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Processo 5001102-20.2026.8.24.0065

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001102-20.2026.8.24.0065/SC EXEQUENTE: PANDOLFO E PAIM ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ADILSON NERI PANDOLFO (OAB SC021014) ADVOGADO(A): MARLUZA LACERDA PAIM (OAB SC020377) EXECUTADO: MAURIVAM JUNIOR COLOMBO ADVOGADO(A): LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A): SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por MAURIVAM JUNIOR COLOMBO, na qual sustenta, em síntese, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente em razão da ausência de memória discriminada do débito; existência de excesso de execução; impenhorabilidade de valores necessários à manutenção de sua atividade rural e subsistência familiar, bem como requer a atribuição de efeito suspensivo ao incidente e a designação de audiência de conciliação (evento 12, IMPUGNAÇÃO1). Intimado, o exequente impugnou a pretensão, sustentando que o cumprimento de sentença foi devidamente instruído com memória de cálculo, que a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida por ausência de demonstrativo do valor que o executado entende devido, que a decisão invocada pelo impugnante refere-se à impenhorabilidade de imóveis rurais específicos, não de ativos financeiros, e que inexistem fundamentos para o reconhecimento da impenhorabilidade ou para a concessão de efeito suspensivo (evento 19, PET1). Vieram-me os autos. Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, cabe ao executado comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação exequenda. Assim, passa-se à análise dos pontos. DO CÁLCULO DO DÉBITO No caso, o impugnante sustenta que o valor cobrado estaria incorreto. Entretanto, embora alegue excesso de execução, não indica qual seria o valor efetivamente devido, nem apresenta memória de cálculo demonstrando o alegado equívoco. O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que a parte que alega excesso de execução "cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". A ausência desses elementos impede o conhecimento da alegação. Além disso, observa-se que o cumprimento de sentença foi instruído com demonstrativo do débito atualizado, indicando o valor originário da condenação, o índice de correção utilizado e o montante perseguido na execução. Assim, não tendo o impugnante demonstrado concretamente qualquer erro nos cálculos apresentados pelo exequente, nem atendido à exigência prevista no art. 525, § 4º, do CPC, a insurgência não merece acolhimento. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE No que se refere à alegada impenhorabilidade, melhor sorte não assiste ao impugnante. Isso porque a simples condição de produtor rural não torna impenhoráveis todos os valores eventualmente existentes em contas bancárias. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, é necessária a demonstração concreta da origem dos recursos, de sua destinação e da efetiva indispensabilidade à manutenção da atividade produtiva ou da subsistência do devedor. No caso, o impugnante limita-se a formular alegações genéricas acerca das dificuldades financeiras que afirma enfrentar, sem apontar qualquer constrição específica e sem demonstrar a existência de bloqueio incidente sobre verba protegida por lei. Trata-se, portanto, de insurgência formulada em caráter meramente preventivo e hipotético, desprovida de elementos concretos que permitam o reconhecimento da impenhorabilidade postulada. Eventual discussão acerca da natureza de valores futuramente constritos deverá ser examinada oportunamente, mediante comprovação da origem e destinação dos recursos atingidos. No mais, o impugnante invoca precedente judicial que reconheceria a necessidade de preservação de recursos destinados à sua atividade rural (evento 12, ANEXO2). Todavia, ainda que se admita a existência de decisão favorável em processo diverso, tal circunstância não conduz automaticamente ao reconhecimento da impenhorabilidade em qualquer execução promovida em seu desfavor. Isso porque a impenhorabilidade depende da análise das circunstâncias concretas de cada constrição, especialmente da identificação do valor efetivamente bloqueado, de sua origem e de sua indispensabilidade para a manutenção da atividade produtiva ou da subsistência do devedor. No caso dos autos, inexiste demonstração de constrição específica sobre valores cuja natureza impenhorável possa ser aferida, razão pela qual a alegação é prematura e meramente abstrata, devendo eventual discussão ser apreciada oportunamente, caso venha a ser realizada penhora e desde que acompanhada de prova idônea acerca da origem e destinação dos recursos atingidos. DO PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO Também não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação da impugnação "não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". No presente caso, além de não haver demonstração plausível da alegada incorreção dos cálculos, o impugnante deixou de apresentar memória de cálculo apta a evidenciar o suposto excesso de execução, limitando-se a impugnações genéricas. Ademais, não comprovou a ocorrência de qualquer situação excepcional capaz de justificar a paralisação dos atos executivos. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, não há fundamento para a concessão de efeito suspensivo, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, INTIME-SE para que, no prazo de 15 dias, apresente a seguinte relação de documentos: a) certidão de nascimento ou casamento (caso o usuário seja divorciado ou separado judicialmente, deverá apresentar a certidão de casamento com a averbação); b) carteira de trabalho (trazer mesmo sem estar assinada); c) comprovante de rendimentos de todas as pessoas que moram no ambiente familiar do requerente (contracheque; carteira profissional; declaração do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário); d) cópia da última declaração de imposto de renda ou prova da não apresentação; e) caso seja agricultor, documentação hábil a comprovar sua renda média; f) declaração de sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, a relação de animais) de todas as pessoas que integram o núcleo familiar, acompanhada da comprovação do respectivo valor de eventual bem de sua propriedade; f.1) havendo bens imóveis urbanos de sua propriedade deverá ser comprovado o valor venal do bem mediante declaração emitida pela Prefeitura, acompanhada do carnê do IPTU; f.2) para os imóveis rurais deverá ser comprovado o valor do bem mediante apresentação de certidão do CAR ou do valor médio da terra nua constante na Tabela de Preços de Terra Agrícola da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); f.3) em relação aos veículos deverá ser apresentada avaliação pela tabela FIPE; g) extrato bancário completo de todas as contas bancárias de sua titularidade, referente aos últimos três meses, inclusive de eventuais saldos financeiros em aplicações ou investimentos. A não apresentação da documentação exigida ensejará o indeferimento/revogação da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. CONDENO a parte impugnante/executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados, consoante art. 85, §1º do CPC. No mais, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, bem como à executada, para que acoste aos autos a documentação supramencionada. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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