Publicações do processo

5001098-87.2026.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001098-87.2026.8.21.0025/RS EXEQUENTE: ELEONORA MENDES DA ROZA ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA opôs embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, arguindo omissão, uma vez que a decisão deixou de enfrentar, de forma pormenorizada, as testes materiais arguidas. Defende que as matérias são de ordem pública e dispensam dilação probatória. Pede o acolhimento dos embargos com a integração da decisão em efeitos infringentes (evento 24, EMBDECL1). ELEONORA MENDES DA ROZA, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Sustentou a preclusão da apresentação de matérias de defesa pela parte executada, bem como a inadequação do incidente veiculo. Requer o não acolhimento dos embargos e condenação da parte em multa por embargos protelatórios e por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 29, PET1). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses em que a decisão contenha obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para a correção de erro material. In casu, restou assentado que a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa atípico e de cognição estrita, admitido para veicular matérias cognoscíveis de ofício que versem sobre nulidades evidentes ou pressupostos processuais, condicionada à presença de prova pré-constituída e à desnecessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a decisão foi categórica ao consignar que a insurgência da executada repousava na alegação de excesso de execução, fundamentada em controvérsia sobre a metodologia de atualização monetária, incidência de encargos fiscais de IOF, cômputo de abatimentos por antecipação e regras de compensação prévia. Tais matérias envolvem análise contábil aprofundada de demonstrativos financeiros e fluxo contratual, o que refoge por completo aos estreitos limites de cognição do incidente de pré-executividade, exigindo a via adequada e tempestiva da impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, restou destacado que a parte executada foi formalmente intimada para efetuar o adimplemento voluntário da obrigação, tendo deixado transcorrer o prazo in albis, o que consolidou a preclusão temporal para deduzir matérias próprias da impugnação típica. Por fim, em se tratando dos pedidos formulados pela parte exequente, no que tange à multa por embargos de declaração protelatórios, observa-se que a oposição do recurso buscou rediscutir matérias rejeitadas na decisão embargada, insistindo no exame de temas atingidos pela preclusão. Não obstante o recurso não mereça acolhida, a atuação da embargante insere-se no limite do exercício do direito de defesa e postulação recursal, não se vislumbrando conduta deliberada de criar embaraços injustificados ao andamento processual a ponto de justificar a penalidade de plano. No que se refere ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o pleito também deve ser indeferido. A caracterização do ato atentatório exige prova inequívoca do dolo de criar embaraços à efetivação do provimento jurisdicional, ao passo que a oposição de recursos e incidentes processuais, ainda que inadequados ou desprovidos de amparo, não consubstancia, isoladamente, resistência injustificada à ordem judicial. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CREFISA S/A e, no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusa a presente decisão, vai determinada a intimação da parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Agendada intimação eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.