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5001108-57.2020.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001108-57.2020.4.04.7201/SC RECORRENTE: ROSA DO CARMO ALBUQUERQUER (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS (OAB SC011057) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de julgamento de recursos repetitivos e /ou repercussão geral: Tema 1102, STF: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Ante o exposto, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com o julgamento proferido pela Corte Superior, nego seguimento ao(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016). Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.

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