Publicações do processo

5001104-66.2021.4.03.6181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3296955/SP (2026/0248690-1) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO AGRAVANTE:DANY ENY ADVOGADOS:MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144 NATHALIA COUTO SILVA - SP401001 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANY ENY contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5001104-66.2021.4.03.6181, assim ementado (fls. 2.199-2.201): Direito penal. Apelação criminal. Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que havia cumulativamente somado as penas pelos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, caput, CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, caput, CP), fixando regime de cumprimento de pena e definindo substituição da pena privativa de liberdade. O réu pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, afastando o cúmulo material, e a redução da pena total. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária devem ser considerados delitos autônomos em continuidade delitiva (art. 71, CP), afastando-se o concurso material aplicado na sentença; e (ii) determinar a dosimetria definitiva da pena, inclusive fração de aumento por continuidade delitiva, regime inicial de cumprimento (art. 33, §§ 2º e 3º, CP) e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (arts. 43, 44 e 46, CP). III. Razões de decidir 3. Os crimes compartilham a mesma objetividade jurídica e foram praticados no mesmo contexto volitivo, permitindo o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles, nos termos do art. 71 do CP. 4. A pena-base foi fixada considerando a culpabilidade, motivação, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências dos delitos, observando-se a jurisprudência e a Súmula 659 do STJ para aplicação da fração de aumento em caso de crime continuado. 5. Aplicada a fração de 1/6, resultando na pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa em 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos. 6. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em: (a) prestação pecuniária em favor de entidade beneficente (arts. 43, I, c. c. art. 45, §§ 1º e 2º, CP); e (b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (arts. 43, IV, c. c. art. 46, CP), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação dos serviços e observar as aptidões do réu. 7. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado como aberto, de ofício, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida. Reforma da sentença para: (i) reconhecer dois delitos autônomos em continuidade delitiva (arts. 168-A e 337-A, CP); (ii) afastar o concurso material; (iii) reduzir a pena total para 2 anos e 4 meses de reclusão, com 11 dias-multa; (iv) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (arts. 43, 44 e 46, CP); (v) fixar regime inicial aberto (art. 33, §§ 2º e 3º, CP). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.234-2.239). Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, a parte alega violação ao artigo 18, inciso I, do Código Penal, ao artigo 155 e ao artigo 386, incisos IV e VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de comprovação de dolo e de autoria delitiva, a impossibilidade de responsabilização penal objetiva baseada exclusivamente na condição de sócio da empresa, bem como a necessidade de revaloração das provas para absolvição do recorrente (fls. 2.249-2.308). Contrarrazões às fls. 2.310-2.334. Inadmitida a insurgência com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de cotejo analítico (fls. 2.335-2.341), a Defesa interpôs o presente agravo (fls. 2.344-2.397). Sustenta o agravante o afastamento dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, argumentando que a pretensão defensiva não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas sim a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, além de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a configuração do dissídio jurisprudencial mediante o devido cotejo analítico com acórdãos paradigmas. Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 2.399-2.416. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2.4442.447). É o relatório. Decido. Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passo à análise do recurso especial subjacente. No caso, o acusado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 168-A, caput, e 337-A, caput, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No atinente à alegada violação ao artigo 18, inciso I, do Código Penal, ao artigo 155 e ao artigo 386, incisos IV e VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de comprovação de dolo e de autoria delitiva, a impossibilidade de responsabilização penal objetiva, o acórdão recorrido afastou a tese da defesa aos seguintes argumentos (fls. 2.202-2.215 – grifamos): A autoria e dolo também restaram demonstrados. [...] Na fase investigatória, o apelante Dany Eny apresentou-se como sócio-administrador da empresa Multlock do Brasil desde 1988, afirmou que só tomou conhecimento dos débitos previdenciários que originaram a investigação por apropriação indébita e sonegação no ano de 2017, quando foi intimado para prestar esclarecimentos nestes autos. Ao questionar o contador da empresa sobre o ocorrido, foi-lhe informado que um erro durante a migração do software utilizado teria causado as inconsistências. Diante disso, assim que teve ciência do problema, o declarante assumiu a iniciativa de imprimir as guias e começou a realizar os pagamentos a partir de novembro de 2017. Ele optou por parcelar os débitos totais, tanto da apropriação indébita quanto da sonegação, em 50 parcelas, das quais quitou 8, restando 42 em aberto. Para comprovar sua conduta, juntou aos autos cópias das guias quitadas e da sentença de encerramento da recuperação judicial da empresa. Por fim, ressaltou que nunca havia respondido a inquérito policial nem fora processado ou preso anteriormente (ID 288177917, pág 11). Ao ser reinquirido ainda na fase de inquérito, Dany Eny afirmou que é o dono e administrador da empresa MULT-T-LOCK DO BRASIL LTDA. desde a fundação em 1988; QUE a empresa conta com contador externo, sendo ele responsável pela elaboração das guias de fundo de garantia; recebeu uma notificação e entrou em contato com esse contador, tendo ele dito que havia elaborado os cálculos por engano em razão de mudança de software; o nome do contador é ALEXANDRE LUNA; concorda em fornecer a qualificação e endereço do referido contador no prazo de 5 (cinco) dias; QUE SILVIA JUDITH SNITOVSKI TARASANTCHI não administra a empresa." Em seu interrogatório judicial, o apelante afirmou não ter agido com dolo quando do não repasse à Previdência Social dos valores apurados, nas competências janeiro a dezembro de 2006, bem como quando da omissão da ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias patronais nas GFIP's que implicaram na redução de valores a serem pagos a título de tais contribuições, nas competências de janeiro a outubro de 2006. [...] Conquanto os depoimentos apontem que a administração financeira era exercida por terceiros e não pelo acusado diretamente, tal fato, por si só, não exclui a responsabilidade do sócio administrador da empresa. Ademais, se havia uma gerência na empresa não exercida pelo próprio sócio majoritário, certamente essa gerência prestava contas e respondia perante esse sócio majoritário, e demais sócios, em face da inescapável relação de subordinação. A sentença recorrida acertadamente fundamentou que, como administrador, o apelante Dany Eny assumiu o risco pela conduta omissiva, configurando dolo eventual. Sublinhou que a delegação de funções não exonera a responsabilidade penal do gestor e que as alegações de crise financeira não foram comprovadas documentalmente para o período de 2006. Com efeito, cabia ao réu, na condição de empresário com poderes de gestão do negócio, repassar adequadamente à Previdência Social as contribuições recolhidas de seus empregados, observando os regulamentos atinentes, conforme as exigências legais para o exercício da atividade empresarial. Consta expressamente na ficha cadastral da empresa junto à JUCESP, que o apelante Dany Eny era administrador e sócio majoritário da empresa, inclusive no ano de 2006 (ID 288176845, pág. 11/16). Segundo a sentença, a empresa só obteve a concessão de recuperação judicial em novembro de 2009 (ID 54939355, pág. 78), isto é, após 3 anos da ocorrência dos fatos geradores das contribuições/tributos devidos. Ainda assim, a defesa não apresentou documentação apta a comprovar tamanha precariedade financeira da empresa no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2006, capaz de inviabilizar o recolhimento dos tributos devidos. Essa situação somente estaria evidenciada mediante, por exemplo, a exibição de declarações de impostos de renda da pessoa jurídica, balancetes, comprovantes de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras ou a terceiros, protestos, ações trabalhistas, aplicação do patrimônio pessoal dos sócios para o saneamento das finanças da empresa, ou seja, situações que espelhassem, de maneira contundente, a situação econômica precária ao longo do período em questão. Deve ser destacado que, quanto ao crime do artigo 337-A do Código Penal, que é perpetrado mediante fraude com o objetivo de reduzir ou suprimir tributos, incabível, em regra, a tese da inexigibilidade de conduta diversa. Conquanto haja alegação de que os tributos foram "apropriados" e "sonegados" em razão das dificuldades financeiras, a Defesa não juntou documentação a esse respeito, não servindo a tanto meras alegações como suporte para reconhecimento da excludente supralegal da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. Sabe-se que a culpabilidade possui três elementos: a imputabilidade penal, o potencial conhecimento da ilicitude do fato, e, a exigibilidade de conduta diversa. No dizer de MIRABETE: "“só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com suas condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade); se estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude); se era possível, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade de conduta diversa).” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 15ª edição. São Paulo: Editora Atlas, p. 198)." De conseguinte, a exclusão da culpabilidade se dá diante da inimputabilidade, da inexistência de conhecimento da ilicitude, e pela inexigibilidade de conduta diversa. [...] O acusado tem o dever de provar a inexistência de alternativa ao não-repasse das contribuições, no entanto, a defesa não apresentou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar tal situação, pelo que não se desincumbiu do ônus exigido pelo art. 156 do CPP. [...] Portanto, de rigor a manutenção da condenação de , pela prática dos delitos previstos no artigo 168-A, §1º, inciso, I, e no art. 337-A, inciso I, ambos do Código Penal. Conforme assentado pelo acórdão recorrido, a materialidade, a autoria e o dolo dos delitos imputados ao recorrente restaram amplamente demonstrados pelo conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal, o qual evidenciou a condição do ora recorrente como sócio administrador e principal gestor da empresa no período dos fatos. O Tribunal de origem destacou que a mera alegação de delegação de atribuições administrativas a terceiros ou a atuação preponderante de outros colaboradores não possui o condão de afastar a responsabilidade penal inerente à posição de comando do agente, ressaltando ainda a inexistência de comprovação documental contemporânea hábil a atestar a inviabilidade financeira absoluta da sociedade durante o exercício de 2006. Dessa forma, para acolher a tese defensiva de negativa de autoria, ausência de dolo ou inexistência de nexo causal, sustentando-se que o réu não detinha ingerência sobre o setor financeiro, seria imperioso o reexame aprofundado do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que é vedada a esta Corte Superior de Justiça em sede de recurso especial. A pretensão de revaloração jurídica das provas, no caso concreto, esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 7. A revisão do acervo fático-probatório para concluir pela ausência de dolo e de participação do recorrente nos delitos incorre no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. [...] (AgRg no REsp n. 2.140.463/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025. grifamos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes dos arts. 337-A e 168-A do Código Penal, por deixar de repassar ao INSS contribuições previdenciárias, omitir escrituração contábil e não entregar GFIP, pleiteando o conhecimento do recurso especial inadmitido por suposta má valoração da prova, violação dos arts. 155, 22 e 386, VI, do CPP, e reconhecimento de excludente de culpabilidade por crise financeira. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação foi mantida nas instâncias ordinárias com base em provas judicializadas que demonstraram a autoria e o dolo genérico do réu, afastando a alegada violação do art. 155 do CPP. 4. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada situação excepcional de inexigibilidade de conduta diversa, incumbindo à defesa tal ônus (CPP, art. 156). Para se chegar à conclusão diversa, no intuito de acolher o pleito defensivo acerca das dificuldades financeiras da empresa, que motivaria a inexigibilidade de conduta diversa, seria necessário o revolvimento das premissas fático-processuais do feito, procedimento exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial (Súmula 7). [...] AgRg no AREsp n. 2.799.177/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DOLO GENÉRICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DEVIDO À GARANTIA DA DÍVIDA NO PROCESSO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMETAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado a 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias multa, com valor unitário de 1/20 do salário mínimo pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e no art. 337-A, III, do Código Penal. 2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela suficiência da prova de materialidade, autoria e dolo com relação ao crime de sonegação de contribuição previdenciária. Como é cediço, em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 3. Considerando essa jurisprudência e o contexto assinalado pelo acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta o agravante, o acolhimento de sua pretensão demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo pacífica orientação jurisprudência desta Corte. 4. Com relação ao pleito de suspensão da ação penal tendo em vista a garantia da dívida no processo de falência, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a "garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016). 5. No mais, rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018). 6. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. grifamos) Ademais, o recurso especial também não comporta conhecimento no que tange à suposta divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente deixou de cumprir os requisitos legais e regimentais necessários para a comprovação do dissídio pretoriano. Para a válida demonstração da divergência, era imprescindível a realização do indispensável cotejo analítico, mediante a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a demonstração clara da similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. No caso em tela, a defesa limitou-se à transcrição de ementas ou trechos jurisprudenciais de forma genérica, sem evidenciar de maneira pormenorizada as circunstâncias que identifiquem os casos em confronto, o que impede a abertura da via especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.