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5001103-26.2025.8.13.0427

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Montalvânia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001103-26.2025.8.13.0427/MG AUTOR: ELOISIA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): LARISSA SEVERO DE FREIRES ARANTES (OAB MG164042) ADVOGADO(A): ROBSON ANTONIO MARINHO ARANTES (OAB MG113052) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos, etc. O patrono da parte autora, sr. Robson Antônio Marinho Arantes, apresentou arguição de suspeição fundada no art. 145, I, do CPC, e remessa do incidente ao Tribunal de Justiça. O advogado declarou-se inimigo do magistrado, sendo essa declaração o fundamento subjetivo da recusa apresentada pelo advogado, que sustenta a existência de inimizade entre o patrono e este juízo. Decido. O artigo 146, caput, do Código de Processo Civil estabelece o prazo preclusivo de quinze dias para a arguição de suspeição, contado da ciência do fato. No caso, todos os episódios narrados pela defesa (atos administrativos de 2025, sentenças cíveis e decisões em ação de improbidade) são fatos amplamente conhecidos há meses, tendo o patrono ingressado nos autos e praticado atos sem suscitar o incidente a tempo, o que atrai a preclusão e a regra do artigo 145, § 2º, II, do CPC. Outrossim, discordâncias quanto ao teor de pronunciamentos jurisdicionais ou atos administrativos revogados não configuram inimizade capital, mas matéria estritamente recursal, permanecendo incólume a imparcialidade deste juízo. Ademais, a condução dos processos desta Vara Única da Comarca de Montalvânia e a direção do foro pautam-se pela imparcialidade, pela impessoalidade e pela legalidade, no exercício regular da jurisdição. Ao juiz incumbe dirigir o processo assegurando às partes igualdade de tratamento e velando pela duração razoável do feito, na forma do art. 139, I e II, do CPC. A arguição de suspeição é direito das partes e será processada em incidente próprio, na forma do art. 146, §1º, do CPC. O art. 145, I, do CPC prevê a suspeição do juiz por amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes ou de seus advogados. A verificação definitiva dessa hipótese compete ao Tribunal de Justiça, a quem o incidente será submetido, com as homenagens deste juízo. Este juízo não reconhece a suspeição arguida. Por dever de cooperação e para preservar a validade dos atos instrutórios, determina-se a autuação do incidente em apartado e a remessa ao Tribunal de Justiça, conforme o art. 146, §1º, do CPC. Ante o exposto, determino: a) a autuação em apartado da arguição de suspeição e a remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 146, §1º, do CPC; b) que os anexos conjuntamente a decisão, incluindo a informação do incidente originário, e documentos essenciais, sejam encaminhados ao Tribunal de Justiça para instrução do incidente; c) a suspensão do processo, até deliberação do relator sobre os efeitos do incidente. Cumpra-se. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica.

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