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TJMG · Vara Única da Comarca de Jequeri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5001109-60.2022.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM MAGALHAES DOS SANTOS CPF: 756.728.476-68 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o agravante não comunicou a interposição de Agravo de Instrumento. Ao ID 10724047685, foi juntada decisão no agravo de instrumento, deferindo efeito suspensivo ao referido recurso e solicitando informações. Nesse contexto, a análise dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente em ID 10708434532, que versam sobre a expedição de alvará para levantamento de valores, resta processualmente prejudicada, devendo aguardar o desfecho do agravo. Considerando que foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Seguem as informações que, nesta oportunidade, prestei ao e. TJMG. Encaminhe-se com urgência. Ref.: Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.450284-0/001 Processo de Origem nº: 5001109-60.2022.8.13.0355 Agravantes: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Agravado: JOAQUIM MAGALHAES DOS SANTOS Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao ofício que comunicou a interposição do recurso em epígrafe e solicitou informações, presto-as a Vossa Excelência nos seguintes termos: Em cumprimento ao disposto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, informo que, após reexaminar a decisão agravada frente às razões recursais, mantive a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. A decisão agravada rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo banco, por entender que o valor executado pelo Agravado estava correto. A manutenção da decisão baseou-se nas seguintes premissas: A decisão liminar (ID 9478431060), confirmada em sentença, determinou a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Agravado, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento. Contudo, o Agravante ignorou a ordem por quase três anos, continuando a efetuar os descontos indevidamente, conforme comprovado pelos extratos do INSS juntados em ID 10480687473. A conduta do Agravante configurou resistência injustificada e tornou plenamente exigível a multa cominatória (astreintes), cujo objetivo é justamente compelir ao cumprimento da obrigação. Este Juízo rejeitou a oferta de Títulos Públicos Federais (ID 10611330802) como garantia, pois, nos termos do art. 835 do CPC, o dinheiro possui preferência absoluta. A imposição de um título com vencimento futuro (2031) e sem liquidez imediata ao Agravado — pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade — violaria o princípio da efetividade da execução. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso de execução alegado e rejeitado encontra amparo na jurisprudência do STJ e no art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível em sede de impugnação. Sendo o que me cumpria informar, coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. Respeitosamente, com nossos cumprimentos. De Jequeri para Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
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