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5001100-73.2025.8.13.0297

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Ibiraci

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Juizado Especial da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5001100-73.2025.8.13.0297 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCIANO BISPO FERREIRA RAMOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática da infração penal de menor potencial ofensivo prevista no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, imputada a LUCIANO BISPO FERREIRA RAMOS. Realizada audiência preliminar, o Ministério Público propôs a transação penal mediante o pagamento de prestação pecuniária, proposta aceita pelo autor do fato e devidamente homologada por este Juízo (ID 10724210720). Os autos retornaram conclusos com o comprovante de depósito judicial (ID 10725290548), atestando o adimplemento integral da obrigação fixada, bem como parecer ministerial pugnando pela extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo Parquet comporta acolhimento integral. A transação penal, instituto despenalizador previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95, visa à solução consensual dos conflitos penais de menor gravidade. Uma vez homologado o acordo e comprovado o cumprimento rigoroso de todas as condições estabelecidas, esgota-se a pretensão punitiva estatal. Compulsando os autos, verifica-se a efetiva quitação da prestação pecuniária estipulada, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, sem que o benefício gere reincidência ou maus antecedentes, ressalvada apenas a anotação para fins do art. 76, § 2º, I, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIANO BISPO FERREIRA RAMOS, devidamente qualificado, com fulcro no art. 76 da Lei nº 9.099/95, em razão do integral cumprimento da transação penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado: Promovam-se as anotações e comunicações de praxe.Baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Ibiraci

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