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Processo 5001109-10.2020.8.13.0556

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5001109-10.2020.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 RÉU: EURICO VIANA DOS SANTOS CPF: 094.984.756-95 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela executada MARIA JOSEFINA ANDRADE DA SILVA, visando ao desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD, ao argumento de que são provenientes de pensão paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido ou, subsidiariamente, pela manutenção da constrição no percentual de 20% dos proventos. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria e as pensões, por constituírem verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A proteção, contudo, não possui caráter absoluto. Admite-se, excepcionalmente, a constrição de percentual de verba remuneratória ou previdenciária para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do executado e de sua família. No caso, a documentação apresentada demonstra que a executada percebe pensão líquida mensal de R$ 10.486,18, depositada na conta bancária atingida pela ordem de bloqueio. A própria petição informa que esse valor corresponde à pensão recebida no mês de julho. Assim, a executada se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza previdenciária do crédito, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. A liberação integral, entretanto, não se mostra adequada. A execução tramita desde 2020 e as tentativas anteriores de localização de bens não conduziram à satisfação do crédito. Além disso, a retenção de 20% da pensão corresponde a R$ 2.097,24, preservando à executada aproximadamente R$ 8.388,94 do benefício mensal. Não foram apresentados comprovantes de despesas ou outros elementos concretos que indiquem que a constrição nesse percentual comprometeria sua subsistência. Por outro lado, a manutenção da constrição sobre a integralidade do benefício previdenciário comprometeria sua finalidade alimentar, razão pela qual a penhora deve ser limitada a percentual que concilie a efetividade da execução com a preservação da subsistência da executada. O relatório final do SISBAJUD aponta bloqueio total de R$ 10.777,72. Como o crédito previdenciário mensal comprovado corresponde a R$ 10.486,18, mostra-se adequada, neste momento, a manutenção da constrição apenas de R$ 2.097,24, equivalente a 20% do benefício, com liberação do restante do numerário bloqueado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade para: a) manter a constrição de R$ 2.097,24 (dois mil e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 20% do crédito previdenciário mensal comprovado; b) determinar o imediato desbloqueio do valor remanescente de R$ 8.680,48 (oito mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos); c) converter em penhora a indisponibilidade mantida, dispensada a lavratura de termo, e determinar a transferência da quantia de R$ 2.097,24 para conta judicial vinculada a estes autos, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Quanto ao pedido formulado pela exequente de constrição mensal de 20% dos proventos da executada, intime-se esta para manifestação específica, no prazo de 5 (cinco) dias, facultada a apresentação de comprovantes de suas despesas ordinárias e extraordinárias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas

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