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5001106-76.2018.8.21.0144

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores · DECISÃO MONOCRÁTICA

    AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001106-76.2018.8.21.0144/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI APELANTE: LOURDES IRENA BECKER SCHMIDT (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS BEN (OAB RS075528) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALCANCE DO TEMA 1.313 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO RECONSIDERADA. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo interno (evento 92, AGRAVO1) interposto, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, por LOURDES IRENA BECKER SCHMIDT, em face de decisão (evento 84, DECRESP1) de negativa de seguimento, forte nos REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN (TEMA 1.313), e não admissão, quanto às questões remanescentes, do recurso especial veiculado no evento 67, RECESPEC1. Alega que "o Tema 1313 (REsp 2.169.102/AL) teve como fundamento central o fato de que, no fornecimento de medicamentos ou exames e tratamentos (obrigação de fazer), a prestação é existencial e 'não se transfere ao patrimônio do autor', o que tornaria o proveito econômico inestimável. Todavia, o caso em tela apresenta uma distinção fática fundamental. O pedido julgado procedente não foi o fornecimento futuro de tratamento, medicamento ou exame, mas o reembolso de valores certos e determinados (R$ 63.085,71) pagos pela autora em razão de negativa indevida em caso de câncer urgente. No reembolso, há efetiva transferência patrimonial e recomposição do desfalque financeiro da autora, ao contrário de quando se postula a efetivação de uma obrigação de fazer relacionado à saúde. Tratando-se de condenação líquida contra a Fazenda Pública, deve incidir a regra do art. 85, § 3°, inciso I, do CPC (percentual sobre a condenação), e não a equidade, que é critério subsidiário. Portanto, a aplicação do Tema 1313 a casos de reembolso pecuniário viola o art. 85, § 2° e § 3°, do CPC, devendo a decisão ser reformada para admitir o Recurso Especial". Apresentadas contrarrazões, vêm os autos conclusos. É o relatório. 2. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 2.169.102/AL e do REsp 2.166.690/RN (TEMA 1.313), especificamente a controvérsia ora em exame, atinente a "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)", assentou que, "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Dada a pertinência, transcreve-se a ementa do acórdão do REsp 2.169.102/AL: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025) In casu, o acórdão da Segunda Câmara Cível, proferido no julgamento de apelações cíveis, foi assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. IPE-SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CARCINOMA INVASIVO DE MAMA. PROCEDIMENTO DE RECONSTRUÇÃO DE MAMA COM AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELO PLANO. HONORÁRIOS COM CIRURGIÃO PARTICULAR E EXAME REALIZADOS EM NOSOCÔMIO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. PROCEDIMENTO DE CITORREDUÇÃO - QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONIAL. NEOPLASIA DO APÊNDICE. PRÉVIA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. URGÊNCIA NA INTERVENÇÃO. REEMBOLSO DOS MATERIAIS E HONORÁRIOS MÉDICOS CONFORME VALOR COMPROVADAMENTE DESEMBOLSADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embora o artigo 4º da Lei Complementar Estadual n. 15.145/18, que revogou a Lei nº 12.134/04, disponha que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos, exceto os tratamentos não previstos nas tabelas do próprio Instituto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é cristalino quanto à impossibilidade do plano de saúde eleger as espécies de tratamento fornecidos ao segurado. Logo, descabe interpretação restritiva, pois a responsabilidade quanto ao fornecimento do tratamento indicado, a fim de possibilitar o tratamento ao paciente - segurado, está atrelada ao que dispõe o referido artigo 2° da Resolução nº 21/1979, ou seja, “os atos necessários ao diagnóstico ou tratamento”. A fundamentalidade do direito à saúde faz com que sua garantia seja a expressão de resguardo da própria vida – maior bem de todos –, do qual a generalidade dos demais direitos se há de extrair o sentido. No mais, é incontroverso que as normas legais aplicáveis ao IPE-Saúde preveem hipóteses de reembolso/ressarcimento de despesas ao conveniado ao plano em determinadas situações, desde que realizadas em situações de urgência ou emergência. Inteligência do art. 35 da LC n. 15.145/18. 2. No caso, verifica-se que em 15/05/2017 o IPE-Saúde autorizou os seguintes procedimentos, relativos ao carcinoma invasivo de mama que acometia a autora: quadrantectomia e linfadenectomia axilar; reconstrução da mama com prótese e/ou expansor; correção cirúrgica da assimetria mamaria. Ademais, segundo o "comprovante de assistência médica prestada", para fins de reembolso, os procedimentos antes mencionados ocorreram no Hospital Dom Vicente Scherer (Complexo Santa Casa) em 23/05/2017. No entanto, a autora busca o ressarcimento de duas outras despesas, supostamente relacionadas com os procedimentos acima descritos, conforme os seguintes documentos: (I) nota fiscal de serviços eletrônica, com discriminação atinente a "honorários médicos em cirurgia de reconstrução de mama" no valor de R$ 8.000,00, emitida em 10/07/2017, em favor de LD Clínica Médica Ltda - EPP; (II) Registro de Prestação de Serviços - RPS expedido pelo Hospital Moinhos de Vento, referente ao atendimento realizado no dia 02/03/2017 (previamente aos procedimentos autorizados pelo IPE-Saúde), constando como discriminação do serviço "exames diagnósticos e terapias", origem de atendimento em "CI - RAIO X" no valor de R$ 1.290,00. No mais, ao longo da instrução, restou colacionado novo documento do Hospital Moinhos de Vento, esclarecendo que o exame refere-se a "RADIODIAGNOSTICO - UDI - PROCED. INV. DA MAMA" - "DEMARCACAO TU PRE QUIMIO". Realizado o devido cotejo das provas, extrai-se inexistir comprovação de que os honorários com médico particular tenham relação com o procedimento autorizado e realizado às expensas do plano de saúde, eis que ausente a data da cirurgia de reconstrução de mama, podendo tratar-se, em verdade, de nova intervenção realizada para obter melhor resultado estético. Ainda, verifica-se que a segurada procurou o Hospital Moinhos de Vento, nosocômio particular que não atua em parceria com o IPE-Saúde, para realização de exames em março de 2017, ou seja, antes mesmo de realizar qualquer pedido de autorização para os procedimentos relativos ao carcinoma de mama. Nessa direção, a ação deve ser julgada improcedente em relação ao reembolso das referidas despesas. 3. De outro lado, melhor sorte socorre a autora no que tange ao reembolso das despesas médicas (honorários médicos e materiais) para realização do procedimento de citorredução (quimioterapia intraperitonial), necessário para o tratamento de neoplasia maligna do apêndice. A respeito do procedimento, constam nos autos a negativa do pedido administrativo realizado em 02/04/2018. Face à negativa e à urgência no tratamento do câncer, a autora realizou o procedimento em 22/04/2018 na Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, integralmente com suas economias, totalizando R$ 63.085,71, destes sendo R$ 23.085,71 com materiais e R$ 40.000,00 de honorários médicos. Logo, não deve prosperar a negativa do IPERGS quanto ao ressarcimento das despesas para o procedimento de citorredução em decorrência do diagnóstico de neoplasia maligna do apêndice, sob a alegação de ausência de previsão de cobertura e/ou ausência de dados acerca da efetividade e eficácia dos materiais postulados. 4. Ponto divergente. O entendimento desta Corte é no sentido de que as tabelas do IPE-Saúde não podem afastar a obrigação de custeio de tratamento médico para câncer. A Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018 e a Resolução nº 21/79 preveem a cobertura dos “atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos”. Dessa forma, a negativa injusta do demandado forçou a parte autora a arcar, de formar particular, com as despesas para o tratamento urgente que necessitava. Necessário dizer que se o tratamento e materiais com que a autora arcou não constam nas tabelas do demandado, conforme por ele certificado quando da negativa do pedido administrativo, por óbvio, não seria possível aplicá-las para fins de ressarcimento. Assim, demonstrada a necessidade do tratamento requerido, estão preenchidas as condições essenciais para se reconhecer o dever de cobertura e, consequentemente, o ressarcimento, que se deve dar conforme o valor das despesas efetivamente comprovadas nos autos, não se havendo falar em aplicação das tabelas do IPE-Saúde. 5. Por sua vez, a insurgência recursal da autora consiste apenas no pedido de condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais ante as negativas de fornecimento do tratamento necessário e a necessidade de ajuizar demanda judicial para tal, o que lhe teria causado abalo e sofrimento. Todavia, não merece prosperar o pleito indenizatório propugnado pela demandante. Embora questionável a conduta administrativa da autarquia em negar-se a prestar o serviço que cabia à segurada, tal não pode ser caracterizada como ilícita, eis que fundada em interpretação do instituto da legislação aplicável. Em suma, conquanto não se desconheça a gravidade das enfermidades que acometiam a parte autora, o indeferimento do pedido perante a autarquia apresenta-se interpretação literal que o IPE-Saúde procede em face de pedidos dos segurados, o que não se identifica com aquelas situações capazes de configurar ilícito civil. Nessa esteira, em não havendo ato ilícito no proceder do plano de saúde, o que se evidencia da fundamentação adotada, não há, igualmente, que se perquirir acerca do dano, sendo o primeiro pressuposto à análise do segundo, conforme exegese do artigo 927 do Código Civil, base da responsabilidade civil. Destarte, deve ser mantida a sentença no ponto, impondo-se o desprovimento do recurso adesivo. 6. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Honorários por apreciação equitativa. 7. No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E, À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. Do voto condutor do aresto, extraem-se os seguintes fundamentos (evento 33, RELVOTO1): LOURDES IRENA BECKER SCHMIDT ajuizou a presente "ação indenizatória por danos materiais e morais" em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE SAÚDE, afirmando ser usuária do plano de saúde, sendo diagnostica, no final do ano de 2017, com estado avançado de neoplasia maligna do apêndice (CID C.18.1), tendo recebido indicação de procedimento cirúrgico do médico responsável pelo seu tratamento. Ao requerer, junto ao demandado, o fornecimento de material necessário para a realização do procedimento, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que não havia cobertura do material solicitado. Em decorrência da negativa do requerido e da urgência e gravidade da doença, teve que custear todo o tratamento de forma particular, desembolsando o valor de R$ 63.085,71, referente a despesas hospitalares, de materiais e honorários médicos. Narrou, ainda, que no final do ano de 2016, foi diagnosticada com carcinoma invasivo da mama, necessitando passar por diversos procedimentos, como quadrantectomia e linfadenectomia axilar; reconstrução da mama com prótese e/ou expansor; correção cirúrgica da assimetria mamária. Por sua vez, aduziu que o demandado não disponibilizou médico credenciado para realização de cirurgia de reconstrução de mama, arcando com o pagamento dos honorários profissionais do médico, no valor de R$ 8.000,00 e despesas hospitalares, no valor de R$ 1.290,00. Postulou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes ao reembolso do valor de R$ 72.375,71 (somatório dos valores descritos ao longo dos fundamentos) ou, no mínimo, observando-se o limite de tabela própria do IPE-Saúde, acrescido de juros e correção monetária, desde o pagamento. Também pleiteou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 10 salários-mínimos para cada evento, acrescido de juros e correção monetária. [...] Por outro lado, no que se refere aos honorários advocatícios fixados na origem, sabe-se que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil de 2015 fixou percentuais específicos para o arbitramento da verba. No entanto, as ações relacionadas à saúde devem ser tratadas como de valor inestimável, pois os bens almejados são a vida e a saúde, efetivamente, e não apenas o fornecimento em si e o respectivo valor do procedimento postulado, inexistindo acréscimo patrimonial em favor da parte autora. Sendo assim, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, para a hipótese contida nos autos, mostra-se plenamente adequada, não se havendo falar em proveito econômico para fins de justificar o arbitramento da verba com fulcro no art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil. [...] Consoante sabido, uma vez havendo a necessidade de fármacos, tratamento médico-hospitalar ou qualquer outro meio necessário à manutenção ou à recuperação de sua saúde – bem maior, de valor inestimável, intimamente ligado à vida e constitucionalmente protegido –, os necessitados recorrem ao Poder Judiciário, de modo a ver garantido seu direito. Para tanto, se faz necessário o amparo de suporte técnico profissional indispensável – princípio do jus postulandi –, que materializa a capacidade da parte postular judicialmente suas pretensões, art. 133 da Constituição Federal1, respeitadas devidas exceções havidas na justiça trabalhista e outras. Nesse particular, precisas as ponderações do ilustre colega desta 2ª Câmara Cível, Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, no julgamento do processo cuja ementa foi citada anteriormente, verbis: Necessário esclarecer que o verdadeiro objeto do processo é o tratamento da doença da parte autora, ou seja, o objeto da ação é o cumprimento do direito à vida, à saúde, e este é de valor inestimável. O medicamento pleiteado é apenas um meio para se atingir o objeto da ação. Tanto é correto afirmar isto que o fármaco poderia ser substituído durante o trâmite do processo, antes da sentença. Ademais, ainda que ao fim nem todos os medicamentos fossem deferidos, mesmo assim, não haveria sucumbência parcial contra a parte autora. Assim, não é possível se estimar o proveito econômico da parte autora, vez que o direito à vida e à saúde não tem preço, sendo correta a fixação de honorários de sucumbência com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Escorreito o arbitramento dos honorários advocatícios com fulcro no §8º do art. 85, portanto. Na espécie, pois, o Órgão Julgador entendeu que, conquanto a pretensão esteja voltada ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares suportadas pela parte autora em razão da negativa de cobertura, a demanda permanece relacionada à tutela do direito à vida e à saúde, bens de valor inestimável, de modo que o conteúdo econômico do reembolso não configura proveito econômico mensurável para fins de fixação dos honorários advocatícios, impondo-se o arbitramento da verba por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente, por sua vez, alega que a interpretação adotada na decisão agravada quanto à aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça “apresenta uma distinção fática fundamental”, pois “o pedido julgado procedente não foi o fornecimento futuro de tratamento, medicamento ou exame, mas o reembolso de valores certos e determinados (R$ 63.085,71) pagos pela autora em razão de negativa indevida em caso de câncer urgente”, de modo que, “no reembolso, há efetiva transferência patrimonial e recomposição do desfalque financeiro da autora, ao contrário de quando se postula a efetivação de uma obrigação de fazer relacionado à saúde”. De efeito, não se identifica, até o momento, orientação consolidada da Corte Superior acerca da aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.313 às ações de ressarcimento de despesas médico-hospitalares decorrentes de negativa de cobertura, circunstância que evidencia a necessidade de apreciação da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, pois, a hipótese é de admissão do recurso especial, com devolução integral ao Superior Tribunal de Justiça das questões nele suscitadas, nos termos das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero o decisum vergastado, ao efeito de (i) afastar a negativa de seguimento fundada nos REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN (TEMA 1.313), e, ato contínuo, (ii) admitir o recurso especial. Intimem-se. 1. Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

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