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5001103-83.2023.8.13.0172

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001103-83.2023.8.13.0172/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP ADVOGADO(A): LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI (OAB MG112401) DECISÃO Vistos. Primeiramente, cumpre esclarecer algumas circunstâncias que vêm ocasionando a realização de diligências equivocadas no presente feito. No que se refere aos valores constritos, verifica-se que houve, na realidade, bloqueio de numerário em conta bancária de titularidade do executado Werlen Vieira de Carvalho, o qual sequer foi citado nos autos. Trata-se, portanto, de medida determinada de forma equivocada, sobretudo porque a própria parte exequente havia requerido a pesquisa de endereço em relação aos executados Werlen Vieira de Carvalho e Werlen Vieira de Carvalho Transportes Ltda., ao passo que a pesquisa de ativos financeiros foi expressamente requerida em face do executado Michel Silva Martins, este já devidamente citado, conforme se verifica [Ev. 46.2]. Dessa forma, verifica-se equívoco na determinação de bloqueio de ativos financeiros, tendo a constrição atingido valores de titularidade dos demais executados, quando, na verdade, deveria recair exclusivamente sobre ativos financeiros de titularidade do executado Michel Silva Martins. Entretanto, considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, não se mostra possível, neste momento, proceder à sua restituição diretamente à parte executada, sobretudo porque sequer houve sua citação no presente feito. Por essas razões, chamo o feito à ordem e determino a realização das diligências necessárias à localização dos endereços dos executados Werlen Vieira de Carvalho e Werlen Vieira de Carvalho Transportes Ltda., bem como esclareço que, neste momento, as pesquisas de ativos financeiros deverão recair exclusivamente sobre o executado Michel Silva Martins, nos exatos termos do requerimento formulado pela parte exequente [Ev 60.1]. Proceda a serventia à pesquisa de endereços da parte executada, Werlen Vieira de Carvalho e Werlen Vieira de Carvalho Transportes Ltda., por intermédio dos sistemas SISBAJUD, SIEL, CEMIG, SNIPER, INFOJUD, PREVJUD, RENAJUD [relatório detalhado] e INFOSEG. Caso seja localizado endereço diverso daqueles nos quais já foram realizadas tentativas de diligência, proceda-se à citação da parte executada para que efetue o pagamento do débito exequendo, no prazo de 3 [três], nos termos da exordial. Com as citações frutíferas, voltem os autos conclusos para deliberação. Constatado pela serventia do Juízo que a parte executada reside em urbe situada em Comarca diversa, no Estado de Minas Gerais, fica dispensada a expedição de carta precatória, uma vez que possível a expedição de mandado judicial com remessa imediata à Central de Mandados da Comarca de cumprimento, consoante o disposto no art. 1º da Portaria n. 8.836/CGJ/2026. Adote-se o necessário. Em todo caso, deverá a Secretaria certificar nos autos todos os endereços eventualmente localizados, indicando, quanto àqueles em que já tenha sido realizada tentativa de diligência, o respectivo Ev. em que se encontra documentado o ato. Infrutíferas todas as diligências, que devem ser realizadas de forma contínua, determino a intimação da parte exequente para ciência e manifestação, devendo indicar o endereço atualizado da parte executada no prazo de 05 [cinco] dias, sob risco de arquivamento Em relação ao pedido de pesquisa de ativos financeiros, defiro-o exclusivamente em relação ao executado Michel Silva Martins, devendo a Serventia cumprir integralmente a decisão [Ev. 62.1], observando, para tanto, os termos e as ressalvas estabelecidos na presente decisão. Intime[m]-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica.

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