2026-09-16 · TRF2
MONITÓRIA Nº 5001107-23.2022.4.02.5111/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 70. DEFIRO a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias. Deverá a exequente requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, já abatidos os valores apropriados. Na hipótese de não serem localizados bens passíveis de constrição e transcorrido o prazo assinalado sem manifestação útil da exequente, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo imprescritível de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Fica registrado que requerimentos puramente protelatórios, pedidos genéricos ou novos requerimentos de diligências por parte deste Juízo não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo de suspensão da execução. Para fins do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial do prazo flui automaticamente a partir da primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem qualquer manifestação útil da parte credora, proceda a Secretaria ao arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, combinado com os arts. 206, § 5º, inciso I, e 206-A, ambos do Código Civil. Findo o prazo do arquivamento provisório (05 anos), dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a ocorrência de eventuais causas interruptivas ou apresente bens resolutivos. Restando infrutífero o prazo acima ou nada sendo requerido pela parte interessada, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.