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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001105-55.2025.8.21.0012/RS RÉU: LUCAS HONÓRIO DA FONTOURA ADVOGADO(A): MILENA GUILHION DOS SANTOS PINHEIRO (OAB RS117467) ADVOGADO(A): FELIPE SOARES MACEDO (OAB RS120457) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Observo não ser o caso de absolvição sumária do acusado, já que as alegações tecidas na Resposta à Acusação dependem de esclarecimentos e comprovação, demandando dilação probatória. 1.1. No que se refere à preliminar de violação de domicílio e consequente ilicitude das provas, verifica-se que a alegação defensiva acerca das circunstâncias em que ocorreu o ingresso dos policiais na residência do acusado demanda análise do conjunto probatório, especialmente quanto à existência de fundadas razões, situação de flagrante delito ou eventual consentimento do morador. Assim, não se mostra possível, neste momento processual, o reconhecimento da ilicitude da diligência, devendo a questão ser apreciada após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 18/04/2028, às 17h. a) Intimem-se a Defesa e o Ministério Público. b) Serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, ao final, o réu será interrogado. c) O comparecimento deverá ser presencial, a teor do Ato n.º 12/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS, admitindo-se a participação virtual nos seguintes casos: i) Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados; ii) Réu preso, conforme indisponibilidade de condução ao foro, desde que garantida a possibilidade de atendimento do acusado por seu defensor; iii) Forças Policiais, quando o deslocamento implicar prejuízo ao serviço ou, durante o período de férias, quando fora da Comarca; iv) Réu solto e testemunhas, somente quando residirem fora da Comarca. Demais situações não previstas deverão ser encaminhadas ao Juízo, com requerimento fundamentado e comprovado pelo interessado. Em todos os casos, a participação virtual deverá apresentar conexão de internet estável e que o participante esteja apto à realização da solenidade (deve saber utilizar o sistema), sob pena de se considerar ausente, com as consequências atribuídas pela legislação processual penal. O requerimento para participação virtual deverá ser formulado até 3 dias antes da audiência, com a disponibilização de e-mail para recebimento do link de acesso. Caso o participante não possua endereço de e-mail, deverá disponibilizar número de celular com acesso ao WhatsApp. Link de acesso à sala virtual: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50011055520258210012&idMinuta=11788880791772928817987989745&hash=2354541c898bb95486d09e0e95cadd8d3cb230b6ad96384a61d76860214956ad d) Intimem-se o réu, bem como as testemunhas arroladas. e) Nos atos de intimação e requisição, deverá o Oficial de Justiça, sempre que possível, colher o n.º de telefone e e-mail do intimado. f) Cadastrem-se as testemunhas no sistema e-proc. Agendadas as intimações eletrônicas.
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