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5001101-06.2026.8.25.0001

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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001101-06.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE: MARIA VANESSA MELO TELES ADVOGADO(A): VITOR CONDORELLI DOS SANTOS (OAB SE002831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Maria Vanessa Melo Teles (Evento 12) em face da decisão interlocutória deste Juízo que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial. Sustenta a parte autora a existência de fato novo consubstanciado no protocolo de requerimento de desistência/renúncia do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente perante o INSS (Protocolo nº 1330762065, formalizado em 21/08/2026), reiterando que a recuperação de sua higidez física e mental, atestada por médica particular, associada ao fim voluntário do benefício previdenciário, autoriza sua reintegração imediata no cargo de Assistente de Enfermagem II nos dois vínculos mantidos perante a Fundação Hospitalar de Saúde (FHS). Pois bem. Em análise detida dos autos, constata-se que os novos elementos apresentados pela demandante não infirmam os fundamentos adotados na decisão de Evento 3. A probabilidade do direito para o deferimento de ordem imediata de reintegração não se encontra satisfatoriamente evidenciada em sede de cognição sumária. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 720.102.191-6) operou-se após perícia médica oficial do INSS, ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade. O mero comprovante de protocolo de desistência/renúncia de benefício gerado perante a autarquia federal traduz requerimento unilateral da segurada que ainda pende de processamento e homologação formal pela previdência pública. Outrossim, a apresentação de laudo médico particular não vincula a Administração Pública e nem tem o condão de afastar, sem o devido contraditório e sem a prévia chancela da Junta Médica Oficial do Estado ou do serviço de saúde ocupacional da FHS, a constatação de incapacidade firmada pelo órgão oficial. A pretensão de retorno simultâneo a dois vínculos funcionais distintos (um de provimento efetivo celetista e outro temporário) exige apuração de suas regras específicas e da efetiva higidez laboral para a atuação no serviço público hospitalar. Ademais, subsiste o perigo de irreversibilidade fática e dos efeitos materiais da medida postulada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Por exercer a demandante atribuições de assistência de enfermagem em ambiente hospitalar, o retorno incontinenti ao manejo de pacientes e plantões sem a devida perícia da medicina do trabalho do ente estatal representa risco direto à integridade dos usuários dos serviços públicos de saúde e ao regular funcionamento do nosocômio. Ante o exposto, MANTENHO a decisão de Evento 3 e INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto à tutela antecipada voltada à reintegração/retorno imediato da autora ao serviço ativo. Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação da respectiva contestação pelo ESTADO DE SERGIPE. Apresentada a defesa pelo ente federativo ou certificado o decurso do prazo legal, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

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