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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001098-31.2020.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: AMARILDO CALMON BERGAMI CPF: 556.008.246-53 RÉU: MAE E FILHOS LTDA. - ME CPF: 23.512.919/0001-60 e outros DESPACHOb As partes manifestaram-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. A ré Mãe e Filhos Ltda. requereu a homologação da apuração de haveres, enquanto o autor sustentou a insuficiência dos elementos examinados e requereu a apresentação de documentação complementar, com posterior complementação pericial ou, subsidiariamente, a realização de auditoria independente. Assiste razão ao autor quanto à impossibilidade de homologação, por ora, do valor de R$ 46.223,49. Com efeito, embora o perito tenha apresentado simulação de apuração, deixou expressamente consignado que os elementos contábeis disponíveis não permitem validar, com segurança, a situação patrimonial da sociedade na data da resolução parcial. Foram apontadas inconsistências objetivas, dentre elas a divergência entre o saldo de caixa constante do balancete e aquele informado na DEFIS; a ausência dos extratos completos das aplicações financeiras identificadas como “INV FAC”; a inexistência de documentação suficiente para comprovação dos lançamentos relativos a mútuo no montante de R$ 120.000,00; bem como a necessidade de validação da titularidade e dos valores atribuídos aos veículos utilizados na atividade empresarial. Tais questões não foram efetivamente esclarecidas pela manifestação da ré, que se limitou a afirmar a regularidade da escrituração e a existência dos passivos, sem apresentar, neste momento, os documentos apontados pelo perito como necessários à respectiva validação. De outro lado, não se mostra adequada, por ora, a determinação de realização de auditoria independente. Antes de se cogitar nova prova dessa extensão, mostra-se necessário oportunizar às partes a apresentação dos documentos específicos cuja ausência foi apontada pelo perito, permitindo-se, posteriormente, a complementação do trabalho pericial. Ressalto, ainda, que as referências feitas pelo perito a possíveis manipulações, ocultações ou reconstruções contábeis possuem, neste momento, natureza indiciária e deverão ser consideradas no contexto da prova, não cabendo antecipar conclusão acerca da ocorrência de eventual irregularidade. Diante disso, determino a intimação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) os extratos completos das aplicações financeiras identificadas como “INV FAC” e de outras aplicações existentes em nome da sociedade na data da resolução parcial, abrangendo as movimentações necessárias à respectiva conciliação; b) a documentação comprobatória dos passivos lançados sob as rubricas “Empréstimo Particular” e “Bancos c/ Empréstimos”, no total de R$ 120.000,00, especialmente contratos, comprovantes de ingresso dos recursos e demais documentos pertinentes; c) os documentos relativos à composição do saldo da conta “Caixa” na data-base da apuração, inclusive aqueles que permitam esclarecer a divergência apontada entre o balancete e a DEFIS; d) a documentação relativa aos veículos utilizados pela sociedade e apontados no laudo, inclusive aquela apta a demonstrar sua titularidade na data da resolução, bem como os respectivos registros contábeis e elementos utilizados para sua avaliação. Após, intime-se o perito judicial para que, à vista da documentação apresentada e das manifestações das partes, complemente a apuração dos haveres, esclarecendo, de forma objetiva: a) se os documentos apresentados permitem validar os passivos questionados e os valores correspondentes; b) se é possível conciliar as movimentações das aplicações financeiras com a escrituração da sociedade; c) qual a origem e a justificativa da divergência entre o saldo de caixa constante do balancete e aquele informado na DEFIS; d) quais veículos efetivamente integravam o patrimônio da sociedade na data da resolução parcial e qual o valor que deve ser considerado na apuração dos haveres, observados os critérios técnicos pertinentes; e) se, após a análise da documentação complementar, é possível concluir de forma definitiva pela composição do patrimônio líquido da sociedade e pelo valor dos haveres do sócio retirante. Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga