Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Turmalina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Juizado Especial da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001099-91.2021.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: POLÍCIA CIVIL CPF: não informado RÉU: SILVANO PEREIRA DE CARVALHO CPF: 005.230.636-44 SENTENÇA Cuida-se a hipótese dos autos de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de SILVANO PEREIRA DE CARVALHO cujos fatos que lhe são imputados, em tese, amoldam-se ao crime previsto no art. 147 do Código Penal. Ao investigado foi feita proposta de transação penal, sendo esta aceita por este, cujo acordo restou homologado por este juízo. Consoante se verifica dos comprovantes acostados aos autos o investigado cumpriu integralmente o acordo celebrado. O Ministério Público opinou favoravelmente pela extinção da punibilidade do autor do fato, em razão do cumprimento integral do acordo(ID10538034394). Ante o exposto, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de SILVANO PEREIRA DE CARVALHO, em relação ao fato delituoso narrado nestes autos, por interpretação analógica ao art. 84, parágrafo único, art. 89, § 5°, ambos da Lei 9.099/95 e art. 28-A, § 13 do CPP. Isento o Ministério Público do pagamento de custas processuais, na forma do art. 10, VI, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Ante a natureza do ato e a satisfação da obrigação, declara-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, sendo desnecessária a intimação pessoal do denunciado ou de eventual vítima. Revogam-se eventuais medidas cautelares impostas ao réu e se devolvam eventuais bens apreendidos, à exceção de drogas e armas de fogo. Caso o investigado não seja encontrado, fica, desde já, determinada sua intimação via edital. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquivem-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Turmalina