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5001103-37.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001103-37.2026.4.04.7003/PR AUTOR: JOAO JOVINO CANDIDO ADVOGADO(A): FELIPE SERGIO LIMA (OAB PR114070) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência. 1. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por JOAO JOVINO CANDIDO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo indenização por danos materiais. A parte autora alegou, em resumo, que: (i) foi vítima de um golpe de investimentos que se iniciou por meio de anúncios veiculados no Facebook, tendo efetuado sucessivos aportes, que totalizaram R$ 92.000,00; (ii) as transações foram atípicas e de alto valor, e a instituição financeira deixou de adotar qualquer medida preventiva eficaz, permitindo a consumação do golpe. Analisando os comprovantes de transferências apresentados pela parte autora, verifica-se que as transações foram todas realizadas por meio de TED e não via PIX (evento 1, OUT6). Nos termos do despacho associado ao evento 21, DESPADEC1, foi determinada a intimação da CEF para apresentar cópia integral do processo administrativo de contestação das transações e extratos da conta do autor. Foi também determinada a intimação da parte autora para juntar extratos da sua conta. Em petição apresentada no evento 27, PET1, a CEF informou que: 1. Informa, a CAIXA, que, conforme documentação anexa, o autor tentou realizar as transações por IBC, momento que o monitoramento de segurança bloqueou a assinatura eletrônica não permitindo a movimentação; posteriormente, o autor tentou realizar as transações através de seu cartão de crédito, mas compras foram negadas. 2. Diante de dois mecanismos eficazes de segurança da CAIXA, procurou uma agência e través do caixa eletrônico efetivou as transações que agora tenta imputar responsabilidade à CAIXA. Não foram apresentados extratos da conta, seja pela CEF, seja pela parte autora, conforme determinado. A parte autora também não se manifestou sobre a petição e documentos apresentados pela CEF (Eventos 29 e 33). A fim de subsidiar o julgamento da demanda, determino: 2. Considerando que o processo administrativo apresentado pela CEF, embora seja de conta de titularidade do autor, refere-se a fatos distintos do presente caso, intime-se novamente a CEF para, no prazo de 15 dias, informar se a parte autora formalizou processo administrativo relacionado aos fatos narrados nesta ação e, em caso positivo, juntar aos autos cópia integral do respectivo processo administrativo. No mesmo prazo, intime-se a CEF para que junte aos autos os extratos da conta da parte autora no período referente aos 12 meses anteriores à data das movimentações questionadas. 3. Renove-se a intimação da parte autora para, tendo em vista o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC e considerando o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), juntar aos autos os extratos da sua conta no período referente aos 12 meses anteriores à data das movimentações questionadas. 4. Apresentados documentos, vista às partes pelo prazo de 05 dias. 5. Em seguida, não havendo requerimentos, devolvam os autos conclusos para sentença.

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