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5001101-46.2025.8.08.0055

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Domingos Martins - 2ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001101-46.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDILTON TOME COELHO Advogado do(a) REU: BRUNA CARLA DA SILVA OLIVEIRA - ES40434 SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de EDILTON TOME COELHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da exordial acusatória que, no dia 27 de dezembro de 2025, por volta das 21h45min, na localidade de Santa Terezinha, conhecida como "Curva do Alface", zona rural do município de Marechal Floriano/ES, o acusado mantinha em depósito 10 (dez) papelotes de cocaína e 07 (sete) pedras de crack, com o intuito de expor à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) encontra-se acostado aos autos, acompanhado do Auto de Apreensão, do Laudo de Constatação Provisória de Drogas e do Boletim Unificado nº 60062270. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em sede de audiência de custódia. Notificado, o réu apresentou Defesa Prévia por intermédio de advogada constituída, requerendo a revogação da prisão preventiva e a desclassificação para o delito do art. 28 da referida lei. A denúncia foi recebida no dia 30 de abril de 2026, momento em que foi mantida a prisão preventiva. Acostou-se aos autos o Laudo de Perícia Criminal - Química Forense nº 5403/2026, confirmando de forma definitiva a presença de cocaína (éster metílico da benzoilecgonina) nas substâncias apreendidas. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de Alegações Finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da exordial. A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição com fulcro no art. 386, VI, do CPP, a desclassificação para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), e subsidiariamente a fixação da pena no mínimo legal, com direito a recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Consigno referido preceptivo: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de perigo abstrato, porquanto ofende a incolumidade pública, sob o particular aspecto da saúde pública e, para caracterizá-lo, basta a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas definidas no artigo antes mencionado, ou seja, para sua configuração não é necessária a existência de dano efetivo, bastando a potencialidade ou iminência do dano à saúde. Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, sendo o Estado o sujeito passivo primário, e, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Apreensão, que descreve as substâncias e materiais recolhidos (10 papelotes de cocaína, 07 pedras de crack, 50 unidades de material para embalo de drogas e R$ 55,00 em espécie), bem como pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 5403/2026, que atestou resultado positivo para cocaína e crack, substâncias de uso proscrito no Brasil . A autoria, da mesma forma, restou inconteste, especialmente diante da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual. Passo a registrar os depoimentos e o interrogatório realizados em juízo: A testemunha Alan dos Santos Martins (2º SGT/PMES), ao prestar compromisso legal, narrou que sua guarnição realizava patrulhamento tático quando recebeu informes sobre tráfico na "Curva do Alface", perpetrado pelo indivíduo de nome Edilton. Relatou que, ao chegarem, a cadela de faro "Una" sinalizou positivamente para a kitnet do acusado. Afirmou que, ao observar pela janela, visualizou droga sob a cama. Após o ingresso, lograram êxito em encontrar os entorpecentes (cocaína e crack), material para embalo e dinheiro fracionado. Informou, por fim, que no momento da prisão o próprio réu confessou que comprava a droga no bairro Bom Pastor, em Viana, para revendê-la em Marechal Floriano, visando lucro rápido. A testemunha Vanderleia Schneider (CB/PMES), também ouvida em juízo, corroborou integralmente as declarações do colega de farda, confirmando que a abordagem se deu após denúncias, que o cão farejador indicou o quarto do acusado, e que foram apreendidos as drogas, o dinheiro e as embalagens plásticas. Reiterou ter ouvido o réu admitir a mercancia ilícita no momento do flagrante. Por sua vez, ao ser realizado o interrogatório do réu Edilton Tome Coelho, este negou a prática do tráfico. Afirmou que as drogas encontradas em sua residência eram estritamente para consumo pessoal, confirmando apenas que as adquiriu no bairro Bom Pastor (Viana) pelo valor de R$ 10,00 cada pedra de crack e R$ 20,00 cada papelote de cocaína. Disse ter sido surpreendido pelos policiais enquanto fazia o uso e negou ter confessado a intenção de revenda. Analisando o conjunto probatório, a tese desclassificatória levantada pela Defesa não merece prosperar. A apreensão de considerável quantidade de invólucros plásticos vazios, comumente utilizados para acondicionar entorpecentes (50 unidades), aliada à apreensão simultânea de cocaína e crack já fracionados, bem como dinheiro em espécie, convergem inegavelmente para a prática da traficância. Os depoimentos dos policiais militares são firmes, coerentes e harmônicos entre si, não havendo motivos para retirar-lhes a credibilidade, servindo como meio idôneo de prova para embasar o decreto condenatório. Dessa forma, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao verbo "ter em depósito" previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em hipóteses que tais, colaciona a recentíssima jurisprudência do e. Tribunal de Justiça, tanto pela Primeira quanto pela Segunda Câmara Criminal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível acolher o pleito absolutório, diante das provas dos autos, notadamente as declarações dos policiais e as circunstâncias dos fatos, enquanto a versão defensiva é contraditória e incapaz de induzir dúvida razoável. 2. Deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais militares, por tratar-se de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, o que é justamente o presente caso (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021; TJES, Apelação Criminal, 038200014892, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13/10/2021). [...]. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050170089572, Relator: HELIMAR PINTO - Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/08/2022, Data da Publicação no Diário: 22/08/2022). (Negritei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas orais colhidas ao longo da persecução penal não deixam dúvidas acerca da autoria delitiva imputada ao denunciado, em especial as declarações dos policiais militares que participaram da abordagem. 2. A a jurisprudência deste E. TJES, bem como do C. STJ são uníssonas quanto ao valor probante da palavra firme e coerente dos policiais que realizam a prisão em flagrante do acusado, no sentido de se prestar à comprovação dos fatos narrados na denúncia, sempre que isenta de qualquer suspeita fundada e em harmonia com o conjunto probatório constante nos autos. [...] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048198903691, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/07/2022, Data da Publicação no Diário: 23/09/2022). (Negritei). Evidencia-se, portanto, que as informações prestacionadas pelos policiais não seguiram isolada no curso do processo, mas sim confirmada pelas demais provas coligidas nos autos. Conclui-se que não pairam dúvidas acerca da procedência da pretensão do Ministério Público, porque logrou comprovar todas as elementares do crime de tráfico vestibularmente descrito na peça acusatória. Neste norte, há que se frisar que sabido que o tipo descrito no art. 33 da Lei 11.34306, é de conteúdo variado, ou de ação múltipla, bastando para a consumação do crime, a realização de um deles, uma vez o mencionado artigo explicita acima referenciado. Consuma-se, portanto, apenas com a prática de qualquer das ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante. É de se ver, consoante leciona JORGE VICENTE SILVA (in, Comentários à Nova Lei Antidrogas - Manual Prático, 2006, p. 52), que "tal qual a lei de tóxicos anterior, a nova repetiu as dezoito condutas que configuram o crime de tráfico ilícito de drogas, estando esta previsão contemplada no art. 33, caput". Assim, embora digno de louvor o esforço da defesa, no exercício de seus legítimo munus, entendo que, tangente ao mérito, insustentável se apresentam as teses defensivas acima aludidas, haja vista que o robusto arcabouço probatório mais favorece a versão exposta na denúncia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu EDILTON TOME COELHO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo, a seguir, à individualização da pena. IV - DOSIMETRIA DA PENA Reconhecida a responsabilidade penal do réu, passo à dosimetria da pena, adotando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei 11.343/06, valoro negativamente a culpabilidade, que se revela acentuada e exorbita o normal à espécie, evidenciada pela premeditação em deslocar-se a outro município (Viana) especificamente para adquirir os entorpecentes e disseminá-los em uma localidade rural; as circunstâncias, tendo em vista que o réu se utilizava de seu próprio alojamento, inserido em um contexto de habitações coletivas (kitnets), o que facilita a difusão do vício entre os moradores vizinhos; as consequências do crime, que se demonstram altamente nefastas, contribuindo para a desestruturação familiar e o fomento de outras infrações patrimoniais na pacata região rural de Marechal Floriano; e os motivos, que se consubstanciam na reprovável ganância e na busca pelo lucro fácil e rápido em detrimento da saúde pública. Ademais, atento à preponderância estabelecida pelo art. 42 da Lei de Drogas, valoro negativamente a natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), substâncias de altíssimo potencial destrutivo e rápida indução à dependência química. Os antecedentes são bons, eis que o réu é primário. Não há dados para aferir negativamente a conduta social e a personalidade. O comportamento da vítima é inaplicável. Havendo cinco vetores desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Também não vislumbro atenuantes aplicáveis, haja vista que a confissão foi qualificada, visando precipuamente à desclassificação para o crime de uso próprio. Assim, mantenho a pena intermediária em 8 (oito) anos de reclusão e 800 dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento de pena. Afasto a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), pois, a despeito da primariedade, a apreensão de entorpecentes (cocaína e crack), material para embalo e dinheiro fracionado, considerando o modus operandi relatado pelas testemunhas policiais indicam de forma inequívoca que o réu se dedica às atividades criminosas com habitualidade, não preenchendo os requisitos para a concessão da benesse. Torno definitiva a pena em 8 (oito) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento: Fixo o regime inicialmente FECHADO para o cumprimento da reprimenda corporal, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea 'a' (interpretado à luz do quantum da pena e da gravidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis), do Código Penal. Da Detração (Art. 387, § 2º, do CPP): Deixo de proceder à detração do tempo de prisão provisória neste momento, considerando que o cômputo do período em que o réu permaneceu cautelarmente segregado não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, o qual se mantém no fechado, dadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade da pena imposta. Do Direito de Recorrer em Liberdade: Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que permaneceu segregado preventivamente durante toda a instrução processual, mantendo-se incólumes os requisitos autorizadores da prisão (art. 312 do CPP) para garantia da ordem pública, sendo a segregação agora corroborada pelo juízo de certeza advindo da condenação e pelo quantum da pena aplicada. Providências Finais: Determino a perda do numerário apreendido em favor da União, revertendo-o ao FUNAD, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06, por ser produto auferido na traficância. Autorizo a destruição das drogas, nos moldes do art. 72 da referida lei. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; c) Expeça-se a competente Carta de Guia definitiva para a execução penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Domingos Martins/ES, data da assinatura eletrônica. MÔNICA DA SILVA MARTINS JUÍZA DE DIREITO

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