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5001096-39.2026.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5001096-39.2026.4.04.7005/PR RÉU: EVERTON STEMPINHAKI ADVOGADO(A): LETICIA ALVES DA SILVA (OAB PR099251) ADVOGADO(A): FRANCIELLI PASSARINHO MEDEIROS (OAB PR091052) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de EVERTON STEMPINHAKI, imputando-lhe(s) a prática do crime previsto no no artigo 334, §1º, inciso IV, e artigo 334-A, §1º, I, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19/02/2026 pelo juízo federal da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída. Determinou-se o prosseguimento do feito por não haver nenhuma hipótese de absolvição sumária do réu (17.1). Considerando que o juízo de instrução já havia atuado no procedimento investigatório como juízo de garantias, a audiência de instrução foi cancelada e os autos foram remetidos a esta vara federal. É o relatório. Decido. 2. Aceito a competência para processar e julgar o presente feito nos termos da Resolução nº 452/2024 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, eis que o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Cascavel atuou como juízo de garantias do inquérito policial nº 50070044820244047005 que embasa a denúncia desta ação penal. Ratifico todos os atos proferidos pelo juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel. 3. Intime-se o PAB/CEF/Justiça Federal para que proceda a vinculação da conta nº 3935.005.2859-5 à esta Ação Penal. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado à CEF. 4. Consta dos autos de investigação em apenso que há um celular apreendido vinculado ao feito (Auto de Apreensão juntado no evento 1.1 p.24). A fim de viabilizar a organização e logística dos depósitos públicos, bem como para evitar a depreciação, é recomendável celeridade na destinação deste material. Portanto, as partes deverão manifestar-se sobre a destinação em suas manifestações processuais e, sendo o caso, requeiram a restituição e/ou destinação em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual no andamento desta ação penal. 5. Paute a Secretaria audiência para interrogatório da parte acusada e oitivas das testemunhas arroladas, na forma virtual ou presencial, se necessário. 5.1. Testemunhas de acusação: 1 ) TIAGO CORDEIRO LINO PEREIRA, CPF n. 10069576777, Policial Rodoviário Federal, matrícula 2313232, lotado Pato Branco/PR; e 2 ) RAFAEL SOARES DE ALBUQUERQUE , CPF n. 97940011391, Policial Rodoviário Federal, matrícula 2316110, lotado Pato Branco/PR. 5.1.1. Preliminarmente, intime-se o MPF para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se mantém interesse na oitiva das testemunhas arroladas. Eventual desistência fica desde já homologada. 5.1.2. Não sendo o caso e no mesmo prazo, deverá juntar aos autos a qualificação completa das testemunhas, caso haja, com endereço e telefone. Não havendo o fornecimento de dados para contato com a testemunha, nem a comunicação pela parte, fica indeferida, desde já, a oitiva. 5.2. Cientifique-se o Ministério Público Federal de que fica sob sua responsabilidade trazer ao juízo, até a data da audiência, as certidões de antecedentes e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra a parte ré (artigo 8º, II, III, V, VII e VIII, da Lei Complementar nº 75/93), com exceção da certidão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que será juntada pela Secretaria desta Vara, tendo em vista que a iniciativa e consequente ônus probatório competem às partes. 5.3. Na mesma ocasião será tomado o interrogatório de EVERTON STEMPINHAKI. 6. Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e economia processual, bem como ao fato de que neste Juízo, a despeito da novel normativa do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 354 de 19/11/2020) não houve nenhuma insurgência quanto à realização de audiências virtuais, o ato será realizado remotamente pela internet por meio da plataforma Zoom, a ser instalada no computador ou no smartphone do participante, com acesso pelo link que será disponibilizado às partes. Havendo reivindicação justificada das partes para realização de audiência presencial, paute-se nessa modalidade. Faculto tal manifestação no prazo de 5 dias. 6.1 Intime-se a defesa da parte acusada para, no prazo de 5 dias, informar contato telefônico, preferencialmente com WhatsApp, da parte ré e eventuais testemunhas para envio do link. 7. Expeça-se mandado para a intimação da parte ré acerca da audiência designada. 8. Intimem-se.

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