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5001096-83.2019.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001096-83.2019.4.04.7005/PR EXEQUENTE: AGRICOLA HORIZONTE LTDA ADVOGADO(A): HUBERTO OTTO MAHLMANN (OAB PR026615) ADVOGADO(A): CARLOS JOSE DAL PIVA (OAB PR020693) EXEQUENTE: HUBERTO OTTO MAHLMANN ADVOGADO(A): HUBERTO OTTO MAHLMANN (OAB PR026615) ADVOGADO(A): CARLOS JOSE DAL PIVA (OAB PR020693) EXEQUENTE: CARLOS JOSE DAL PIVA ADVOGADO(A): HUBERTO OTTO MAHLMANN (OAB PR026615) ADVOGADO(A): CARLOS JOSE DAL PIVA (OAB PR020693) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente instaurou procedimento de cumprimento de sentença postulando o pagamento do valor de R$ 14.133.083,13 (quatorze milhões, cento e trinta e três mil e oitenta e três reais e treze centavos), sendo R$ 12.064.715,70 de principal e R$ 2.068.367,43 a título de honorários (e190.1). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou, preliminarmente, a iliquidez do título executivo quanto ao período de agosto/2002 a dezembro/2011, requerendo a intimação da exequente para juntada de documentos. Quanto ao período de janeiro/2012 a dezembro/2017, apontou excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 6.918.688,25 (e198.1). Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o cálculo da União para o período de 2012 a 2017, mas rebateu a preliminar de iliquidez e a necessidade de complementação documental quanto ao período anterior (e205.1). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Em relação ao período de agosto de 2002 a dezembro de 2011, dispõem os artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. A fase de liquidação por arbitramento precede a fase de cumprimento de sentença. Com efeito, a apuração dos valores resultantes da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de venda da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS exige a análise da escrituração contábil e fiscal da empresa exequente para apuração dos créditos a serem compensados ou restituídos. Além disso, "a liquidação judicial do valor do ICMS, incidente indevidamente na base de cálculo do PIS/COFINS (Tema STF 69), não se vincula ao valor que o contribuinte indica/habilita administrativamente (provisoriamente), para fins de compensação/restituição, até porque essa importância não é definitiva, devendo, a sua apuração, ser submetida ao contraditório na fase de liquidação por arbitramento - (CPC, art. 509, I), oportunidade em que será apresentada a documentação indispensável a esse cálculo (inclusive a relativa ao Fisco Estadual, pertinente ao ICMS)" (TRF4, AG 5024231-17.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/10/2024). Registre-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica quanto à necessidade de liquidação por arbitramento em casos como o presente: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença para repetição de PIS e COFINS, rejeitou a impugnação da União, que alegava a necessidade de mais documentos para conferência dos cálculos, e considerou suficientes os demonstrativos apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação por arbitramento no cumprimento de sentença que visa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ou se os cálculos unilaterais do exequente, acompanhados de demonstrativos, são suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apuração do montante a ser repetido, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser submetida ao contraditório na fase de liquidação por arbitramento, conforme o art. 509, I, do CPC.4. A simples confecção de cálculos unilateralmente, com base apenas no pedido de habilitação administrativa e sem documentação que os comprove, viola o devido processo legal e os ônus processuais impostos às partes, como a apresentação dos documentos necessários à propositura da ação (art. 283 do CPC). (...) (TRF4, AG 5042662-02.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 27/02/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. A apuração dos valores de PIS e COFINS recolhidos a maior por conta da inclusão do ICMS em suas bases demanda cálculos que, embora não sendo de alta complexidade, ensejam apuração por procedimento de liquidação. (TRF4, AG 5010737-56.2022.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 24/07/2025) Dessa forma, constato ser o caso de aplicação dos artigos 509, inciso I, e 510 do CPC, pois se trata de valor ilíquido. 2.1. Assim, acolho a preliminar de iliquidez do título executivo quanto ao período de agosto/2002 a dezembro/2011 e declaro a nulidade parcial do procedimento de cumprimento de sentença quanto a esse período. 2.2. Intime-se a parte exequente para instaurar liquidação por arbitramento - em autos próprios, por dependência a este feito -, acompanhado de todos os pareceres e documentos de que dispõe e que sejam elucidativos à liquidação do julgado, conforme estabelece o art. 510 do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que na liquidação por arbitramento não há espaço para rediscutir a lide ou pretender a modificação da sentença (artigo 509, § 4º, do CPC), devendo a discussão permanecer limitada aos aspectos técnicos que envolvem a definição do produto da condenação, observado o que de fato e categórico restou decidido na fase de conhecimento. 2.3. Isso feito, translade-se cópia desta decisão nos autos da liquidação por arbitramento e dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, em respeito ao princípio do contraditório, oportunidade na qual, da mesma forma, poderá apresentar pareceres ou documentos de que disponha, que não tenham sido ainda anexados aos autos, e que sejam elucidativos à liquidação do julgado, conforme estabelece o artigo 510 do Código de Processo Civil. 2.4. Em seguida, remetam-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais do Paraná (DCJ/PR) - órgão imparcial e auxiliar do juízo -, a fim de que elabore o cálculo do valor devido, seguindo os critérios definidos no título executivo judicial. 2.5. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.6. Após, voltem-me conclusos. 3. No que tange ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2017, o valor inicialmente executado era de R$ 6.939.598,73 (seis milhões, novecentos e trinta e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) (ee190.8 e 190.9). Contudo, após a impugnação da União, a exequente foi intimada e concordou expressamente com o cálculo do executado, atualizado para março/2026, que indicou o montante de R$ 6.918.688,25 (seis milhões, novecentos e dezoito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), para esse período (e205.1). Assim, deve-se reconhecer o excesso de execução de R$ 20.910,48 (vinte mil, novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), correspondente à diferença entre o valor inicialmente pretendido e aquele reconhecido pelas partes como correto para o período. Reconhece-se como devido, para este período, o valor de R$ 6.918.688,25, em março/2026. 4. Relativamente aos honorários sucumbenciais, não houve impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao valor dos honorários sucumbenciais executados, ao percentual indicado pelo exequente (11,5%) e à inclusão na sua base de cálculo do valor dos depósitos judiciais. O exequente possui razão ao considerar que "(...) integram o valor da condenação para fins de honorários sucumbenciais os valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos presentes autos que foram objeto de levantamento, os quais totalizam o montante de R$ 5.921.088,12 (cinco milhões, novecentos e vinte e um mil, oitenta e oito reais e doze centavos), conforme demonstram os extratos acostados a presente", juntados no e190.6. Contudo, os honorários sucumbenciais foram fixados pelo Juiz Federal Convocado Relator dos Autos da Apelação Cível n.º 5001096-83.2019.4.04.7005/PR nestes termos (e11.2): A deliberação que impõe ou modifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é o ato processual cuja data de prolação definirá o diploma processual civil que regerá a percepção da referida verba, considerando-se que a sucumbência rege-se pela lei vigente no referido momento processual. Em que pese a sentença e o próprio acórdão retratando haverem sido prolatados/exarados ainda sob a égide do Código de Processo Civil/1973, tem-se que o acórdão proferido em juízo de retratação, que impôs o pagamento de honorários advocatícios em desfavor da União, modificando a sentença, foi exarado quando da vigência do Código de Processo Civil/2015. Logo, devem ser arredadas as conclusões acerca da aplicação das regras fixadas pelo CPC/1973, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. (...) Nessas condições, passa-se a fixar os honorários advocatícios considerando-se o regramento do Código de Processo Civil/2015. Assim, condeno a União ao pagamento da referida verba, fixando-a em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, acrescidos de 8% (oito por cento) do valor que ultrapassar 200 (duzentos) mínimos, até o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos e, superado este limite, mais 5% (cinco por cento) sobre o valor remanescente, tudo nos termos do artigo 85, §2º c/c §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. No que tange à verba honorária a cargo da parte autora em favor da União, considerando-se a sucumbência por ela experimentada por força do reconhecimento da prescrição quinquenal, fixo-a em 3% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelos índices oficiais desde a data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil/2015. Ao conhecer do Agravo em REsp n.º 1.712.146/PR e negar provimento ao REsp da União, o Presidente do STJ majorou tais honorários em 15% (e50.3): Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. De fato, 10% majorado em 15% equivale a 11,5%. Porém, o valor que o exequente indicou a título de honorários sucumbenciais (R$ 2.068.367,43) está equivocado, pois decorre da mera aplicação de 11,5% sobre R$ 17.985.803,82, isto é, a soma de R$ 12.064.715,70 e R$ 5.921.088,12, a título de principal, desconsiderando a necessidade de observância das faixas inicial e subsequentes, conforme § 5º do artigo 85 do CPC: Art. 85. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Até 200 salários-mínimos, aplicável a alíquota de 11,5%. Acima de 200 salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos, aplicável a alíquota de 9,2% (ou seja, 8% majorado em 15%). Acima de 2.000 salários-mínimos, aplicável a alíquota de 5,75% (ou seja, 5% majorado em 15%). Além disso, conforme item 3, acima, reconheceu-se como devido o valor de R$ 6.918.688,25, para o período de janeiro/2012 a dezembro/2017, valor ao qual deve ser somado, para obtenção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o valor de R$ 5.921.088,12, alusivo aos depósitos judiciais levantados (e190.6), razão pela qual a base de cálculo dos honorários é R$ 12.839.776,37. 4.1. Nesse contexto, remetam-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais do Paraná (DCJ/PR), órgão imparcial e auxiliar do juízo, para elaborar o cálculo do valor devido apenas a título de honorários sucumbenciais, seguindo os critérios definidos no título executivo judicial e os parâmetros acima. 4.2. Após, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor devido a título de honorários sucumbenciais, o que é irrelevante para fins de acolhimento ou não da impugnação ao cumprimento de sentença e de honorários sucumbenciais respectivos, considerando que a União não os impugnou. 5. Feitas essas considerações, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, motivo pelo qual reconheço que o valor da execução, a título de principal, é de R$ 6.918.688,25 (seis milhões, novecentos e dezoito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), em março/2026. 6. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, transcrevo fragmento do voto da relatora do Agravo de Instrumento nº 5002982-49.2020.4.04.0000 julgado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que bem delineia a forma de fixação da verba honorária: Com base na legislação aplicável à matéria, na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceram-se alguns parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: (1) Tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação coletiva, seja o valor executado submetido ao regime de Precatório, seja requisitado por RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado, conforme enunciado da Súmula nº 133 deste TRF4 e Tema 973 do STJ (REsp 1.650.588). Nesta hipótese, se o executado impugnar o crédito exigido: (1.1) a rejeição da impugnação não ensejará arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186; (1.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do executado, sobre a integralidade do valor executado (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186); (1.3) o acolhimento parcial da impugnação implicará no arbitramento de honorários da impugnação em favor do executado, sobre o valor extirpado do débito; bem como a observância, como base de cálculo dos honorários já arbitrados em favor do exequente, do valor efetivamente reconhecido como devido, inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. Sendo a impugnação apenas parcial: (1.4) o acolhimento, total ou parcial, da impugnação parcial, ensejará arbitramento de honorários de impugnação, em favor da parte executada, cujo percentual incidirá sobre o valor extirpado da execução; ainda, serão devidos honorários de execução/cumprimento de sentença à parte exequente, calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido. Observa-se, ainda, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma. (2) De outro lado, tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação individual, os parâmetros a serem observados podem ser assim resumidos: (2.a) Tratando-se de crédito a ser requisitado por RPV, é devido o arbitramento de honorários, mesmo que não impugnado. Nesta situação, em havendo impugnação, remete-se às hipóteses 1.1, 1.2 e 1.3, acima indicadas; (2.b) submetendo-se o valor executado ao regime de Precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, desde que não tenha sido impugnado, conforme determina o art. 85, §7º, do CPC. Em havendo impugnação (total ou parcial), caberá o arbitramento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: (2.b.1) a rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre o valor impugnado (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. Neste caso, inexiste novo arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186; (2.b.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do executado, a incidir sobre o valor impugnado e extirpado da execução (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186); (2.b.3) o acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre a parcela do valor impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), e, também, em favor do executado, esta última tendo por base de cálculo a parcela impugnada que for excluída do crédito exequendo (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186), inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. Observa-se, novamente, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma. A espécie vertente enquadra-se no item 2.b.2 acima, pois (i) se trata de cumprimento de sentença contra a fazenda pública decorrente de ação individual, (ii) de crédito a ser requisitado por precatório e de (iii) impugnação parcial acolhida integralmente. Assim, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios relacionados à impugnação em favor do representante judicial da parte executada, os quais arbitro nos percentuais mínimos de 10%, 8% e 5% previstos no art. 85, § 2º, 3º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, forte ainda nos seus §§ 2º e 6º, sobre o valor extirpado da execução (R$ 5.146.027,45, ou seja, R$ 5.125.116,97 mais R$ 20.910,48). Intimem-se. 7. Defiro o requerimento de expedição de precatório requisitório do valor incontroverso de R$ 6.918.688,25, com fundamento no artigo 535, § 4º, do CPC. 7.1. Diante do exposto: a) expeça-se ofício requisitório do valor incontroverso (parcial), R$ 6.918.688,25 (seis milhões, novecentos e dezoito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a título de principal, relacionado ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2017, consolidado em março/2026; b) ato contínuo, em cumprimento ao artigo 12 da Resolução n.º 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do conteúdo do ofício; c) após, nada sendo requerido, proceda-se à transmissão do precatório expedido ao eg. TRF da 4ª Região, para o devido processamento. 8. Postergo a análise do requerimento de expedição de ofício requisitório da verba honorária sucumbencial, em favor da sociedade de advogados, para momento posterior à definição exata de seu valor, conforme item 4 e subitens, acima. 9. Intimem-se.

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