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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001106-26.2025.8.21.0049/RSAUTOR: CECILIA TATTO FREO
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DONASSOLLO (OAB RS094437)
RÉU: BANCO DIGIO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CECILIA TATTO FREO contra o BANCO DIGIO S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) declarar a inexistência de contratação relativa aos empréstimos consignados nº 816761547 e nº 816761136 junto à instituição financeira requerida; b) determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o valor correspondente aos descontos efetuados em relação ao item ?b?, na forma simples até 30.03.2021 e, na forma dobrada, a partir de 31.03.2021. A correção monetária, deverá ser realizada pelo IPCA, a contar de cada desconto até a citação, quando passará a incidir, tão somente, para fins de juros de mora e correção monetária, a taxa SELIC, conforme o Tema Repetitivo 1.368 do STJ; d) determinar que a parte autora restitua à parte ré o valor depositado na conta bancária, admitida a compensação com outros créditos (art. 368 do CC), observada a correção monetária pelo IPCA; e) condenar a parte ré o pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00. A correção monetária, deverá ser realizada pelo IPCA, com termo inicial na data do arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389 do CC), acrescidos de juros de mora a contar da data do evento danoso, contados a partir do primeiro desconto indevido (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 54 do STJ), com aplicação apenas da Taxa Selic quando colidente o período de incidência de juros e correção, conforme o Tema Repetitivo 1.368 do STJ.