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Processo 5001099-92.2018.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001099-92.2018.4.03.6102 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926 EXECUTADO: POSTO VILLAGE PORTUGAL LTDA - FALIDO, MANOEL AMADEU CORREIA, ANDRE LUIZ CORREIA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIO INACIO FERREIRA FILHO - SP301548 DESPACHO A documentação juntada em ID. 597267852 comprova que a recuperação judicial da coexecutada foi convolada em falência. Assim, os atos executivos contra POSTO VILLAGE PORTUGAL LTDA. devem observar a competência do Juízo Universal, ao qual compete verificar a natureza e a classificação do crédito, bem como deliberar sobre eventual constrição de bens integrantes da massa falida. A falência da devedora principal, contudo, não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados, fiadores ou avalistas, conforme o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que a recuperação judicial ou a falência da sociedade devedora não suspende a execução contra terceiros que assumiram obrigação autônoma como avalistas: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. SUSPENSÃO INAPLICÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESULTADO: RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção de execução de título extrajudicial e determinou o prosseguimento do feito em relação a devedores coobrigados por aval. Agravantes alegam que o crédito está incluído no plano de pagamento da massa falida e sujeito ao juízo universal, requerendo gratuidade de justiça e suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a concessão da gratuidade de justiça aos agravantes; (ii) se a recuperação judicial da empresa devedora suspende a execução em face de seus avalistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedida a gratuidade de justiça exclusivamente para o agravo, diante da comprovação de rendimentos líquidos inferiores a três salários mínimos, nos termos do art. 98, § 5º, e art. 99, § 2º, do CPC, conforme tese fixada no Tema 1178/STJ. 4. Não demonstrada responsabilidade solidária e ilimitada dos agravantes como sócios, inaplicável a suspensão prevista no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa física exige comprovação de insuficiência econômica quando presentes elementos que afastem a presunção legal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e Tema 1178/STJ. 2. A suspensão das execuções prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não se aplica aos avalistas, por força do art. 49, § 1º, do mesmo diploma. Legislação relevante citada: CPC, arts. 98, § 5º, 99, § 2º, e 1.019, I e II; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II e § 4º, e 49, § 1º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178 (REsp 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697); STJ, AGRCC 201202028190, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 01/08/2013; TRF3, AC 5022748-85.2019.4.03.6100, Primeira Turma, rel. Des. Federal Renato Becho, j. 11/04/2023; TRF3, AI 5008907-48.2023.4.03.0000, rel. Des. Federal Renata Lotufo, j. 06/09/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012511-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 01/12/2025, DJEN DATA: 04/12/2025) A parte ideal correspondente a 2/3 do imóvel de ID. 431987822 penhorado pertence aos coexecutados ANDRE LUIZ CORREIA e MANOEL AMADEU CORREIA, não integrando o patrimônio da sociedade falida. Não há, portanto, impedimento ao prosseguimento dos atos expropriatórios sobre a parte ideal constrita. Sendo assim, tendo em vista a realização da 357º Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, fica designado o dia 15/02/2027, às 11h, para a primeira praça do bem objeto do Auto de Avaliação ID 595656963, observando-se todas as condições definidas em Edital, a ser expedido oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas. Restando infrutífera a praça acima fica, desde logo, designado para o dia 22/02/2027, às 11h, para a realização da praça subsequente. Intime-se o executado e demais interessados, nos termos do artigo 887 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 14 de setembro de 2026. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001099-92.2018.4.03.6102 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926 EXECUTADO: POSTO VILLAGE PORTUGAL LTDA - FALIDO, MANOEL AMADEU CORREIA, ANDRE LUIZ CORREIA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIO INACIO FERREIRA FILHO - SP301548 DESPACHO A documentação juntada em ID. 597267852 comprova que a recuperação judicial da coexecutada foi convolada em falência. Assim, os atos executivos contra POSTO VILLAGE PORTUGAL LTDA. devem observar a competência do Juízo Universal, ao qual compete verificar a natureza e a classificação do crédito, bem como deliberar sobre eventual constrição de bens integrantes da massa falida. A falência da devedora principal, contudo, não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados, fiadores ou avalistas, conforme o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que a recuperação judicial ou a falência da sociedade devedora não suspende a execução contra terceiros que assumiram obrigação autônoma como avalistas: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. SUSPENSÃO INAPLICÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESULTADO: RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção de execução de título extrajudicial e determinou o prosseguimento do feito em relação a devedores coobrigados por aval. Agravantes alegam que o crédito está incluído no plano de pagamento da massa falida e sujeito ao juízo universal, requerendo gratuidade de justiça e suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a concessão da gratuidade de justiça aos agravantes; (ii) se a recuperação judicial da empresa devedora suspende a execução em face de seus avalistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedida a gratuidade de justiça exclusivamente para o agravo, diante da comprovação de rendimentos líquidos inferiores a três salários mínimos, nos termos do art. 98, § 5º, e art. 99, § 2º, do CPC, conforme tese fixada no Tema 1178/STJ. 4. Não demonstrada responsabilidade solidária e ilimitada dos agravantes como sócios, inaplicável a suspensão prevista no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa física exige comprovação de insuficiência econômica quando presentes elementos que afastem a presunção legal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e Tema 1178/STJ. 2. A suspensão das execuções prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não se aplica aos avalistas, por força do art. 49, § 1º, do mesmo diploma. Legislação relevante citada: CPC, arts. 98, § 5º, 99, § 2º, e 1.019, I e II; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II e § 4º, e 49, § 1º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178 (REsp 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697); STJ, AGRCC 201202028190, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 01/08/2013; TRF3, AC 5022748-85.2019.4.03.6100, Primeira Turma, rel. Des. Federal Renato Becho, j. 11/04/2023; TRF3, AI 5008907-48.2023.4.03.0000, rel. Des. Federal Renata Lotufo, j. 06/09/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012511-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 01/12/2025, DJEN DATA: 04/12/2025) A parte ideal correspondente a 2/3 do imóvel de ID. 431987822 penhorado pertence aos coexecutados ANDRE LUIZ CORREIA e MANOEL AMADEU CORREIA, não integrando o patrimônio da sociedade falida. Não há, portanto, impedimento ao prosseguimento dos atos expropriatórios sobre a parte ideal constrita. Sendo assim, tendo em vista a realização da 357º Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, fica designado o dia 15/02/2027, às 11h, para a primeira praça do bem objeto do Auto de Avaliação ID 595656963, observando-se todas as condições definidas em Edital, a ser expedido oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas. Restando infrutífera a praça acima fica, desde logo, designado para o dia 22/02/2027, às 11h, para a realização da praça subsequente. Intime-se o executado e demais interessados, nos termos do artigo 887 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 14 de setembro de 2026. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular

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