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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001103-26.2026.8.08.0008 EXEQUENTE: HELENA MARIA GAVA, WAGNER DE CASTRO EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA HELENA MARIA GAVA e WAGNER DE CASTRO, devidamente qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por DENILSON LOUBACK DA CONCEIÇÃO e LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA, causídicos em causa própria. Sustentam os Embargantes, em síntese: a) a nulidade da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, porquanto amparado em cláusula de êxito decorrente de contrato de honorários cujo mandato foi revogado antes do encerramento do inventário; b) a nulidade da Cláusula 8ª do instrumento contratual por violação à boa-fé objetiva e imposição de condição impossível; e c) subsidiariamente, o excesso de execução decorrente da desproporcionalidade entre o valor cobrado (R$ 177.565,52) e os escassos atos praticados pelos embargados na demanda originária. Atribuiu-se bem imóvel à penhora para garantia do Juízo. O efeito suspensivo foi deferido no Id. 94825261, e o Termo de Penhora foi lavrado no Id. 99053247. Intimados, os Embargados apresentaram impugnação no Id. 100994912, defendendo a certeza e exequibilidade do título contratual, a validade da cláusula penal expressamente anuída pelas partes e a higidez do valor executado. Réplica apresentada no Id. 102998639. Comunicação de decisão proferida no Agravo de Instrumento manejado pelos embargados no Id. 101275918. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo. Compreende-se da análise dos autos que a pretensão executiva fundada em "Contrato de Honorários Advocatícios" padece de vício insanável de nulidade, por patente ausência de liquidez e exigibilidade do título extrajudicial. Compulsando o instrumento de avença, observa-se que os honorários sucumbenciais/contratuais foram pactuados sob a modalidade ad exitum (10% sobre o quinhão dos contratantes no processo de inventário). Ocorre que, antes do encerramento da fase cognitiva do inventário e da consequente expedição do formal de partilha, houve a resilição unilateral do contrato via revogação do mandato. Neste cenário, alinha-se a jurisprudência pacífica e sedimentada do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revogação do mandato pelo cliente – exercício regular de direito potestativo pautado na fidúcia – retira a liquidez do contrato de honorários em relação às cláusulas de êxito originárias. Com efeito, ocorrida a rescisão antecipada, descabe ao causídico exigir em sede executiva o valor integral da porcentagem avençada ou aplicar penalidade contratual por resilição, sendo-lhe facultado tão somente o ajuizamento de Ação de Arbitramento Judicial de Honorários (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94), oportunidade em que haverá a valoração equitativa do trabalho efetivamente desempenhado. Nesse sentido: "A revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção cabível aos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito. Não é possível a estipulação de multa ou cobrança integral no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato" (STJ - REsp 1.882.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi). Somado a isso, verifica-se a nulidade da Cláusula 8ª do contrato, que previa penalidades atreladas a prazo processual já escoado antes da própria assinatura da avença, o que viola frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o regime das condições impossíveis (art. 123, I, do CC). Destarte, a iliquidez do montante cobrado (apurado unilateralmente pelos exequentes sem avaliação judicial no inventário) e a inadequação da via executiva impõem o acolhimento dos presentes embargos para extinguir a execução originária. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO A NULIDADE da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000004-35.2026.8.08.0068, extinguindo-a sem resolução do mérito, com fulcro no art. 803, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis competente para que proceda ao imediato CANCELAMENTO DA PENHORA incidente sobre a Matrícula nº 4.847 (Id. 99053247). Condeno os Embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 5000004-35.2026.8.08.0068. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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