2026-09-16 · TJRS
INVENTÁRIO Nº 5001108-33.2012.8.21.0087/RS REQUERENTE: RAQUEL PAZ BERGER ADVOGADO(A): JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) ADVOGADO(A): RITA INES DE OLIVEIRA BERG (OAB RS049482) ADVOGADO(A): JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de Hugo Walter Schneider e Ruth Schneider, com partilha já homologada por sentença transitada em julgado (Evento 4, PROCJUDIC9, fls. 241 e 245/246), na qual foram contemplados os herdeiros legítimos, maiores e capazes, com os bens imóveis e ativos financeiros em condomínio, bem como os herdeiros testamentários, dentre eles Arno Ruppenthal, pessoa incapaz, a quem couberam cotas da sociedade empresária Concórdia Máquinas Ltda. Com o trânsito em julgado e a expedição dos formais de partilha e alvarás cabíveis (Evento 4, PROCJUDIC9, fls. 263/271 e fl. 332), o feito restou arquivado, tendo sido desarquivado a requerimento da inventariante e remetido ao procedimento de digitalização (Evento 4). A Central Remota de Apoio à Virtualização apontou a existência de folhas com visibilidade insuficiente, digitalização incompleta e falha na sequência numérica (Evento 4, PROCJUDIC13, fl. 384). A inventariante manifestou concordância com os atos digitalizados e reiterou o pedido de substituição do alvará de autorização para venda de bens imóveis de fl. 332, a fim de adequá-lo às alterações registrais decorrentes de desapropriações parciais, desmembramentos e fusões que deram origem às matrículas imobiliárias nº 3.677, 27.784, 27.783, 3.317, 3.318 e 3.319 do Registro de Imóveis de Campo Bom (Evento 4, PROCJUDIC11, fls. 347/352, e Evento 6). Instado, o Ministério Público opinou pela conversão do julgamento em diligência para regularização da digitalização dos autos, pela intimação da inventariante para comprovar a situação registral das cotas destinadas ao incapaz e pela exigência de avaliação atualizada, prestação de contas individualizada e recolhimento judicial do produto das alienações (Evento 11). Breve relato. Decido. 1. Da regularidade da digitalização dos autos A certidão emitida pelo setor de virtualização deste Tribunal de Justiça (Evento 4, PROCJUDIC13, fl. 384) indicou expressamente a existência de diversas laudas físicas com digitalização incompleta, visibilidade comprometida ou falhas na ordenação sequencial. Embora a inventariante tenha informado não se opor aos termos da digitalização (Evento 6), a higidez do acervo documental eletrônico constitui matéria de ordem pública, indispensável para assegurar o devido processo legal, a publicidade e a adequada atuação do Ministério Público e de eventuais terceiros interessados. Dessa forma, determino que a Secretaria proceda à conferência e redigitalização das laudas apontadas com defeito na certidão do Evento 4, sanando os vícios indicados antes do prosseguimento de novos atos materiais de alienação. 2. Da situação jurídica das quotas sociais atribuídas ao incapaz No que se refere aos interesses de Arno Ruppenthal, herdeiro instituído incapaz, constata-se que a partilha foi homologada regularmente por sentença com trânsito em julgado no ano de 2014 (Evento 4, PROCJUDIC9, fls. 241 e 245/246). Na oportunidade, o Ministério Público interveio e anuiu expressamente aos termos da partilha (Evento 4, PROCJUDIC8, fl. 213), visto que ao incapaz foi destinada unicamente a fração que lhe cabia das quotas sociais da empresa Concórdia Máquinas Ltda., em estrito cumprimento ao testamento público, sem qualquer assunção de passivos, tendo sido expedido o respectivo formal de partilha (Evento 4, PROCJUDIC9, fls. 265/267). Além disso, todas as certidões negativas fiscais municipais, estaduais e federais foram encartadas e aprovadas antes da prolação da sentença homologatória (Evento 4, PROCJUDIC8, fls. 180/202). Contudo, para que reste demonstrada a definitiva perfectibilização da transmissão do quinhão pertencente ao incapaz, determino a intimação da inventariante para colacionar aos autos a certidão da Junta Comercial, comprovando o registro do formal de partilha das quotas em favor de Arno Ruppenthal. 3. Do pedido de substituição do alvará judicial de alienação imobiliária Quanto aos bens imóveis remanescentes, verifica-se que a autorização judicial para venda já havia sido expressamente concedida por decisão transitada em julgado (Evento 4, PROCJUDIC9, fl. 245), com a expedição do alvará judicial de fl. 332 (Evento 4, PROCJUDIC11, fl. 331/332), com base na unânime e expressa concordância de todos os herdeiros legítimos, maiores e capazes, titulares da totalidade do domínio sobre tais imóveis (Evento 4, PROCJUDIC8, fls. 203/210). A pretensão deduzida no Evento 4 (PROCJUDIC11, fls. 347/352) não constitui novo pedido de alienação sobre bens indivisos em curso de inventário, mas simples retificação e atualização cadastral do alvará originário, tendo em vista que os imóveis sofreram desapropriações parciais pelo Município de Campo Bom para alargamento viário, sobrevindo subsequentes atos de desmembramento e fusão registral devidamente comprovados pelas certidões imobiliárias (Evento 4, PROCJUDIC11, fls. 354/381). As alterações atingiram os imóveis que deram origem às atuais matrículas nº 3.677, 27.784, 27.783, 3.317, 3.318 e 3.319 do Ofício de Registro de Imóveis de Campo Bom. Por se tratar de adequação das características registrais de autorização judicial já concedida no bojo de partilha finda entre herdeiros capazes, o pedido comporta acolhimento, condicionando-se a expedição do novo alvará retificador ao saneamento das pendências da digitalização e à demonstração do cumprimento das formalidades das alienações anteriormente perfectibilizadas. Ante o exposto: a) determino à Secretaria da Vara que proceda à conferência e redigitalização das folhas físicas apontadas na certidão do Evento 4 (PROCJUDIC13, fl. 384), regularizando a sequência numérica e a legibilidade dos arquivos eletrônicos; b) intime-se a inventariante para, no prazo de vinte dias, comprovar a averbação do formal de partilha das quotas sociais da empresa Concórdia Máquinas Ltda. perante a Junta Comercial em nome do herdeiro testamentário Arno Ruppenthal; c) intime-se a inventariante para, no mesmo prazo, informar detalhadamente quais imóveis dentre os autorizados no alvará de fl. 332 já foram alienados e quais remanescem pendentes de venda; d) cumpridas as determinações precedentes e sanada a digitalização, defiro a expedição de novo alvará judicial para alienação dos imóveis constantes das matrículas nº 3.677, 27.784, 27.783, 3.317, 3.318 e 3.319 do Registro de Imóveis de Campo Bom, em substituição ao documento de fl. 332, constando como destinatários o Tabelionato de Notas e Registro Civil de Campo Bom e a Caixa Econômica Federal; e) com a juntada dos documentos, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.