Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Gaurama · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001105-93.2022.8.21.0098/RS AUTOR: CELSO VANIR FRANK (Espólio) ADVOGADO(A): AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A): DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165) AUTOR: LUAN FRANCISCO FRANK (Inventariante) ADVOGADO(A): EDUARDO BEUX (OAB RS047191) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG ADVOGADO(A): EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BORGHETTI (OAB RS127316) ADVOGADO(A): PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Transmissibilidade da pretensão e legitimidade do espólio A primeira questão processual pendente é a que suscitada pela ré no evento 194, PET1: se a pretensão anulatória do negócio jurídico é personalíssima e se extingue com a morte do autor. A pretensão deduzida nos autos não é personalíssima. A ação versa sobre a nulidade ou anulabilidade de negócios jurídicos (cédulas de crédito) com reflexo direto no patrimônio do autor, gerando obrigações pecuniárias transmissíveis. Tratando-se de direito patrimonial, os sucessores têm interesse jurídico e econômico direto no desfecho da causa, na medida em que o eventual reconhecimento da invalidade dos contratos impactará o acervo hereditário. O art. 110 do CPC dispõe expressamente que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, salvo se a ação for personalíssima. Não é o caso, pois o que se discute é a higidez de obrigações contratuais que integram o passivo do espólio. Assim, REJEITO a preliminar de extinção formulada pela ré e reconheço a legitimidade ativa do Espólio de Celso Vanir Frank, representado pelo inventariante Luan Francisco Frank, nos termos do art. 75, VII, do CPC, conforme já deferido no evento 208, DESPADEC1. 2. Dos honorários periciais Os comprovantes de depósito dos honorários periciais foram juntados pelas partes (evento 115, TERMODEP1, evento 116, COMP2 e evento 188, GUIADEP1). O evento 208, DESPADEC1deu por quitada a remuneração integral do perito. evento 215, CERT1 informa que os valores foram depositados diretamente ao perito, sem depósito judicial. Assim, não há pendências financeiras a resolver nesta oportunidade. 3. Homologação do laudo pericial O laudo pericial judicial foi juntado no evento 143, LAUDO2 e já foi homologado pela decisão do evento 153, DESPADEC1. Assim, desnecessária nova análise nesse sentido. 4. Prosseguimento do feito 4.1. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/03/2027, às 15h. 4.2. As partes que arrolarem as testemunhas observarão o disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil. 4.3. Em interpretação sistemática do disposto no artigo 455, caput, com o artigo 385, §1º, ambos do CPC, o advogado da parte que desejar o depoimento pessoal da parte contrária deverá intimar a parte cujo depoimento pretende seja colhido, observando, no que couber, o regramento atinente à intimação da testemunha, sendo por isso, dispensado o cartório judicial de promover as respectivas intimações pessoais. 4.4 Sobre o local de inquirição das testemunhas arroladas que residam fora da Comarca de Gaurama, estabeleço as seguintes diretrizes: 4.4.1. As testemunhas arroladas que residam dentro dos limites territoriais da Comarca de Gaurama são obrigadas a comparecer sempre presencialmente, cabendo à parte que as arrolar providenciar eventuais meios necessários ao comparecimento, e informando da eventual necessidade de requisição, caso se tratem de funcionários públicos e que não tenham sido arrolados pela repartição pública onde trabalham; 4.4.2. As testemunhas que residirem fora da Comarca de Gaurama podem ser ouvidas tanto presencialmente quanto virtualmente, cabendo à parte promover seu comparecimento à sede do juízo, fornecendo os meios necessários a tanto, caso deseje a inquirição presencial; 4.4.3. Caso a opção seja pela inquirição virtual, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Cabe à parte que a arrolar, ou à própria testemunha, em cooperação prévia ao ato, providenciar os meios de acesso à internet com conexão de boa qualidade e com dispositivo de áudio e vídeo que permita ouvir e ver claramente a testemunha a ser ouvida; b) As testemunhas devem estar em recinto fechado, sem a presença ou intervenção de terceiros, exceto o advogado da parte, durante o depoimento, e todo e qualquer documento ou dispositivo consultado durante o depoimento deve ser informado e mostrado no ato da inquirição; c) Durante o depoimento, a testemunha não poderá interagir com qualquer pessoa via aplicativos de mensagens, ponto eletrônico ou outros meios semelhantes, devendo comunicar-se, exclusivamente, com os sujeitos processuais de modo expresso, sendo punida com o encerramento do depoimento e perda da prova, além das demais sanções processuais ou materiais aplicáveis, qualquer tentativa clandestina de comunicação que seja flagrada durante o depoimento; d) O link de acesso será informado pela serventia nos autos, até uma (01) hora antes do início do ato, cabendo à parte repassar o link à testemunha; caso haja problemas técnicos que demandem a substituição do link, isto será informado pela serventia ou pelo juízo no ato da inquirição, pelos contatos informados nos autos, cabendo à parte que arrolar a testemunha informá-los na apresentação do rol e mantê-los atualizados, pena de perda da prova. 5. O cumprimento dos itens acima será permanente e continuamente avaliado no ato da instrução e, havendo dúvidas sobre a incomunicabilidade da testemunha, assim como a fidedignidade de seu relato, medidas adicionais poderão ser determinadas e, não sendo satisfatórias as condições para uma coleta séria do relato testemunhal, poderá ser decretada a perda da prova. 6. Advertência às partes que optarem pela modalidade híbrida de audiência e seus advogados: atrasos sempre podem ocorrer em virtude do andamento normal das audiências anteriores. O artigo 7º, XX, do Estatuto da OAB, pressupõe a ausência da autoridade judicial do local onde a audiência deva acontecer. Assim, se o juízo estiver presente na sala de audiências ou virtual, mas presidindo audiência anterior porventura atrasada, não é direito das partes, nem dos advogados, nem das testemunhas se retirarem da sala virtual, e eventual abandono do ato, mesmo que o atraso seja superior a trinta (30) minutos, será interpretado como simples ausência injustificada ao ato, com as consequências legalmente previstas, inclusive perda da prova. Dúvidas podem ser sanadas através de contato ao balcão virtual da Comarca. Dúvidas podem ser sanadas através de contato ao balcão virtual da Comarca (54-9-9959-5118). 7. Pedidos referentes à participação virtual de procuradores, partes ou testemunhas, deverão ser formulados nos autos em até 05 (cinco) dias antes da solenidade, sob pena de indeferimento. Exceções poderão ser deferidas, mediante comprovação. 8. Se necessário será fornecido certidão de comparecimento à testemunha que necessitar justificar sua ausência ao trabalho.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.