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5001101-88.2026.8.13.0696

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001101-88.2026.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ROSELI APARECIDA DE SOUZA CPF: 989.524.126-72 RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. CPF: 53.420.564/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. ROSELI APARECIDA DE SOUZA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que tomou conhecimento de anotação restritiva de "prejuízo" em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa), promovida pela empresa ré, vinculada a débito no montante de R$ 161,35 (cento e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), com data de vencimento registrada em 20/06/2025. Sustenta que jamais celebrou contrato com a requerida, não reconhece a dívida apontada e que a restrição indevida atingiu seus atributos da personalidade. Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência e inexigibilidade do débito com a exclusão definitiva do registro restritivo, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus de sucumbência. Com a inicial, vieram os documentos necessários. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 10708900336) e em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva fundada na ausência de sucessão de passivos, aduzindo ser Unidade Produtiva Isolada (UPI) decorrente do plano de recuperação judicial do Grupo Oi, alienada livre de ônus e dívidas anteriores com esteio no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; e b) ilegitimidade passiva por produto não comercializado, alegando que a demanda trataria de telefonia móvel ou televisão, serviços que não comercializa. No mérito, alegou a regularidade da cobrança, afirmando que a autora possui cadastrados em seu CPF os acessos de nº 31111720401 e 31110293417, sob os planos "Fixo + Banda Larga 1", ativados em 14/12/2023, colacionando capturas de telas sistêmicas internas para demonstrar histórico de pagamentos e inadimplemento referente às faturas de junho e julho de 2025 (R$ 81,56 e R$ 79,79), totalizando o débito negativado de R$ 161,35. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral ou a ocorrência de mero dissabor cotidiano, pugnando, subsidiariamente, pela fixação de quantum módico limitado a um salário-mínimo. A parte autora impugnou a contestação (ID 10713694550), refutando as preliminares ao argumento de que o fato gerador do débito e a anotação restritiva foram praticados em junho de 2025, momento posterior à assunção da titularidade operacional pela ré (março de 2025). No mérito, sustentou a inaptidão das telas sistêmicas unilaterais para comprovar a contratação, apontou fraude cronológica na cobrança antecipada de fatura vincenda, a falta de comprovação de notificação prévia física e requereu o julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10717256141), a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide diante da preclusão probatória da requerida (ID 10720015994). A ré informou expressamente que não pretendia produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos (ID 10721098749 e ID 10721088173). Intimadas para alegações finais (ID 10722389776), o prazo transcorreu in albis sem nova manifestação (ID 10738853371). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de mérito, conquanto envolva matéria fática e jurídica, encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental produzido nos autos. Com efeito, as partes foram devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a autora requereu expressamente o julgamento antecipado e a ré manifestou desinteresse na dilação probatória, restando preclusa a fase instrutória. A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que foi criada como Unidade Produtiva Isolada (UPI) no bojo do plano de recuperação judicial da concessionária Oi S.A., tendo sido arrematada de forma desvinculada de qualquer passivo, na forma do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. A prefacial não merece acolhimento. A imunidade contra a sucessão empresarial conferida pelo art. 60, parágrafo único, da Lei de Recuperação Judicial e Falência destina-se a blindar o arrematante de obrigações, dívidas e passivos originados e consolidados sob a responsabilidade exclusiva da recuperanda em período pretérito à alienação judicial da UPI. No presente caso concreto, a documentação societária carreada pela própria ré, consubstanciada na Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 28 de fevereiro de 2025 e no correlato Fato Relevante (ID's 10660567942 e 10708900336), revela que a aquisição, a transferência do controle societário e a assunção autônoma da prestação dos serviços de telecomunicações consumaram-se em 05 de março de 2025. O apontamento restritivo impugnado pela autora refere-se a supostos débitos das faturas de junho e julho de 2025, formalizado perante o banco de dados da Serasa S.A. no dia 20 de junho de 2025 (ID's 10655835842 e 10708900336). Destarte, a conduta impugnada na petição inicial, consubstanciada na emissão de faturas e no comando de anotação de débito em cadastro de inadimplentes, foi praticada sob a gestão autônoma e em nome exclusivo da pessoa jurídica ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A. Cuida-se de pretensão indenizatória e declaratória fundada em ato próprio da cessionária/arrematante, o que atrai sua inequívoca pertinência subjetiva da lide e afasta a aplicação da regra de não sucessão. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva decorrente de alienação de UPI. Arguiu ainda a concessionária ré sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que a lide versaria sobre serviços de telefonia móvel ou televisão fechada, segmentos que não comercializa (ID 10708900336). A referida tese beira a inépcia e evidencia o emprego de minuta defensiva padronizada e dissociada da realidade processual. A petição inicial insurge-se expressamente contra o registro desabonador emitido no CNPJ da ré decorrente de serviços de telecomunicação (ID 10655836937 e ID 10655835842). Ademais, a própria contestante juntou telas sistêmicas demonstrando que o objeto cadastrado em seu banco de dados corresponde a planos de banda larga e internet fixa ("Fixo + Banda Larga 1"), serviços que se inserem no seu objeto social (ID's 10660567942 e 10708900336). Diante da manifesta incompatibilidade dos argumentos defensivos com os fatos deduzidos na demanda e com os próprios documentos coligidos pela ré, rejeito integralmente a preliminar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica litigiosa submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a parte autora se enquadra na qualidade de destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e a empresa requerida atua como fornecedora habitual de serviços de telecomunicação (art. 3º do CDC). Nas ações declaratórias negativas, em que a consumidora nega peremptoriamente a contratação e a existência da relação jurídica fundamental que deu ensejo à negativação, opera-se a distribuição do ônus probatório nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, cumulado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, incumbe ao fornecedor o encargo de comprovar a existência, a validade e a exigibilidade da contratação impugnada, haja vista a manifesta impossibilidade jurídica de se exigir da consumidora a produção de prova de fato negativo (prova diabólica). Fixada a distribuição do ônus probatório, constata-se que a concessionária ré não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe competia. A ré limitou-se a acostar no bojo de sua peça contestatória capturas de telas sistêmicas de seu ambiente operacional interno (ID 10708900336), indicando dados cadastrais, números de acessos e demonstrativo de faturas supostamente inadimplidas. Ocorre que tais impressões de telas de computador constituem documentos produzidos de forma unilateral pela fornecedora, desprovidos de assinatura física, de certificação digital qualificada por autoridade certificadora (ICP-Brasil), de logs auditáveis de endereço IP, de geolocalização vinculada ou de gravação de áudio que demonstre a manifestação livre e expressa de vontade da consumidora. Nesse panorama, a mera existência de registro nos sistemas internos da fornecedora não tem o condão de comprovar a celebração do negócio jurídico impugnado, revelando-se inidônea para justificar a cobrança e a posterior negativação. Ademais, verifica-se flagrante irregularidade no próprio lançamento da anotação restritiva. Conforme confessado pela ré em sua peça defensiva, o montante negativado de R$ 161,35 (cento e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) decorre da soma de duas faturas, a primeira vencida em 20/06/2025 (R$ 81,56) e a segunda com vencimento aprazado para 18/07/2025 (R$ 79,79) (ID 10708900336). Todavia, o extrato do Serasa juntado aos autos demonstra que a restrição pelo valor integral de R$ 161,35 foi lançada com marco de vencimento retroativo a 20/06/2025 (ID 10655835842). Houve, portanto, a antecipação indevida de cobrança e a negativação de fatura que sequer se encontrava vencida na data do apontamento cadastral, o que afronta o dever de veracidade e exatidão dos cadastros de consumo imposto pelo art. 43, § 1º, do CDC. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 161,35 (cento e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) imputado à requerente, bem como a determinação de exclusão definitiva do apontamento restritivo vinculado a tal dívida. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, originada de relação jurídica inexistente, consubstancia ato ilícito e defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC). Nos casos de negativação indevida nos órgãos restritivos de crédito, o dano moral prescinde de comprovação de dor, vexame ou abalo psicológico extraordinário, operando-se na modalidade in re ipsa, por decorrer da própria gravidade e lesividade da anotação cadastral à honra objetiva, credibilidade e imagem do cidadão perante a praça comercial. Consoante se infere do extrato cadastral emitido pelo Serasa (ID 10655835842), não constam outros apontamentos legítimos preexistentes em nome da parte autora, o que afasta expressamente a incidência do óbice previsto na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo 922/STJ. Passando à quantificação do valor indenizatório, cabe ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando o enriquecimento sem causa da vítima, mas conferindo eficácia pedagógica e punitiva ao instituto, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes pelas prestadoras de serviços de telecomunicação. Sopesando as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica da ré, o valor modesto do débito indevidamente cobrado (R$ 161,35), o tempo de permanência da anotação e os parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, fixo a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra justo, equilibrado e proporcional às finalidades reparatórias e punitivas da responsabilidade civil. Ressalto que o arbitramento da indenização em patamar inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 161,35 (cento e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), vinculado ao contrato e acessos discutidos nesta lide em nome da autora; DETERMINAR a imediata exclusão da anotação restritiva em nome da autora perante o banco de dados do Serasa (e demais cadastros de proteção ao crédito), relativamente ao apontamento efetuado pela ré no valor de R$ 161,35, vencimento em 20/06/2025, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado, ou mediante expedição de ofício pelo cartório judicial diretamente ao órgão mantenedor; e, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024), contados desde o evento danoso (20/06/2025, data da negativação indevida), nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara

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