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TRF3 · 6ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001101-24.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSE BATISTA DE MORAES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE TORSANI - SP240858 REU: BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum promovida por JOSE BATISTA DE MORAES FILHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação da parte ré em indenização por danos materiais, no valor de R$ 29.000,00 e danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Narra ser correntista do Banco do Brasil e que, após receber contato telefônico de pessoas que se apresentaram como integrantes da central de atendimento da instituição financeira, foi induzido a realizar procedimentos bancários que possibilitaram a prática de operações fraudulentas. Afirma terem sido realizadas três transferências via Pix, nos valores de R$ 4.500,00, R$ 15.500,00 e R$ 9.000,00, totalizando R$ 29.000,00, todas destinadas a contas-poupança mantidas na Caixa Econômica Federal, de titularidade de terceiras pessoas. Pretende, em síntese, a restituição dos valores transferidos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Dá à causa o valor de R$ 44.000,00. Requer a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. A ação foi originalmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, tendo sido declinada a competência em favor da Justiça Federal de São Paulo em virtude da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação (ID 351045130, pág. 43). Recebidos os autos por este Juízo, foi deferida a prioridade na tramitação à parte autora, que foi intimada, ainda, a emendar a inicial para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (ID 351068698), o que foi cumprido ao ID nº 357750535. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 365205652). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 368109757, alegando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, afirmou que o autor foi vítima do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, praticado mediante técnica de engenharia social. Sustentou que os criminosos teriam induzido o demandante a fornecer informações pessoais e bancárias ou a liberar dispositivo eletrônico utilizado posteriormente para a realização das operações. Defendeu que não houve invasão ou falha em seus sistemas de segurança, uma vez que as transações teriam sido realizadas mediante dispositivo previamente cadastrado e utilização de credenciais pessoais do correntista. Alegou, assim, culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 415782044), sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito ou de defeito na prestação de seus serviços, afirmando que os prejuízos decorreram da atuação exclusiva dos estelionatários e da conduta da própria vítima, sem participação de seus funcionários ou falha de seus sistemas. A parte autora foi intimada a apresentar réplica à contestação. Ao mesmo tempo, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 431527670). A parte autora apresentou réplica (ID 443323216), informando não ter outras provas a produzir. O Banco do Brasil se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 449741841). A parte autora foi intimada para esclarecer a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, tendo em vista que a conta atingida pela fraude é mantida junto ao Banco do Brasil e que a empresa pública federal figurou apenas como instituição destinatária das transferências (ID 574863653). Em resposta, a parte autora reiterou que os valores foram destinados a duas contas-poupança mantidas na CEF. Sustentou que a empresa pública teria deixado de observar a necessária cautela na abertura e na manutenção das contas utilizadas pelos estelionatários e que essa alegada falha justificaria sua responsabilidade solidária e a permanência da demanda na Justiça Federal (ID 576357742). É o relatório. Decido. Em que pese o atual estágio processual, algumas considerações devem ser traçadas em relação à competência deste Juízo para o julgamento da presente demanda. A competência da Justiça Federal, na hipótese prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pressupõe a presença legítima, na relação processual, da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal. Ademais, compete à própria Justiça Federal examinar a existência do interesse jurídico que justifique a presença do ente federal no processo, conforme estabelece a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas). No caso concreto, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo decorreu exclusivamente do fato de as contas destinatárias das transferências serem mantidas naquela instituição. No entanto, os elementos constantes dos autos demonstram que as transferências impugnadas partiram das contas de titularidade do autor mantidas no Banco do Brasil. Foi no âmbito da relação contratual estabelecida com o Banco do Brasil que ocorreram a autenticação, a autorização e o processamento das operações que resultaram na saída dos recursos, de forma que a CEF não participou do contato realizado pelos estelionatários, da obtenção dos dados bancários do autor, da autorização das operações nem do processamento da saída dos valores das contas atingidas. Vê-se, pois, que a empresa pública federal figurou apenas como instituição mantenedora das contas de titularidade de terceiros para as quais os recursos foram transferidos. Ora, não se desconhece que a instituição financeira na qual é mantida a conta destinatária poderá, em determinadas circunstâncias, ser responsabilizada por fraudes praticadas por terceiros. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando demonstrado que a conta foi aberta com documentos falsos, que houve descumprimento dos procedimentos de identificação e qualificação do titular, que a conta era reiteradamente utilizada para a prática de ilícitos ou que a instituição deixou de adotar providências diante de movimentações objetivamente suspeitas. Nenhuma dessas circunstâncias, contudo, foi demonstrada nos presentes autos. No caso posto, não existem elementos concretos que indiquem que as contas destinatárias tenham sido abertas mediante documentos falsos, que seus titulares fossem fictícios ou que a CEF tenha descumprido normas cadastrais ou regulamentares aplicáveis à abertura e à manutenção das contas. Também não foram apresentados extratos ou outros elementos que demonstrassem que as contas recebedoras já eram reiteradamente utilizadas em fraudes, que possuíam histórico de movimentações suspeitas ou que estavam submetidas a alertas anteriores que exigissem providências específicas da instituição financeira. O que se vê, portanto, é que a imputação feita pelo autor é genérica e está fundada na premissa de que a utilização de uma conta bancária por estelionatários seria suficiente, por si só, para demonstrar falha da instituição responsável por sua manutenção. Essa presunção, contudo, não encontra respaldo no regime da responsabilidade civil. No mais, os documentos apresentados pelo Banco do Brasil demonstram que a CEF concordou com as notificações de fraude encaminhadas por meio do mecanismo de devolução e restituiu o saldo remanescente encontrado (ID 368112124). A ausência de recuperação integral decorreu da indisponibilidade de saldo nas contas destinatárias, e não de resistência da empresa pública à solicitação. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não prescinde da demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. Da mesma forma, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não estabelece responsabilidade automática e indistinta de todas as instituições financeiras pelas quais os valores transferidos tenham transitado. Nesse sentido, é o entendimento do c. TRF da 3ª Região: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DESTINATÁRIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo autor e pela corré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra sentença que condenou as rés, solidariamente, à restituição de R$ 11.784,00, corrigidos e acrescidos de juros, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O autor pleiteia a majoração do valor da indenização moral e da verba honorária. A corré PICPAY alega ilegitimidade passiva, nulidade da sentença para chamamento ao processo do beneficiário da fraude e ausência de responsabilidade pelas transações, requerendo a exclusão ou redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em análise: (i) definir se a PICPAY é parte legítima para responder pelos danos oriundos da fraude; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecida a inexistência de conduta comissiva ou omissiva da PICPAY que tenha contribuído para a fraude, pois a conta receptora não pertencia ao autor, tendo instituição adotado as providências cabíveis, bloqueando o saldo remanescente de R$ 3,01. Ilegitimidade passiva configurada. 5. Demonstrado que a fraude decorreu de falha na prestação dos serviços da CEF, caracterizada por vazamento de dados pessoais e ausência de mecanismos eficazes para identificar movimentações atípicas, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 3º, § 2º, e 14 do CDC e nas Súmulas 297 e 479 do STJ. 6. Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da PICPAY parcialmente provido para reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização moral para R$ 15.000,00. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude decorrente de vazamento de dados pessoais de correntista e por movimentações atípicas. 2. A instituição de pagamento destinatária da transferência indevida não responde quando ausente conduta causal para o evento danoso. 3. A majoração da indenização por dano moral deve observar a gravidade da ofensa, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível nº 5010754-40.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, decisão unânime). Assim, a simples condição de instituição recebedora dos valores não é suficiente para conferir legitimidade à Caixa Econômica Federal. Ademais, reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa pública federal, deixa de existir a circunstância que justificaria a competência desta Justiça Federal. Diante do exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) declaro, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da pretensão remanescente, deduzida em face do BANCO DO BRASIL S.A. e declino da competência em favor da Justiça Estadual, determinando, ultrapassados os prazos recursais, a remessa dos autos ao Juízo estadual de origem, isto é, ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, no qual o feito tramitou sob o nº 1022242-72.2024.8.26.0008. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto subsistirem os pressupostos da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
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