Publicações do processo

5001106-30.2025.8.13.0346

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 VISTOS ETC. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. CONDOMINIO VILLA MONTE VERDE, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS em face de GILBERTO CAMPOS DE FIGUEIREDO e GERALDA MEIRELES MARTINS DE FIGUEIREDO, ambos já qualificados aos autos, objetivando o recebimento de taxas ordinárias e extraordinárias vencidas e vincendas incidentes sobre o imóvel constituído pelo lote nº 40 da quadra nº 23 do loteamento respectivo. Conforme se depreende do processado, os demandados foram validamente citados e intimados (ID 10556317058 e ID 10556322099), contudo deixaram de comparecer ao ato conciliatório designado (ID 10556974508) e não ofertaram peça de resistência no prazo legal, culminando na decretação da sua revelia por este juízo (ID 10578949680). Regularmente intimada a indicar dilação probatória, a parte autora postulou o julgamento da lide (ID 10584375949). Todavia, no ID 10704363810, o promovente manifestou-se expressamente informando a ocorrência do pagamento integral do débito perseguido em juízo por parte dos demandados, pleiteando o encerramento do feito. A materialidade da quitação do débito comunicada pelo polo credor opera a extinção da obrigação material que dava sustentáculo à pretensão deduzida em juízo, resultando na perda superveniente do interesse processual pelo integral adimplemento do crédito postulado, o que autoriza a chancela judicial para a definitiva pacificação do conflito intersubjetivo levado a juízo. Diante do exposto, HOMOLOGO a manifestação de quitação do débito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, consoante inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.