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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001109-58.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GIJON AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: GERVINO BOHN KOCHENBORGER ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: FERNANDO VICENTE BRIXNER ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: ERENI THEREZINHA EICHNER ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: ARDI ALIPIO HUGENTOBLER ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a decisão doevento 421, DESPADEC1. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas não os acolho. A decisão embargada não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário, enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas pela executada, inclusive a pretendida aplicação da Taxa Referencial a partir da homologação do Plano de Recuperação Judicial, a incidência do Tema 677 do STJ, a forma de amortização dos valores levantados e a metodologia de recondução do saldo remanescente à data de 20/06/2016. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com a solução adotada, pretendendo-se, sob a roupagem de omissão ou erro material, rediscutir matéria já decidida. Com efeito, o critério ora novamente defendido pela executada — atualização do crédito pelo título apenas até 20/06/2016 e, posteriormente, aplicação da TR prevista no Plano de Recuperação Judicial — já foi expressamente afastado pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5154052-82.2025.8.21.7000, cujo acórdão transitou em julgado. Naquela oportunidade, foi reconhecida a adequação da metodologia consistente em atualizar o débito segundo o título executivo até a data da efetiva liberação dos valores, promover a amortização do montante sacado e, somente então, reconduzir o saldo remanescente à data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação. Do mesmo modo, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5284641-65.2025.8.21.7000, igualmente transitado em julgado, restou determinada a incidência dos consectários da mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, em consonância com o Tema 677 do STJ. Não é dado à parte, portanto, utilizar os presentes embargos como sucedâneo recursal para renovar discussão já definitivamente solucionada. Também não há contradição entre a incidência do Tema 677 e a necessidade de apuração do crédito concursal na data do pedido de recuperação judicial. Os critérios são sucessivos e complementares: primeiro, apura-se o débito segundo o título executivo e o Tema 677, com amortização dos valores efetivamente levantados; depois, o saldo remanescente é reconduzido a 20/06/2016 para fins de habilitação. A alegação de que o denominado “deflacionamento” constituiria procedimento contábil inadmissível igualmente não revela erro material na decisão. Trata-se de insurgência contra a metodologia expressamente determinada, cuja operacionalização deverá ser realizada pela Contadoria Judicial. Por fim, a alegação genérica de ocorrência de juros sobre juros não demonstra qualquer erro concreto no cálculo e tampouco evidencia vício na decisão embargada, que determinou a elaboração de nova conta justamente para observar, de forma cronológica, os critérios estabelecidos e a regra do art. 354 do Código Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do evento 433, EMBDECL1, mantendo integralmente a decisão do evento 421, DESPADEC1. Prossiga-se conforme determinado (evento 421, DESPADEC1). Intimem-se. Diligências legais.
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