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Processo 5001099-40.2021.8.13.0520

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Tribunal
TJMG
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.

2026-09-14 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5001099-40.2021.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Barragem em Brumadinho] AUTOR: HIGINO DE CAMPOS MACHADO CPF: 154.934.586-91 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Higyno de Campos Machado (ID 10721692090) contra a sentença de ID 10716445003, alegando a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto ao pedido relacionado às cercas instaladas na propriedade, à negociação imobiliária e à alegada perda de uma chance, bem como quanto à valoração da prova pericial e ao indeferimento da prova testemunhal. Intimada a parte contrária acerca dos embargos, a requerida Vale S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso (ID 10725783481). Decido. Conheço do recurso, diante de sua tempestividade. Cediço que os embargos de declaração, conforme sua disciplina legal, estão vocacionados a desfazer obscuridades, a afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais que constem, eventualmente, de pronunciamentos judiciais. Certo é, nesse diapasão, que a matéria que eles são aptos a conhecer é de natureza vinculada e restrita ao estabelecido no art. 1022 do CPC. Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados, pretendendo a parte, na verdade, rediscutir matéria já decidida na decisão recorrida, o que não lhe é permitido fazer nesta espécie recursal. Na sentença objeto dos embargos (ID 10716445003), consta expressamente a fundamentação pela qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais, com análise do conjunto probatório produzido nos autos, inclusive da prova pericial, tendo o Juízo concluído pela ausência de comprovação da alegada desvalorização do imóvel e dos danos materiais postulados. De igual modo, a alegação relativa à negociação imobiliária foi expressamente examinada na sentença, que reconheceu a existência de tratativas, mas concluiu que a documentação apresentada não era suficiente para demonstrar a concretização do negócio ou a ocorrência de prejuízo patrimonial indenizável. No tocante às cercas, a matéria também foi considerada no conjunto das alegações e elementos probatórios constantes dos autos, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada pela via integrativa. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que o indeferimento da prova oral foi objeto de decisão própria, tendo o Juízo entendido suficientes os elementos documentais e periciais já produzidos para o julgamento da controvérsia, não se prestando os presentes embargos à rediscussão da necessidade ou conveniência da produção probatória. A pretensão do embargante, portanto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando, por meio inadequado, a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Caso queira o embargante manifestar seu inconformismo com a valoração das provas ou com a conclusão adotada na sentença, deverá valer-se do meio processual adequado para buscar a reforma da decisão. Dito isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS e mantenho incólume a sentença embargada. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu

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