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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 VISTOS ETC. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. CONDOMINIO VILLA MONTE VERDE, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS em face de GILBERTO CAMPOS DE FIGUEIREDO e GERALDA MEIRELES MARTINS DE FIGUEIREDO, ambos já qualificados aos autos, objetivando o recebimento de taxas ordinárias e extraordinárias vencidas e vincendas incidentes sobre o imóvel constituído pelo lote nº 40 da quadra nº 23 do loteamento respectivo. Conforme se depreende do processado, os demandados foram validamente citados e intimados (ID 10556317058 e ID 10556322099), contudo deixaram de comparecer ao ato conciliatório designado (ID 10556974508) e não ofertaram peça de resistência no prazo legal, culminando na decretação da sua revelia por este juízo (ID 10578949680). Regularmente intimada a indicar dilação probatória, a parte autora postulou o julgamento da lide (ID 10584375949). Todavia, no ID 10704363810, o promovente manifestou-se expressamente informando a ocorrência do pagamento integral do débito perseguido em juízo por parte dos demandados, pleiteando o encerramento do feito. A materialidade da quitação do débito comunicada pelo polo credor opera a extinção da obrigação material que dava sustentáculo à pretensão deduzida em juízo, resultando na perda superveniente do interesse processual pelo integral adimplemento do crédito postulado, o que autoriza a chancela judicial para a definitiva pacificação do conflito intersubjetivo levado a juízo. Diante do exposto, HOMOLOGO a manifestação de quitação do débito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, consoante inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
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