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5001107-49.2024.8.13.0249

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Eugenópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5001107-49.2024.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELEUTERIA DA SILVA DE PAULA CPF: 023.504.847-00 RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 43.012.440/0001-71 DECISÃO Vistos. Entendo que a pretensão não merece acolhida, uma vez que não há nos autos elementos probatórios aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Como é cediço, a desconsideração da personalidade jurídica somente é admitida quando comprovado o abuso de sua utilização, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonia. No caso, as condutas atribuídas à ré, segundo alegado pelo autor, de supostamente manipular, de forma ardilosa, os recursos financeiros da sociedade empresária com o objetivo de fraudar credores, não configuram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos legais indispensáveis para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não é possível acolher o pedido, pois a alegação de utilização dolosa da pessoa jurídica para lesar credores demanda a devida produção de provas, a fim de possibilitar a formação de juízo seguro acerca dos fatos narrados. Dessa forma, o patrimônio do sócio da empresa ré, pessoa física, não pode ser atingido pelas dívidas da pessoa jurídica, inexistindo elementos suficientes para autorizar a medida excepcional pretendida. Há, no presente caso, apenas a inadimplência da pessoa jurídica em relação ao crédito do autor, situação que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a responsabilização direta dos sócios. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO. INSOLVÊNCIA. EMPRESA DEVEDORA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC, quando há constatação do desvio de finalidade pela intenção dos sócios de fraudar terceiros ou quando houver confusão patrimonial. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Por todo o exposto, REJEITO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Por outro lado, considerando o aumento do volume de autos em fase de execução que permanecem paralisados, apenas aguardando a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, verifica-se que tal situação contribui para o congestionamento processual, comprometendo a boa administração do Juízo. Diante dessa realidade, o Provimento nº 301/2015/TJMG estabeleceu que, nesses casos, a suspensão do feito dará lugar ao arquivamento, facultando ao credor o direito de promover a retomada do processo tão logo cesse o motivo (localização do devedor ou de bens à penhora), independentemente do recolhimento de novas custas (art. 3º). Com tal medida, resguarda-se o direito do credor sem comprometer a execução, ao mesmo tempo em que se propicia uma melhor gestão dos processos pelas Varas, evitando o acúmulo de autos inativos em Secretaria. Nessa toada, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do Provimento nº 301/2015/TJMG, sob o motivo 032 – "aguarda bens à penhora". Fica ressalvado ao credor o direito de retomar a execução tão logo localizado bem passível de constrição. Autorizo, desde já, a expedição de certidão positiva, mediante requerimento, na forma do art. 2º, §2º, do referido Provimento. Advirta-se o exequente de que, findo o lapso temporal legal, terá início o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921 do CPC), cuja inobservância, sem a prática de atos constritivos eficazes, culminará na extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis

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