/6/1992 a 22/3/1994, 1/6/1995 a 4/10/1999 e de 14/4/2000 a 31/12/2022; b) condenar o réu INSS à conversão do tempo especial em comum, com a utilização do fator 1,4, salvo quanto ao período posterior à EC 103/2019, e a calcular a renda mensal inicial das aposentadorias especial e por tempo de contribuição, ambas com início na DER (16/4/2025), para que o autor possa escolher a mais vantajosa em sede de cumprimento de sentença, ciente de que a implantação e a manutenção de aposentadoria especial dependerão do seu afastamento de quaisquer atividades passíveis de ensejar aposentadoria especial, tais como aquelas que serviram de lastro para este julgamento (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91); c) condenar o réu INSS ao pagamento em favor da parte autora das parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.