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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001102-41.2025.8.21.0064/RS EXEQUENTE: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA ADVOGADO(A): ANDRIELE KUHN MACHADO (OAB RS098955) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, em petição do evento 66, PET1, requer a expedição de mandado (precatória) de intimação por hora certa, a ser cumprido no endereço da Rua Tupaciguara, nº 453, Jardim Aeroporto, Campo Grande/MS, para que a parte executada indique bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Indefiro o pedido. A intimação para indicação de bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi determinada anteriormente, há quase um ano (evento 24, DESPADEC1), tendo sido objeto de sucessivas tentativas frustradas de cumprimento, seja por carta (eventos 44, 46 e 48), seja por mandado (evento 29), todas retornando sem êxito. Ainda que se cogitasse o cumprimento por hora certa no novo endereço localizado, tal providência mostrar-se-ia, na prática, inócua para o efetivo avanço da execução. Isso porque a mera intimação da executada para indicar bens, ainda que resulte em silêncio, não é suficiente, por si só, para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Para tanto, é necessário que a parte exequente comprove que a executada efetivamente possui bens penhoráveis e, mesmo assim, deixou de indicá-los — o que não se verifica automaticamente pela ausência de resposta à intimação. Dessa forma, o caminho mais célere e efetivo para a satisfação do crédito não é a repetição de tentativas de intimação pessoal, que, na prática, têm se mostrado infrutíferas e de baixa efetividade, mas sim que a própria parte exequente diligencie na busca de bens em nome da executada, mediante os instrumentos processuais disponíveis (a exemplo dos sistemas de pesquisa patrimonial já utilizados nestes autos, como o SNIPER, evento 59), e requeira diretamente a penhora dos bens porventura localizados. Isto posto, indefiro o pedido de expedição de mandado de intimação por hora certa (evento 66). Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie na localização de bens em nome da parte executada e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Intimação automatizada.
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