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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Cacequi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001104-45.2025.8.21.0085/RS
AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA FAGUNDES
ADVOGADO(A): ARNALDO PEDRON (OAB RS043767)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de analisar o pedido apresentado pela instituição financeira ré no evento 29, PET1, por meio do qual requer a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do autor. A parte ré alega que a medida é essencial para elucidar a dinâmica dos fatos, avaliar a existência e extensão dos danos morais reclamados e verificar a consistência da versão descrita na petição inicial. No mesmo ato, requereu a concessão de prazo suplementar para apresentar o contrato e o respectivo registro de logs da operação eletrônica, sob a alegação de dificuldades operacionais para sua localização imediata.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O requerimento de produção de prova oral não comporta deferimento, uma vez que a medida pretendida se revela desnecessária e inútil para a solução do ponto controvertido fixado na decisão de saneamento constante do evento 24, DESPADEC1.
De acordo com a regra estabelecida no artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da atividade probatória, cabendo-lhe indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A utilidade de qualquer meio de prova deve ser avaliada com base na natureza do direito em discussão e na distribuição do ônus da prova no caso concreto.
A lide versa sobre ação declaratória de inexistência de débito, em que o autor, pessoa idosa e beneficiária do INSS, afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado número 0123497903056, cujos descontos mensais de R$ 418,13 incidem diretamente sobre sua aposentadoria. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, foi decretada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme confirmado no saneador do evento 24, DESPADEC1.
Por conseguinte, incumbe exclusivamente à instituição financeira comprovar, de maneira inequívoca, a regularidade da contratação e a origem legítima dos descontos efetuados. Como a defesa sustenta que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento (Caixa Eletrônico - BDN) mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, a demonstração da manifestação de vontade válida do autor possui natureza eminentemente documental e tecnológica.
A regularidade do ato deve ser atestada por meio de dados técnicos, como o registro de logs de segurança da transação, dados de validação biométrica e comprovantes de repasse de valores, que estão sob a guarda exclusiva do banco réu. A oitiva do autor em audiência de instrução em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos, visto que o requerente já manifestou de forma expressa, na petição inicial, que desconhece e refuta a contratação.
Desse modo, a realização de audiência apenas para que a parte autora repita as declarações constantes de sua petição inicial atenta contra os princípios da celeridade, da razoabilidade da duração do processo e da eficiência processual, previstos no artigo 4º do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de concessão de prazo suplementar para a juntada dos documentos técnicos requeridos no evento 24, DESPADEC1, o pleito merece acolhimento. Com efeito, a exibição do contrato e do log de transações constitui elemento indispensável para a análise do mérito e para a garantia do contraditório, justificando-se a concessão de prazo final para sua apresentação.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) indefiro o pedido formulado pelo réu no evento 29, PET1 para designação de audiência e oitiva da parte autora, em razão da desnecessidade e inutilidade da prova oral pretendida;
b) defiro a dilação de prazo pleiteada e concedo ao banco réu o prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias para que anexe aos autos o contrato número 0123497903056, acompanhado do respectivo registro de logs de transação e demais documentos de segurança capazes de demonstrar a regularidade da operação eletrônica, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da instituição financeira, venham os autos conclusos para julgamento.
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