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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001098-05.2023.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DESPACHO Vistos em inspeção. 1 - Diante da ausência de causas suspensivas da exigibilidade do débito e considerando a situação das CDAs em cobrança, conforme consulta anexa, defiro em parte o requerido pela exequente no ID 343062421. Tendo em vista o lapso transcorrido desde a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros, defiro a reiteração de penhora perante o Sistema SISBAJUD (STJ, REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014). Providencie a CPE a inclusão no r. sistema de minuta para ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no valor de R$4.340.789,33, utilizando o CNPJ raiz nos casos de executada pessoa jurídica. 2 - Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, promova a CPE o desbloqueio, e intime-se a exequente. 3 - Na hipótese de valor excessivo, providencie a CPE: a) consulta do valor atualizado do(s) débito(s), disponibilizada no www.inscrevefacil.pgfn.gov.br; b) o imediato desbloqueio dos ativos financeiros constritos em excesso, considerando-se como parâmetro o valor a ser corrigido nos termos acima determinados e priorizando-se a manutenção do bloqueio sobre os ativos de maior liquidez, ou seja, sobre as ordens com resultado “(01) Cumprida integralmente” e “(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo”. 4 - Efetuado o bloqueio, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação sobre possível impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, solicite-se a transferência dos valores para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º), convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 5 - Em seguida: a) intime-se a executada por publicação no DJEN para regularizar sua representação processual juntando aos autos contrato/estatuto social e demais alterações posteriores, bem como para os fins previstos no art. 16 da Lei n.º 6830/80; b) na ausência de cumprimento do determinado, providencie a CPE: b.1) a inativação do advogado peticionante da representação da executada; b.2) a pesquisa junto ao sistema Webservice para novos endereços e intime o(a) executado(a) por mandado/carta precatória para os fins previstos no art. 16 da Lei n.º 6830/80. 6 - Com o cumprimento, tratando-se de diligência negativa, ou sendo ela positiva e decorrido o prazo sem impugnação, dê-se vista à exequente em termos de prosseguimento. 7 - Nada sendo requerido, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ. 8 - Sobrevindo manifestação do exequente concordando com o arquivamento, no seu silêncio ou formulando mero pedido de prazo, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo, sem baixa na distribuição, sem que seja necessária nova intimação a respeito ou abertura de nova conclusão. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal