Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001096-81.2022.4.03.6140 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JAILSON FIGUEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON FIGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá/SP, nos autos da ação previdenciária ajuizada por JAILSON FIGUEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais e comuns não computados administrativamente. Na inicial, o autor narrou que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.453.717-2) em 28/10/2019 (DER), o qual foi indeferido pelo INSS por insuficiência de tempo de contribuição. Postulou em juízo o reconhecimento dos seguintes períodos: (i) como tempo especial: 01/06/1979 a 12/08/1985 — Saint-Gobain do Brasil (asbesto e ruído entre 95 e 101 dB); 14/08/1985 a 14/08/1986 — Indústrias Arteb (ruído de 90 dB); 05/01/1987 a 30/08/1988 — Indústrias Arteb (ruído de 90 dB); 27/11/1989 a 07/08/1992 — Black & Decker (ruído de 88 dB); 02/05/2007 a 02/05/2011 — BBB Indústria (ruído de 89,6 dB e agentes químicos); (ii) como tempo comum: 01/01/1985 a 12/08/1985 (Saint-Gobain) e 25/11/1993 a 14/12/1993 (Inovação Consultoria). Requereu, ainda, a reafirmação da DER para 12/11/2019 e a concessão do benefício com fundamento no sistema de pontos (art. 29-C da Lei 8.213/91), além da tutela de urgência. Após decisão saneadora (ID 308691811), instrução probatória documental — com apresentação de PPP retificado pela BBB Indústria em 09/08/2023 — e abertura de vista ao INSS, sobreveio a sentença de primeiro grau (ID 308691819), que julgou parcialmente procedente o pedido. O juízo reconheceu todos os períodos comuns e quatro dos cinco períodos especiais requeridos, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no art. 16 da EC nº 103/2019. Não reconheceu o período de 02/05/2007 a 02/05/2011 (BBB Indústria), em razão de divergência entre os dois PPPs apresentados (emitidos em 25/04/2019 e 09/08/2023). A sentença apontou tempo de contribuição de 39 anos e 7 dias na DER (28/10/2019) e fixou a DIB nessa mesma data. Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 308691823), apontando contradição e omissão quanto à data de preenchimento dos requisitos e ao pedido de reafirmação da DER, o juízo os acolheu (ID 308691826), reconhecendo que a contagem original estava equivocada: na DER (28/10/2019), o autor somava apenas 33 anos, 3 meses e 2 dias (insuficiente). O direito à aposentadoria implementou-se em 26/07/2021. Como não houve novo requerimento administrativo após a decisão de indeferimento (09/05/2020), o juízo reafirmou a DER para a data da citação válida (08/08/2022), fixando essa data como DIB e mantendo os demais termos da sentença. Quanto aos honorários, pelo princípio da causalidade, o juízo de origem condenou o autor ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação (suspenso pela gratuidade de justiça). Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID 308691824), postulando a reforma integral da sentença, com as seguintes alegações: (a) necessidade de remessa oficial por sentença ilíquida; (b) insuficiência dos PPPs e formulários para comprovação dos períodos especiais, por ausência de responsável técnico, metodologia inadequada para aferição de ruído e falta de especificação de agentes químicos; (c) invalidade da anotação em CTPS de 25/11/1993 a 14/12/1993 por extemporaneidade; (d) aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme o Tema 905/STJ e a EC 113/2021. O autor também apelou (ID 308691829), requerendo: (a) o reconhecimento do período especial de 02/05/2007 a 02/05/2011 (BBB Indústria), com prevalência do PPP mais recente (09/08/2023); (b) a reafirmação da DER para a data em que se implementaram os requisitos (anterior à citação, conforme Tema 995/STJ); (c) a retroatividade dos efeitos financeiros à DER reafirmada; (d) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. O autor apresentou contrarrazões à apelação do INSS em 20/09/2024 (ID 308691882), sustentando a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários na fase recursal para 20%. O INSS não apresentou contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Preliminarmente, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no artigo 496, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil o dispensa no caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. O caput do referido artigo estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, o parágrafo 3º afasta peremptoriamente a aplicação dessa norma quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento que envolveu os recursos especiais REsp 1.882.236, REsp 1.893.709 e REsp 1.894.666, fixou a tese consolidada no Tema 1081. A referida corte superior determinou que a demanda previdenciária, cujo valor de condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto na norma processual. Para que uma condenação previdenciária atinja o valor de mil salários mínimos, necessário seria que a Renda Mensal Inicial fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período aproximado de dez anos ininterruptos entre a data de início do benefício e a prolação da sentença. No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite legal, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário. Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito. 1. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio "tempus regit actum". Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa. A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio. Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada. O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99. No caso concreto, consta dos autos: 1.1. Período de 01/06/1979 a 12/08/1985 — SAINT-GOBAIN DO BRASIL/ BRASILIT: o PPP emitido em 19/06/2018 (ID 308691752) indica a exposição ao agente químico asbesto (empresa fabricante de produtos à base de amianto) e pressão sonora entre 95 e 101 dB(A). 1.2. Períodos de 14/08/1985 a 14/08/1986 e 05/01/1987 a 30/08/1988 – INDÚSTRIAS ARTEB LTDA: Os PPPs de 18/06/2018 (ID 308691752) informam a exposição a ruído de 90 dB(A). 1.3. Período de 27/11/1989 a 07/08/1992 — BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA: A prova documental para esse período é composta pelo formulário DSS-8030 de 18/12/2003 (ID 308691736), que indica ruído de 88 dB(A), e pelo Parecer Técnico das Condições Ambientais de 29/09/2018 (ID 308691736), que faz expressa referência a registros ambientais realizados por Médico do Trabalho e por Engenheiros de Segurança do Trabalho. O laudo técnico elaborado pela CONSO Consultoria em 1990 (ID 308691736), com medição realizada em 19/08/1990 (decibelímetro, circuito A, resposta lenta, junto ao ouvido do trabalhador, resultado: 88 dB(A)), foi entregue ao INSS em 13/03/1992 e homologado pelo serviço público federal (DSST, protocolo 0006690/92, OF. DSST nº 181/92), o que confere credibilidade especial ao conjunto probatório. O agente agressivo ruído encontra classificação no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, a ensejar a qualificação das atividades como especiais em razão da exposição habitual e permanente ao referido agente. Até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64. Entre 06/03/1997 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. Já a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB. A habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Em relação à utilização de equipamento de proteção individual, na hipótese de exposição a “ruído”, o EPI sempre será considerado insuficiente, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF. Quanto à metodologia, a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de método predeterminado. De acordo com o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo especial se dará por meio de formulário, embasado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, que pode se fundamentar em qualquer metodologia científica. Desse modo, à míngua da determinação legal de utilização de metodologia específica, não há óbice ao reconhecimento do labor especial pelo fato de o empregador utilizar técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, o que configuraria extrapolação do poder regulamentar do ente autárquico. Por tais razões, rejeita-se a alegação de inviabilidade de reconhecimento da especialidade em razão da utilização de metodologia incorreta para aferição do nível de ruído (nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002810-76.2021.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 20/03/2025). Outrossim, a falta de contemporaneidade entre a realização do laudo técnico e o exercício da atividade laboral não representa óbice ao reconhecimento da especialidade, considerando, ademais, que o avanço tecnológico tende a minimizar as condições ambientais agressivas à saúde do trabalhador (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003296-56.2024.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025). Por sua vez, no caso de exposição a agentes químicos, a aferição da especialidade da atividade laborativa exige que se considere, além da habitualidade e permanência da exposição, a natureza e classificação do agente nocivo envolvido. Para tanto, adota-se como parâmetro técnico a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, elaborada pela Fundacentro com base nas diretrizes da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer – IARC, que classifica os agentes cancerígenos em quatro grupos: Grupo 1 – Cancerígeno para humanos (evidência suficiente); Grupo 2A – Provavelmente cancerígeno (evidência limitada em humanos e suficiente em animais); Grupo 2B – Possivelmente cancerígeno (evidência limitada ou menos robusta); Grupo 3 – Inclassificável quanto à carcinogenicidade. A classificação de um agente no Grupo 1 da LINACH representa conclusão científica robusta quanto à sua efetiva carcinogenicidade em humanos, o que justifica, para fins previdenciários, o reconhecimento da presunção de nocividade da exposição habitual, mesmo que haja indicação de EPI eficaz, dada a elevada toxicidade, o potencial cumulativo e a natureza persistente da exposição. Até 30/06/2020, antes da entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, a regulamentação previdenciária (art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, na redação anterior) não previa regra normativa expressa sobre a eficácia do EPI como fator de neutralização da nocividade, o que permitia, na prática administrativa e judicial, reconhecer a especialidade da atividade sempre que houvesse exposição habitual a agentes listados nos Grupos 1, 2A ou 2B da LINACH, independentemente da proteção registrada. O marco temporal de 01/07/2020, por sua vez, corresponde à entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, que alterou substancialmente o artigo 68 do Regulamento da Previdência Social, introduzindo o § 4º, com a seguinte redação: “Art. 68, § 4º. Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.” Nesse contexto, os agentes classificados nos Grupos 2A e 2B da LINACH passaram a depender de verificação técnica concreta quanto à eficácia da proteção individual, não sendo mais presumida sua nocividade a partir de 01/07/2020. Em contraposição, os agentes do Grupo 1 mantêm a presunção de nocividade, mesmo após o novo decreto, justamente por se tratar de substâncias cuja periculosidade à saúde humana já se encontra cientificamente comprovada e reconhecida em nível normativo nacional (LINACH). Dessa forma, firmam-se os seguintes critérios objetivos para análise da especialidade de atividades com exposição a agentes químicos cancerígenos: Até 30/06/2020, considera-se presumida a nocividade da exposição a agentes listados nos Grupos 1, 2A e 2B da LINACH, ainda que haja menção à eficácia do EPI, dispensando-se, nesses casos, prova da ineficácia da proteção; A partir de 01/07/2020, somente os agentes do Grupo 1 da LINACH permanecem sujeitos à presunção de nocividade, sendo suficiente, para o reconhecimento do tempo especial, a comprovação da exposição habitual e permanente; Para os agentes constantes dos Grupos 2A e 2B, a partir da mesma data, é necessária a análise do PPP e dos documentos técnicos, no sentido de verificar quais EPIs foram fornecidos, e se há correlação direta entre a proteção registrada e o agente descrito. Ausente essa correspondência técnica, afasta-se a presunção de eficácia da proteção, e é possível o reconhecimento da especialidade; Por fim, agentes que não constem de nenhum dos grupos da LINACH, ou que sejam considerados inclassificáveis (grupo 3), não ensejam o reconhecimento da atividade especial a partir de 03/12/1998 (data da publicação da medida provisória 1.729 que, convertida na Lei nº 9.732/98, passou a exigir a informação sobre o equipamento no laudo técnico de condições ambientais do trabalho), caso conste do PPP a indicação de EPI eficaz, salvo prova técnica específica da ineficácia da proteção. Com essas premissas fixadas, atente-se que a exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono – I – Hidrocarbonetos; II – Ácidos carboxíliocos; III – Álcoois; IV – Aldehydos; V – Cetona; VI e VII – Ésteres; VIII – Amidas; IX – Aminas; X – Nitrilas e isonitrilas; XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 2.172/97 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 3.048/99 (Outras substâncias químicas). No tocante aos agentes químicos, para mais, importante salientar, que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa. (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Neste sentido: “Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 – SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019). (grifei) Especificamente no que concerne ao abesto, por se tratar de agente qualitativo cancerígeno, previsto nos decretos regulamentadores desde 1979 e na LINACH, basta a exposição ao agente no processo produtivo para o enquadramento especial, independentemente de medição quantitativa. O uso de EPI (máscaras respiratórias) não afasta a especialidade. Diante disso, mantém-se o reconhecimento dos períodos de 01/06/1979 a 12/08/1985, 14/08/1985 a 14/08/1986, 05/01/1987 a 30/08/1988 e 27/11/1989 a 07/08/1992 como especiais. 1.4. Período de 02/05/2007 a 02/05/2011 — BBB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA: Para esse período, foram juntados dois PPPs distintos: PPP de 25/04/2019 (ID 308691752): emitido pelo representante legal Francisco Figueira dos Santos, com indicação de ruído de 89,6 dB(A) conforme registro ambiental realizado no período de 15/08/2013 a 15/08/2014 pela Técnica em Segurança do Trabalho Sônia Maria Martins Rosa (Reg. MTE 004518-1), com fundamento no PPRA (Revisão nº 03 de 15/08/2013); PPP de 09/08/2023, juntado no curso da instrução judicial (ID 308691819), indicando ruído em igual intensidade (89,6 dB(A)), mas referenciando registros ambientais realizados no período de 02/05/2007 a 02/05/2011 pelo Médico do Trabalho Sérgio Ari de Oliveira. A razão central do não reconhecimento pela sentença foi dupla: (a) o PPP de 25/04/2019 foi elaborado com base em registros ambientais de Técnica em Segurança do Trabalho, profissional não habilitada para fins do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, que exige médico do trabalho ou engenheiro de segurança; (b) o PPP de 09/08/2023 não trouxe justificativa para a retificação, criando divergência que comprometeu a credibilidade do conjunto probatório. Contudo, a análise deve ser contextualizada. O art. 58, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição deve ser feita mediante formulário, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. O PPP, instituído a partir de 01/01/2004, é o documento que concentra essas informações. O que se exige é que o PPP esteja embasado em laudo técnico de profissional habilitado — não necessariamente que o signatário do PPP em si seja o profissional habilitado. No caso concreto, o PPP de 09/08/2023 (ID 308691829) indica expressamente que os registros ambientais para o período de 02/05/2007 a 02/05/2011 foram realizados pelo Médico do Trabalho Sérgio Ari de Oliveira — profissional habilitado nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91. Esse é precisamente o documento mais recente, emitido em substituição ao anterior, que corrige a deficiência apontada no PPP de 25/04/2019 (elaborado com base em registros de técnica de segurança). Não há, portanto, dupla invalidade: há um documento anterior com vício formal e um documento posterior que supre esse vício, identificando profissional habilitado como responsável pelos registros ambientais para o exato período em questão. Havendo dois PPPs divergentes emitidos pela mesma empresa para o mesmo período, deve prevalecer o mais recente, por ser o documento atualizado e fidedigno, representando a manifestação mais atual da empresa empregadora sobre as condições de trabalho do segurado. A lógica desse entendimento é coerente com a sistemática legal: o PPP é documento emitido pelo empregador sob sua responsabilidade. A retificação posterior, identificando profissional habilitado como responsável pelos registros ambientais e confirmando o nível de exposição ao ruído, deve ser acolhida como expressão da vontade do empregador de corrigir equívoco formal anterior. A ausência de justificativa expressa para a retificação no corpo do próprio documento não invalida sua eficácia probatória, até porque a legislação não exige que o PPP retificado contenha exposição de motivos. O ônus imposto pelo juízo ao autor — de esclarecer a razão da divergência — afigura-se excessivo. O autor não é parte na elaboração do PPP; não detém controle sobre seu conteúdo; e não lhe é exigível que produza documentação interna do empregador explicando as razões de uma retificação administrativa. O que lhe compete é apresentar o documento emitido pelo empregador, e assim o fez. O PPP mais recente (09/08/2023) supre a deficiência do anterior (ausência de profissional habilitado) e confirma os dados essenciais: período, função, nível de ruído e responsável técnico. Além disso, o formulário mais recente indica exposição a ruído de 89,6 dB(A) no período de 02/05/2007 a 02/05/2011. O período é inteiramente posterior a 19/11/2003, razão pela qual o limite aplicável é de 85 dB(A) (Decreto n.º 4.882/2003, Tema 694/STJ). O nível de 89,6 dB(A) supera esse limite. O PPP indica também exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos — óleo mineral, solvente e vapores orgânicos). Embora esse fundamento alternativo não seja necessário para o reconhecimento do período (já amparado pelo ruído), a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é prevista no Anexo IV dos Decretos regulamentadores e constitui agente nocivo para fins de atividade especial, conforme a legislação de regência. O PPP descreve a função de mecânico de manutenção em indústria de artefatos plásticos, atividade que naturalmente envolve contato com lubrificantes, solventes e vapores orgânicos no processo de manutenção de máquinas injetoras e demais equipamentos. Dá-se provimento à apelação do autor neste ponto para reconhecer o período de 02/05/2007 a 02/05/2011 como especial, conforme o PPP de 09/08/2023 (ID 308691829), elaborado com base em registros ambientais do Médico do Trabalho Sérgio Ari de Oliveira, que deve prevalecer sobre o PPP anterior por ser o documento mais recente e por suprir a deficiência formal do PPP de 25/04/2019. Esse período deverá ser convertido em tempo comum e computado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 25, §2º, da EC nº 103/2019 (período inteiramente anterior a 13/11/2019). 2. Tempo comum 2.1. Período de 01/01/1985 a 12/08/1985 (Saint-Gobain): O vínculo com a Saint-Gobain (sucessora da Brasilit S/A) está registrado no CNIS com início em 01/06/1979. A CTPS emitida em 28/05/1978 (ID 308691736) registra admissão e demissão pela Brasilit S/A com data de saída em 12/08/1985. O próprio PPP de 19/06/2018 confirma o período e a sucessão empresarial. A anotação é contemporânea aos fatos, sem indícios de adulteração. O INSS não apresentou elementos para afastar a presunção de veracidade (Súmula 225/STF; Súmula 12/TST) e não exigiu documentos na via administrativa. Mantém-se o reconhecimento. 2.2. Período de 25/11/1993 a 14/12/1993 (Inovação Consultoria): O vínculo consta do CNIS com anotação "PEXT — Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação". O período foi devidamente anotado na CTPS emitida em 03/08/1992 (anotações gerais), registro contemporâneo aos fatos, sem rasuras nem inconsistências. A anotação "PEXT" no CNIS não invalida o vínculo — indica apenas inserção extemporânea na base de dados, situação comum em contratos temporários. O INSS não afastou a presunção de veracidade da CTPS (Súmula 75/TNU; Súmula 225/STF) nem exigiu na via administrativa os documentos comprobatórios (art. 29-A, §3º, da Lei 8.213/91). Mantém-se o reconhecimento. 3. Do benefício Somados os períodos comuns e de atividade especial ao tempo já contabilizado pelo INSS (ID 308691782, pág. 38/39), a autora totalizou até DER (28/10/2019) 34 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Não obstante, considerando também as contribuições vertidas pelo autor posteriormente à DER original, observa-se as seguintes possibilidades de reafirmação da DER: Assim, valho-me da faculdade que é dada pelo art. 493 do CPC para deferir a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria pleiteada, devendo o INSS conceder o benefício pela regra que resultar mais favorável ao segurado, a ser apurada na fase executória. No ponto, a sentença integrada pelos embargos de declaração (ID 308691826) reafirmou a DER para a data da citação válida (08/08/2022), sob o fundamento de que o autor não formulou novo requerimento administrativo após o implemento dos requisitos. A questão merece reforma. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020), fixou que é possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos do benefício foram implementados, com fundamento nos arts. 493 e 933 do CPC/2015 (Teoria da Primazia do Acertamento). O STJ não condicionou a reafirmação à formulação de novo requerimento administrativo. A ratio do instituto é precisamente possibilitar que o Poder Judiciário reconheça o direito na data de seu efetivo nascimento, sem impor ao segurado o ônus de retornar à via administrativa após o implemento dos requisitos. Exigir novo requerimento administrativo como pressuposto da reafirmação da DER judicial esvaziaria por completo a utilidade do instituto, pois o segurado que o formulasse obteria nova DER administrativa, tornando desnecessária a via judicial para esse fim específico. A reafirmação judicial da DER foi concebida exatamente para as situações em que o segurado, após o indeferimento administrativo, implementa os requisitos sem formular novo pedido, e a questão é resolvida no processo judicial já em curso. A analogia com a Súmula 576/STJ (requerimento administrativo como condição de procedibilidade) não se aplica à hipótese de reafirmação da DER no curso do processo, pois o Tema 995/STJ é norma específica e posterior, que regula precisamente esse contexto. No caso, entre a data de implemento dos requisitos e 27/07/2022 (ajuizamento da ação), o autor permaneceu sem o benefício em razão do indeferimento administrativo que, na DER original, estava correto, mas que se tornou incompatível com o direito adquirido posteriormente. A fixação da DIB na data da citação priva o segurado de receber as prestações previdenciárias a que já fazia jus, sem amparo no Tema 995/STJ. Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do requisitório. Deverão ser descontados os valores já auferidos pelo segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período. Ficam ressalvadas eventuais alterações supervenientes na legislação ou na jurisprudência vinculante quanto aos índices de correção e juros, as quais deverão ser aplicadas de imediato na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova menção, a fim de evitar a formação de coisa julgada sobre critérios acessórios de liquidação e garantir a fidelidade ao Manual de Orientação do CJF. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial, observado o que restou consignado no Tema 1018 do STJ e o direito de opção ao melhor benefício. Frise-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Diante do provimento do recurso do autor, impõe-se a manutenção da condenação do INSS em honorários advocatícios, mantida a fixação em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ (tema repetitivo 1.105/STJ, julgado em 08/03/2023, que reafirmou a aplicabilidade da referida súmula após o CPC/2015). Frise-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, inc. V, do CPC, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 02/05/2007 a 02/05/2011 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER reafirmada, a ser estabelecida na fase de execução do julgado. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 28 de agosto de 2026. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal