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5001108-55.2016.8.21.0002

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara de Família, Sucessões e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5001108-55.2016.8.21.0002/RS REQUERENTE: GELSO LUIS ROSSO GOMES ADVOGADO(A): JACIARA MENDONCA DOTTO (OAB RS046741) DESPACHO/DECISÃO O inventariante apresentou, no evento 259, plano de partilha retificado em cumprimento à decisão do evento 249, acompanhado de auto de orçamento e folhas de pagamento individualizadas dos legatários Gelso Luis Rosso Gomes, Ronimar Rosso Gomes e Alci Gomes dos Santos, observada a renúncia manifestada por Mauro Fagundes Vargas nos autos do registro de testamento nº 5001379-30.2017.8.21.0002. Constam, ainda, certidões fiscais em nome da falecida e comprovação do recolhimento do ITCD, no valor de R$ 11.688,77 (evento 247). Permanece pendente, entretanto, a definição integral do passivo do espólio. Na Habilitação de Crédito nº 5001109-40.2016.8.21.0002, foi rejeitada a alegação de quitação integral e reconhecida a existência de saldo remanescente em favor do credor Lineu Ferreira da Costa Neto, tendo sido determinada a remessa daqueles autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, conforme decisão trasladada no evento 274. É o relatório. A homologação do plano apresentado no evento 259 mostra-se, por ora, prematura. Nos termos dos arts. 642 e seguintes do CPC, os créditos existentes contra o espólio devem ser considerados antes da entrega definitiva do patrimônio aos sucessores, cabendo ao Juízo assegurar que a partilha não comprometa a satisfação das obrigações reconhecidas no curso do inventário. No caso, não se trata de crédito meramente alegado ou ainda sujeito ao reconhecimento de sua existência. Na habilitação em apenso, já foi afastada a tese de quitação integral sustentada pelo espólio e reconhecido o direito de Lineu Ferreira da Costa Neto ao recebimento de saldo remanescente, pendente apenas sua quantificação pela Contadoria. Essa circunstância interfere diretamente no plano apresentado. Isso porque as folhas de pagamento do evento 259 foram elaboradas a partir de determinado valor de passivo e, consequentemente, o montante líquido destinado a cada legatário somente poderá ser definido com segurança após a apuração do saldo efetivamente devido ao credor. Embora a existência de dívida do espólio não constitua, por si só, impedimento absoluto à partilha, a homologação, nas circunstâncias atuais, poderia resultar na distribuição e levantamento de numerário posteriormente necessário à satisfação de obrigação já reconhecida judicialmente. Mostra-se mais adequado, portanto, aguardar a conclusão dos cálculos na habilitação de crédito antes de homologar o plano e autorizar os levantamentos pretendidos. Definido o passivo, poderá ser verificada a necessidade de simples adequação das folhas de pagamento ou, se for o caso, de reserva suficiente à satisfação do crédito, nos termos do art. 642 do CPC. Pela mesma razão, fica diferida a análise dos pedidos de levantamento, inclusive daquele relacionado aos honorários contratuais, pois sua apreciação pressupõe a definição do numerário efetivamente disponível para distribuição. Não há necessidade, contudo, de suspender formalmente o inventário, podendo ser praticados os demais atos necessários ao seu regular prosseguimento. Ante o exposto: a) difiro (postergo) a homologação do plano de partilha apresentado no evento 259 e a análise dos pedidos de levantamento de valores até a definição do saldo devido a Lineu Ferreira da Costa Neto nos autos da Habilitação de Crédito nº 5001109-40.2016.8.21.0002; b) reitere-se o ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, caso ainda pendente de cumprimento, para pesquisa acerca da existência de testamento em nome da falecida; c) concluídos e homologados os cálculos na habilitação de crédito, traslade-se para estes autos a respectiva decisão e o valor atualizado do débito; d) após, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, adequar o plano de partilha e as folhas de pagamento, se necessário, considerando o passivo definitivamente apurado, facultada a formulação de proposta de pagamento ou reserva suficiente à satisfação do crédito; e) cumprida a providência, dê-se vista aos demais interessados pelo prazo de 15 dias e, após, venham conclusos para análise da partilha e dos pedidos de levantamento. Intimem-se.

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