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5001105-70.2021.4.03.6304

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001105-70.2021.4.03.6304 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: TACITA TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, NRT PACTUAL TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS FELIX BARDI - SP286385-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA VILAS BOAS RODRIGUES - SP421141-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por TACITA TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI e outro em ação ordinária, objetivando anular os autos de infração FELVP00215602021, FELVP00362152021, FELVP00362972021, FELVP00485382021, FELVP00559252020 e FELVP00650012020 (TÁCITA), e FELVP00354772021 (NRT), lavrados em razão do descumprimento da legislação instituidora do vale-pedágio. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 263870975): “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno as partes autoras no pagamento das custas e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 para cada coautora.” Em razões recursais, a parte autora alega, em síntese, “que a Apelante Tácita possui um contrato de locação de veículos junto à Apelante NRT desde outubro de 2019, sendo que a segunda fornece seus caminhões à primeira para transporte de Cargas”. Aponta que a infração descrita no artigo 7º, inciso I, código 721, da Resolução n. 2885/08 da ANTT, remete-se exclusivamente ao embarcador, que é o proprietário da carga. Aduz que “as Apelantes atuam APENAS como TRANSPORTADORA, posto que foram contratadas pelas empresas para efetuar o transporte das mercadorias/produtos, não cabendo à elas se responsabilizar pelo pagamento antecipado do pedágio, mas sim, as empresas tomadoras do serviço.” Informa que receberam as notificações dos autos de infração com prazo exíguo para exercerem seu direito de ampla defesa e contraditório. Requer o provimento do apelo. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. Foi recebido o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. (ID 265375934) É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia quanto à declaração de nulidade dos autos de infração FELVP00215602021, FELVP00362152021, FELVP00362972021, FELVP00485382021, FELVP00559252020 e FELVP00650012020 (TÁCITA), e FELVP00354772021 (NRT), lavrados por não terem adquirido e repassado ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque, o vale pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, infringindo o artigo 7º, inciso I, da Resolução n. 2885/2008 da ANTT. A Lei n. 10.209/2001, que institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, estabelece: Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo. A Resolução n. 2885/2008 da ANTT, que estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, aprovação de modelos e sistemas operacionais, as infrações e suas respectivas penalidades, prevê: Art. 6º Considera-se embarcador o proprietário originário da carga contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas. § 1º Equipara-se, ainda, ao embarcador o contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas, que não seja o proprietário originário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de carga. § 2º Considera-se contratante do transporte rodoviário de cargas, nos termos deste artigo, o responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado. Art. 7º Compete ao embarcador: I - adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, observando o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução; e II - registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o número de ordem do seu comprovante de compra ou anexar o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio. § 1º O Vale-Pedágio obrigatório antecipado pelo embarcador ao transportador rodoviário de carga deve corresponder ao valor cobrado em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, por veículo. Nessa senda, a legislação prevê hipóteses de equiparação, dentre elas a do contratante do transporte que não seja proprietário da carga e da empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte prestado por transportador autônomo. No caso em apreço, entretanto, os elementos constantes dos autos não evidenciam que as apelantes se enquadrem em qualquer das hipóteses legais de responsabilização. As empresas exercem atividade de transporte rodoviário de cargas, não ostentando a condição de proprietárias das mercadorias transportadas. A relação jurídica firmada entre TACITA e NRT decorre de contrato de locação de veículos, circunstância que, por si só, não autoriza concluir pela existência de subcontratação de transporte apta a atrair a equiparação prevista na legislação do Vale-Pedágio. A responsabilização administrativa exige demonstração objetiva da ocorrência da infração e do efetivo enquadramento do autuado na hipótese normativa sancionadora. Não se admite ampliação interpretativa de norma punitiva fundada em ilações ou conjecturas acerca da relação comercial mantida entre particulares. No presente feito, não há demonstração concreta de que as apelantes fossem proprietárias das cargas, contratantes do frete na condição de embarcadoras, ou empresas transportadoras subcontratando transportador autônomo. Ao contrário, os elementos trazidos aos autos convergem para a conclusão de que ambas atuavam exclusivamente na cadeia de transporte, sem ingerência sobre a obrigação legal de aquisição do Vale-Pedágio. Nessas condições, a manutenção das autuações implicaria indevida transferência da responsabilidade legal do embarcador para empresas transportadoras sem demonstração concreta de enquadramento nas hipóteses legais de equiparação. Desse modo, não se mostra legítima a imposição das penalidades fundadas no artigo 7º, inciso I, da Resolução ANTT n. 2.885/2008. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUBSISTENTE. VALE PEDÁGIO. INOCORRENCIA DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta pela empresa autora em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) objetivando a anulação do auto de infração nº CRGVP00034922018 bem como a sua exclusão do cadastro do SERASA. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Discute-se a legalidade e regularidade do auto de infração lavrado por falta de registro no documento de embarque o valor correspondente ao vale-pedágio. III – RAZÕES DE DECIDIR 3-A ANTT editou a Resolução nº 2.885/08, que estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, aprovação de modelos e sistemas operacionais, as infrações e suas respectivas penalidades. 4-A citada Resolução traz em seus artigos as responsabilidades dos agentes envolvidos no transporte de cargas, bem como na operacionalização do Vale Pedágio Obrigatório. Nesse passo, o artigo 6º, §1º da Resolução traz a definição de embarcador e embarcador equiparado, 5-No presente caso, a empresa apelante foi autuada com base na Resolução ANTT nº 2.885/08 em razão de “Não registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do vale-pedágio obrigatório e o número de ordem do seu comprovante de compra ou anexar o comprovante de compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do vale-pedágio”, sendo lavrado o Auto de Infração nº CRGVP00034922018, com identificação do veículo Volvo, placa FZS 4351, pela infração cometida no Município de Paracambi, no Rio de Janeiro, em 18/05/2018. 6-Verifica-se, entretanto, que a empresa autora não é proprietária da carga, tendo sido apenas contratada para prestar o serviço de transporte, conforme indica o documento DACTE (ID 265074701). Observa-se que o próprio auto de infração (ID 265074700), lavrado pela requerida, ao identificar o infrator, classificou a empresa como transportadora e não, como embarcadora. 7-Dessa forma, não sendo a Requerente a embarcadora, não lhe competia registrar no documento de embarque o valor referente ao vale-pedágio, uma vez que realizava o transporte de carga fechada pertencente a terceiro, conforme demonstrou pela documentação anexada. 8-Embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade, tal presunção possui natureza juris tantum, isto é, relativa, admitindo prova em sentido contrário. No caso em exame, a requerente demonstrou, por meio dos documentos anexados, que atua exclusivamente como transportadora, não ostentando a condição de embarcadora da mercadoria, nem podendo a ela ser equiparada. Assim, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela obrigação prevista no artigo 7º da Resolução ANTT nº 2.885 IV – DISPOSITIVO 9-Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados:da Resolução ANTT nº 2.885 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011174-37.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALE PEDÁGIO (LEI 10.209/01). EMBARGANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEIRO DE EMBARCADOR. NULIDADE DA CDA. RECURSO APELATÓRIO DE PROVIDO - A controvérsia cinge-se na exigibilidade da cobrança materializada na CDA n.º 4.006.013363/22-95, decorrente de autos de infração (multa) pelo descumprimento na expedição do vale pedágio ao transportador de mercadoria contratado pelo Embargante. - Nos termos da Lei 10.209/01, o responsável pela obrigação ao pagamento de pedágio por intermédio do vale-pedágio seria o embarcador (o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga). Ademais, se equiparia a figura do embarcador: - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga, ou; - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo. - Para o caso sub judice, em analise aos autos de infração FELVP00580242021 e FELVP00513072021, bem como aos documentos de identificação dos veículos autuados, restou comprovado que, na ocasião das autuações, tanto as cargas transportadas, como os veículos transportadores, eram de propriedade do embargante/apelado, e, nestes termos, não se enquadrando este na figura de embarcador, não estando obrigado, pois, ao pagamento de pedágio por intermédio do vale-pedágio. Destarte, afastada a certeza que reveste o Título em cobro, se desincumbiu satisfatoriamente o embargante do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003733-10.2022.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) Destarte, é de rigor a reforma da r. sentença para declarar nulos os autos de infração impugnados. Invertidos os ônus da sucumbência, condeno a ANTT ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. EMPRESA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO EMBARCADOR OU EQUIPARADO. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por TACITA TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI e NRT em ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular os autos de infração FELVP00215602021, FELVP00362152021, FELVP00362972021, FELVP00485382021, FELVP00559252020, FELVP00650012020 e FELVP00354772021, lavrados pela ANTT em razão do descumprimento da legislação instituidora do vale-pedágio obrigatório. A sentença julgou improcedente o pedido. As apelantes sustentam que atuam exclusivamente como transportadoras, sem condição de embarcadoras ou equiparadas, e que a relação entre elas decorre de contrato de locação de veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as apelantes se enquadram nas hipóteses legais de responsabilização previstas na Lei n. 10.209/2001 e na Resolução ANTT n. 2.885/2008 quanto à obrigação de aquisição e repasse do vale-pedágio obrigatório; (ii) analisar a validade dos autos de infração lavrados com fundamento no art. 7º, inciso I, da Resolução ANTT n. 2.885/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n. 10.209/2001 atribui ao embarcador a responsabilidade pelo pagamento do pedágio mediante vale-pedágio obrigatório, considerando embarcador o proprietário originário da carga contratante do transporte rodoviário de carga, bem como o contratante do transporte que não seja proprietário da carga e a empresa transportadora que subcontratar transportador autônomo. A Resolução ANTT n. 2.885/2008 reproduz as hipóteses legais de responsabilização e estabelece competir ao embarcador adquirir e repassar ao transportador o vale-pedágio obrigatório no ato do embarque. Os elementos constantes dos autos não demonstram que as apelantes sejam proprietárias das cargas transportadas, contratantes do frete na condição de embarcadoras, ou empresas transportadoras que tenham subcontratado transportador autônomo. A relação jurídica entre TACITA e NRT decorre de contrato de locação de veículos, circunstância insuficiente para caracterizar subcontratação de transporte apta a atrair a equiparação legal prevista na legislação do vale-pedágio. A responsabilização administrativa exige demonstração objetiva da ocorrência da infração e do efetivo enquadramento do autuado na hipótese normativa sancionadora, sendo inadmissível ampliação interpretativa de norma punitiva fundada em presunções acerca da relação comercial entre particulares. Demonstrado que as apelantes atuavam exclusivamente na cadeia de transporte, sem ingerência sobre a obrigação legal de aquisição do vale-pedágio, mostra-se ilegítima a imposição das penalidades previstas no art. 7º, inciso I, da Resolução ANTT n. 2.885/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pela aquisição e repasse do vale-pedágio obrigatório recai sobre o embarcador ou sobre as hipóteses legais expressamente equiparadas previstas na Lei nº 10.209/2001 e na Resolução ANTT n. 2.885/2008. A empresa que atua exclusivamente como transportadora, sem condição de embarcadora ou equiparada, não pode ser responsabilizada por infração relativa ao vale-pedágio obrigatório. Contrato de locação de veículos entre empresas transportadoras não caracteriza, por si só, subcontratação de transporte apta a atrair a responsabilização administrativa prevista na legislação do vale-pedágio. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; Resolução ANTT n. 2.885/2008, arts. 6º e 7º; CPC, arts. 487, I, 1.012, caput, e 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5011174-37.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, DJEN 26/06/2026; TRF3, ApCiv 5003733-10.2022.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 29/04/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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