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5001103-34.2023.8.13.0059

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Barroso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5001103-34.2023.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. CPF: 60.869.336/0081-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CSN Cimentos Brasil S.A. em face do Estado de Minas Gerais, nos quais se discute, entre outras questões, a legitimidade da glosa de créditos de ICMS apropriados em razão da aquisição de óleo diesel utilizado no processo produtivo da embargante. Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial em engenharia mecânica, a ser custeada pela embargante, com a finalidade de esclarecer, sob perspectiva técnica, a utilização do combustível nos equipamentos e veículos relacionados aos fatos objeto da autuação fiscal (ID n. 10562979781). Para o encargo foi nomeado Marcelo Beauchamp Leme, engenheiro mecânico, que, após solicitar informações complementares acerca da localização do parque fabril, das áreas de mineração e da disponibilidade dos equipamentos, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 296.400,00 (duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais), ao fundamento de que a perícia envolveria a análise individualizada de 296 equipamentos e veículos, compreensão sistêmica das diferentes etapas do processo produtivo e permanência em campo por, no mínimo, quinze dias, além do trabalho prévio e posterior de análise documental e elaboração do laudo (ID n. 10646764736). A embargante impugnou a estimativa (ID n. 10662805091), sustentando, em síntese, que o montante seria excessivo, que a diligência presencial poderia ser concentrada em período substancialmente inferior, que diversos equipamentos desempenham funções semelhantes ou operam simultaneamente e que a proposta não apresentou discriminação analítica das horas de trabalho, dos custos logísticos e das demais parcelas que conduziram ao valor global indicado. Requereu a apresentação de nova proposta detalhada, a redução dos honorários, a substituição do perito ou, subsidiariamente, seu arbitramento judicial, fazendo referência a perícia de matéria semelhante na qual os honorários teriam sido fixados em aproximadamente R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais). O Estado de Minas Gerais, no ID n. 10663087663, requereu que, após a manifestação do expert, os honorários fossem arbitrados pelo Juízo. Intimado, o perito apresentou manifestação do ID n. 10709950201, mantendo integralmente a estimativa. Esclareceu que o trabalho não se resumiria a inspeção visual, pois demandaria análise da função operacional, inserção no fluxo produtivo e relação com o consumo de óleo diesel de cada um dos 296 equipamentos e veículos. Acrescentou que a dimensão física da planta, a pluralidade de etapas industriais e a necessidade de análise sistêmica justificariam aproximadamente quinze dias de diligências presenciais, além de estudo documental e elaboração posterior do laudo. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação e a manutenção do valor proposto. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A questão pendente consiste na definição dos elementos necessários ao arbitramento da remuneração do auxiliar da Justiça, diante da significativa divergência entre a proposta apresentada pelo perito e a parte responsável pelo adiantamento dos honorários. Nos termos dos artigos 95 e 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a remuneração pericial deve ser fixada judicialmente após a apresentação da proposta pelo expert e a manifestação das partes. O arbitramento não constitui simples homologação do valor indicado pelo profissional, competindo ao Juízo aferir a sua compatibilidade com a natureza da prova, a complexidade técnica, o tempo razoavelmente necessário para sua execução, a qualificação do profissional, os custos envolvidos e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. A perícia deferida nestes autos possui, inegavelmente, grau relevante de complexidade. O processo produtivo descrito abrange mineração, britagem, transporte interno, moagem, homogeneização, clinquerização, moagem final, armazenagem, expedição e sistemas auxiliares, e o rol submetido à análise contém 296 equipamentos e veículos. O próprio objeto dos embargos pressupõe diferenciação técnica entre equipamentos efetivamente vinculados às etapas produtivas e aqueles eventualmente empregados em atividades auxiliares ou marginais, circunstância que impede reduzir a perícia a mera visita visual às instalações. Também não se mostra possível, neste momento, adotar como parâmetro vinculante o valor de R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais) mencionado pela embargante em relação a outro processo. A identidade genérica da matéria tributária não demonstra equivalência entre número de equipamentos, extensão da planta, quesitos formulados, volume documental, metodologia adotada, quantidade de diligências ou grau de complexidade técnica das duas provas. O valor praticado em outro feito pode constituir elemento de referência, mas não autoriza, isoladamente, a transposição automática da remuneração. Isso não significa, entretanto, que o valor de R$ 296.400,00 (duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais) possa ser arbitrado apenas a partir das justificativas genéricas até aqui apresentadas. A proposta constante do ID n. 10646764736 informa as atividades a serem desenvolvidas e estima permanência presencial por quinze dias, mas não individualiza o número total de horas técnicas projetadas, o valor da hora profissional, o tempo destinado a cada etapa da perícia, as despesas de viagem e estadia, a eventual participação de outros profissionais ou auxiliares, nem a parcela da remuneração correspondente ao estudo prévio, às diligências, à análise documental, à elaboração do laudo e aos posteriores esclarecimentos. Essa ausência de decomposição assume relevância especial diante da expressividade do montante pretendido. Mesmo depois da impugnação do ID n. 10662805091, que questionou especificamente a falta de demonstração analítica das horas de trabalho, a manifestação apresentada pelo perito sob o ID n. 10709950201 reiterou a metodologia e justificou a complexidade da prova, mas permaneceu sem explicitar objetivamente como tais fatores foram convertidos no valor global de R$ 296.400,00 (duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais). A necessidade de controle judicial não importa interferência indevida na metodologia técnica. Cabe ao perito definir, de forma fundamentada, os procedimentos científicos e técnicos necessários à produção de prova confiável. Cabe ao Juízo, contudo, verificar se os custos decorrentes desses procedimentos são demonstráveis, necessários e proporcionais, sobretudo porque o pagamento constitui despesa processual imposta à parte como pressuposto da realização da prova já deferida. Há, ainda, aspectos concretos que precisam ser esclarecidos. A embargante informou que o parque fabril se situa integralmente em Barroso/MG, que duas das três minas de calcário relacionadas à atividade estão no Município de Prados/MG, sendo a mais distante localizada a aproximadamente treze quilômetros, e que fornecerá o deslocamento necessário. Informou também que alguns dos equipamentos relacionados podem ter sido substituídos por outros de igual função, embora os equipamentos existentes ou seus substitutos sejam disponibilizados para inspeção. Esses dados possuem impacto direto na estimativa logística e metodológica. Se o transporte entre os locais será fornecido pela própria embargante, eventual parcela correspondente a deslocamentos locais deverá refletir essa circunstância. Da mesma maneira, considerando que entre os 296 itens podem existir equipamentos de idêntica natureza ou função e que alguns equipamentos originais já foram substituídos, mostra-se necessária explicitação acerca da razão técnica pela qual todos exigiriam inspeção física individualizada e do tempo estimado para tanto. Não cabe ao Juízo determinar, sem suporte técnico, que uma única visita seja suficiente, como pretende a embargante. Também não é possível, no sentido oposto, admitir como pressuposto incontestável que quinze dias presenciais sejam indispensáveis sem demonstração concreta da distribuição das atividades nesse período. A transparência da composição dos honorários permitirá justamente distinguir aquilo que decorre da complexidade inerente à perícia daquilo que eventualmente possa ser racionalizado sem comprometimento da qualidade da prova. A substituição do perito, por ora, tampouco se mostra adequada. Não há elemento que indique falta de conhecimento técnico, impedimento, suspeição ou incapacidade para o exercício do encargo. A divergência existente diz respeito exclusivamente à remuneração e à demonstração de sua composição, questão que pode ser solucionada mediante complementação da proposta antes de qualquer providência mais gravosa. Ante o exposto: a) acolho parcialmente a impugnação apresentada pela CSN Cimentos Brasil S.A. no ID n. 10662805091, exclusivamente para determinar a complementação da proposta de honorários periciais, reservando para momento posterior o arbitramento definitivo do valor; b) rejeito, por ora, o pedido de substituição do perito, por inexistirem elementos que evidenciem inadequação técnica, impedimento ou impossibilidade de exercício do encargo; c) intime-se o perito Marcelo Beauchamp Leme para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a proposta apresentada no ID n. 10646764736, discriminando de maneira objetiva: c.1) o número estimado de horas técnicas necessárias à realização integral da perícia; c.2) o valor da hora técnica adotado como parâmetro de remuneração; c.3) a estimativa de horas destinadas separadamente ao estudo prévio dos autos e documentos, planejamento, diligências presenciais, análise posterior dos dados, elaboração do laudo e eventual resposta inicial a pedidos de esclarecimento; c.4) a quantidade de dias efetivamente estimada para cada diligência presencial e as atividades concretamente previstas para cada período; c.5) se os trabalhos serão realizados exclusivamente pelo perito nomeado ou se haverá participação de auxiliares ou outros profissionais, hipótese em que deverão ser informados suas funções, qualificação, número estimado de horas e custo correspondente; c.6) os custos estimados de transporte, passagens, hospedagem, alimentação e demais despesas logísticas, discriminadamente, esclarecendo-se quais deles já estão compreendidos nos R$ 296.400,00 (duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais); c.7) a repercussão, na estimativa de custos, da informação da embargante de que fornecerá os deslocamentos entre o parque fabril e as áreas de mineração; c.8) a metodologia proposta para a avaliação dos 296 equipamentos e veículos, esclarecendo se todos exigem inspeção física individual ou se há possibilidade técnica de agrupamento por identidade de modelo, função ou etapa produtiva, sem prejuízo da confiabilidade das conclusões; c.9) como serão avaliados os equipamentos utilizados no período objeto da autuação fiscal que tenham sido posteriormente substituídos, indicando a proporção esperada entre inspeção física e análise documental; c.10) ao final, apresente quadro sintético de composição do valor total pretendido, permitindo identificar de modo verificável a origem do montante global da proposta; d) fica consignado que a presente determinação não implica limitação prévia da metodologia pericial nem imposição de redução dos trabalhos tecnicamente necessários, destinando-se exclusivamente a fornecer elementos objetivos ao arbitramento previsto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil; e) apresentada a complementação, intimem-se a embargante e o Estado de Minas Gerais para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias (observando-se o prazo em dobro para a Advocacia Pública); f) após, voltem os autos imediatamente conclusos para arbitramento dos honorários periciais; g) fica suspenso, até o arbitramento e depósito da remuneração, o início dos trabalhos periciais e, consequentemente, o prazo anteriormente fixado para entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso

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