Publicações do processo

Processo 5001108-55.2026.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMS

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001108-55.2026.8.12.0002/MS AUTOR: A INSINUANTE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ BELON (OAB MS011832) ADVOGADO(A): LUCIANO SILVERIO DE SOUZA (OAB MS025583) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a parte requerida foi citada e intimada no evento 11, e não compareceu na audiência de conciliação, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Sabe-se, todavia, que a revelia produz dois efeitos, o material e o processual. O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, enquanto que o efeito processual refere-se à dispensa de intimação da parte requerida para os atos do processo, transcorrendo os prazos independente de sua intimação. É indubitável, assim, que a ausência da parte requerida na audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, gera-lhe consequências desfavoráveis, podendo, inclusive, culminar no julgamento imediato da lide. Entretanto, o efeito material da revelia não é absoluto, porquanto podem existir nos autos elementos que infirmem as alegações da parte requerente, implicando conclusão contrária ao pedido contido na inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e os pressupostos processuais, bem como para a prova da existência dos fatos da causa.1 Por fim, muito embora haja requerimento de julgamento antecipado do feito (evento 12), verifica-se a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora e da parte ré. Dessa maneira, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Após, ao juiz leigo. Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais. Dourados-MS, data da assinatura digital. 1. STJ - Resp 1614325 SC 2016/0186776-1, relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, data da publicação: DJ 16/11/2016.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ