2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001106-46.2025.8.24.0080/SC EXEQUENTE: RAFAEL KOPROSKI NETO ADVOGADO(A): MARIANNA ANNONI (OAB SC053567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tomando em conta o acervo processual até agora produzido, entendo prudente a inserção de restrições de circulação sobre os veículos que se encontram na propriedade/posse da executada, inclusive aqueles alienados em fidúcia. Malgrado não se fale em veículos de sua propriedade, mas apenas na condição de possuidora enquanto perdurar a relação com a fiduciária, tal condição não obsta, por si só, a possibilidade de inserção de gravames sobre os bens quando os elementos constantes nos autos indicam desídia injustificada da parte executada. Registro que são de pleno conhecimento deste Juízo as demandas executivas movidas contra a mesma executada, todas infrutíferas na satisfação dos débitos exequendos. Assim, a medida pode demonstrar mínima aptidão para conferir frutos a esta execução e, talvez, às demais demandas movidas contra a mesma. 1.1. Ante o exposto, insira-se a restrição de circulação sobre os veículos encontrados em consulta RENAJUD. 2. Proceda-se à consulta de endereços e ativos judiciais em nome da executada. 3. Ainda, renove-se o mandado do ev. 54, no endereço que o exequente indicar. 3.1. Deixo de analisar a autorização para os demais pedidos, porquanto não evidenciados, ao menos até o presente momento, elementos que os justifiquem.