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Processo 5001100-49.2024.4.03.6205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001100-49.2024.4.03.6205 RELATOR(A): FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARTHA BEATRIZ FERNANDES MENDES COLLA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURO FARIAS INSFRAN - MS27970-A DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (Tema 27 da repercussão geral, STF, RE 567.985/MT, 19/04/2013 c/c Tema Repetitivo 185, STJ, Resp 1.112.557/MG, 28/10/2009 c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R). Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal. A controvérsia cinge-se à presença do requisito da deficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. In casu, a perícia médica judicial reconheceu que a autora é portadora de fibromialgia (CID M79.7), com histórico referido de evolução superior a 12 anos e em tratamento medicamentoso (ID 432072453). Todavia, após o exame clínico e a análise da documentação apresentada, a perita não constatou alterações objetivas compatíveis com incapacidade funcional grave. Ausentes sinais inflamatórios, deformidades, atrofia muscular ou restrição relevante da mobilidade, registrou-se, ainda, a preservação da força muscular e da marcha, sem perda funcional ou limitações concretas para as atividades cotidianas. Concluiu, por fim, pela capacidade da autora para o exercício de atividade laboral remunerada. Ao responder ao quesito específico acerca da existência de incapacidade com duração superior a dois anos, a perita igualmente a afastou. Embora comprovada a enfermidade, seu diagnóstico, isoladamente, não caracteriza deficiência para fins assistenciais, sendo necessária a demonstração de impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante, capaz de, em interação com barreiras, restringir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Tal circunstância, contudo, não foi identificada no exame pericial, que considerou também os documentos médicos apresentados pela autora. O estudo social, por sua vez, registrou dificuldades econômicas, despesas familiares, gastos com medicamentos e queixas de dor e fadiga (ID 390652753). Esses elementos, embora relevantes para a análise da vulnerabilidade socioeconômica, não suprem a ausência de comprovação do impedimento de longo prazo, de natureza funcional, necessário à caracterização da deficiência. Ademais, ao abordar o impacto sobre a participação social e as eventuais barreiras enfrentadas, o próprio relatório não identificou situações concretas nesses aspectos. A sentença recorrida, ao afastar a conclusão pericial, considerou, sob a perspectiva biopsicossocial, a idade, a escolaridade, o histórico profissional e a situação de vulnerabilidade econômica da autora (ID 390652758). Tais circunstâncias podem integrar a avaliação global do caso, mas não afastam a necessidade de comprovação do pressuposto essencial à concessão do benefício: a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua ou restrinja substancialmente a participação social. No caso concreto, esse requisito não se encontra demonstrado. Ao contrário, a prova técnica aponta para a preservação da capacidade funcional, da força muscular e da mobilidade, sem limitações objetivamente constatáveis, além de reconhecer a aptidão para o trabalho remunerado (ID 390652750). Os documentos médicos anteriores também não infirmam essa conclusão. O atestado de 31/10/2023 registra o diagnóstico de fibromialgia, o uso contínuo de pregabalina e dificuldade nas atividades laborais (ID 390652676), enquanto o documento de 12/03/2024 menciona tratamento contínuo e dificuldade para atividades diárias durante crises dolorosas (ID 390652675). Embora evidenciem a existência da doença e do tratamento, tais documentos não apresentam elementos técnicos suficientes para demonstrar, sob o aspecto funcional, impedimento de longo prazo nos termos exigidos pela legislação assistencial. Dessa forma, ausente prova de impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante, não se encontra preenchido o requisito da deficiência necessário à concessão do benefício assistencial. A respeito, guardam coerência com o caso dos autos, os seguintes julgados da Turma Nacional de Uniformização: Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração) PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (trânsito em julgado em 06.03.2020) Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Súmula 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Notadamente, cumpre esclarecer que o conceito de deficiência atualmente albergado no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011, com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico com status constitucional, é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade. Com efeito, uma vez não preenchido o pressuposto da deficiência nos termos da redação dada aos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS, pela Lei nº 12.470/2011, resta prejudicada a análise dos requisitos renda/vulnerabilidade, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. Com essas considerações, dou provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra. Tratando-se de reforma de decisão judicial cuja precariedade era de conhecimento da parte interessada, determina-se a devolução do valor adiantado por força de tutela antecipada. Cópia deste acórdão serve de ofício à CEAB-DJ para cessação do benefício previdenciário de amparo assistencial ao deficiente antecipado por força de sentença. Considerando o provimento recursal, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001100-49.2024.4.03.6205 RELATOR(A): FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARTHA BEATRIZ FERNANDES MENDES COLLA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURO FARIAS INSFRAN - MS27970-A DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (Tema 27 da repercussão geral, STF, RE 567.985/MT, 19/04/2013 c/c Tema Repetitivo 185, STJ, Resp 1.112.557/MG, 28/10/2009 c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R). Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal. A controvérsia cinge-se à presença do requisito da deficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. In casu, a perícia médica judicial reconheceu que a autora é portadora de fibromialgia (CID M79.7), com histórico referido de evolução superior a 12 anos e em tratamento medicamentoso (ID 432072453). Todavia, após o exame clínico e a análise da documentação apresentada, a perita não constatou alterações objetivas compatíveis com incapacidade funcional grave. Ausentes sinais inflamatórios, deformidades, atrofia muscular ou restrição relevante da mobilidade, registrou-se, ainda, a preservação da força muscular e da marcha, sem perda funcional ou limitações concretas para as atividades cotidianas. Concluiu, por fim, pela capacidade da autora para o exercício de atividade laboral remunerada. Ao responder ao quesito específico acerca da existência de incapacidade com duração superior a dois anos, a perita igualmente a afastou. Embora comprovada a enfermidade, seu diagnóstico, isoladamente, não caracteriza deficiência para fins assistenciais, sendo necessária a demonstração de impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante, capaz de, em interação com barreiras, restringir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Tal circunstância, contudo, não foi identificada no exame pericial, que considerou também os documentos médicos apresentados pela autora. O estudo social, por sua vez, registrou dificuldades econômicas, despesas familiares, gastos com medicamentos e queixas de dor e fadiga (ID 390652753). Esses elementos, embora relevantes para a análise da vulnerabilidade socioeconômica, não suprem a ausência de comprovação do impedimento de longo prazo, de natureza funcional, necessário à caracterização da deficiência. Ademais, ao abordar o impacto sobre a participação social e as eventuais barreiras enfrentadas, o próprio relatório não identificou situações concretas nesses aspectos. A sentença recorrida, ao afastar a conclusão pericial, considerou, sob a perspectiva biopsicossocial, a idade, a escolaridade, o histórico profissional e a situação de vulnerabilidade econômica da autora (ID 390652758). Tais circunstâncias podem integrar a avaliação global do caso, mas não afastam a necessidade de comprovação do pressuposto essencial à concessão do benefício: a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua ou restrinja substancialmente a participação social. No caso concreto, esse requisito não se encontra demonstrado. Ao contrário, a prova técnica aponta para a preservação da capacidade funcional, da força muscular e da mobilidade, sem limitações objetivamente constatáveis, além de reconhecer a aptidão para o trabalho remunerado (ID 390652750). Os documentos médicos anteriores também não infirmam essa conclusão. O atestado de 31/10/2023 registra o diagnóstico de fibromialgia, o uso contínuo de pregabalina e dificuldade nas atividades laborais (ID 390652676), enquanto o documento de 12/03/2024 menciona tratamento contínuo e dificuldade para atividades diárias durante crises dolorosas (ID 390652675). Embora evidenciem a existência da doença e do tratamento, tais documentos não apresentam elementos técnicos suficientes para demonstrar, sob o aspecto funcional, impedimento de longo prazo nos termos exigidos pela legislação assistencial. Dessa forma, ausente prova de impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante, não se encontra preenchido o requisito da deficiência necessário à concessão do benefício assistencial. A respeito, guardam coerência com o caso dos autos, os seguintes julgados da Turma Nacional de Uniformização: Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração) PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (trânsito em julgado em 06.03.2020) Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Súmula 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Notadamente, cumpre esclarecer que o conceito de deficiência atualmente albergado no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011, com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico com status constitucional, é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade. Com efeito, uma vez não preenchido o pressuposto da deficiência nos termos da redação dada aos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS, pela Lei nº 12.470/2011, resta prejudicada a análise dos requisitos renda/vulnerabilidade, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. Com essas considerações, dou provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra. Tratando-se de reforma de decisão judicial cuja precariedade era de conhecimento da parte interessada, determina-se a devolução do valor adiantado por força de tutela antecipada. Cópia deste acórdão serve de ofício à CEAB-DJ para cessação do benefício previdenciário de amparo assistencial ao deficiente antecipado por força de sentença. Considerando o provimento recursal, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal

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