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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001096-36.2026.8.24.0025/SC
AUTOR: LUCAS MARQUES CAMARGO
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por LUCAS MARQUES CAMARGO contra UNIMED SEGURADORA S.A., ambos qualificados nos autos.
Alegou o autor que era beneficiário de seguro de vida em grupo com a requerida, contendo cobertura para invalidez permanente por acidente. Relatou que, em 25/05/2025, envolveu-se em acidente de trânsito e sofreu fratura da clavícula esquerda. Afirmou que, mesmo após a realização do tratamento médico indicado, permaneceram sequelas definitivas, consistentes em redução da amplitude dos movimentos, diminuição da força muscular e quadro álgico. Comunicou o sinistro à seguradora e recebeu a quantia de R$ 2.547,55. Contudo, discordou do valor pago, ao argumento de que a avaliação realizada unilateralmente pela requerida não teria refletido a efetiva extensão das sequelas. Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização proporcional ao grau de redução funcional, mediante aplicação da tabela de danos pessoais e dos valores indenizáveis, observado o limite da apólice e deduzida a quantia de R$ 2.547,55 recebida administrativamente.
Em sua contestação, a requerida sustentou que a cobertura de invalidez permanente por acidente não assegurava o pagamento integral do capital segurado em qualquer hipótese, mas previa indenização proporcional ao grau de redução funcional efetivamente constatado. Afirmou que a avaliação administrativa constatou redução funcional de grau leve, correspondente a 25%, relacionada à anquilose total de um dos ombros, segmento ao qual a tabela atribuiria o percentual de 25%. Com base na multiplicação desses índices, teria sido apurado o percentual final de 6,25% de invalidez permanente, correspondente a 25% de 25%. Sustentou que o valor de R$ 2.547,55 havia sido corretamente calculado e pago ao autor com base nesse percentual e no capital segurado individual. Acrescentou que o recebimento da integralidade do capital dependeria de invalidez total, hipótese que não se verificava no caso, pois a lesão estaria restrita ao ombro esquerdo. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos (evento 25).
Houve réplica (evento 30).
É o relato do necessário. Passo a decidir.
1. Da análise dos autos, verifica-se que inexistem providências preliminares a serem determinadas (arts. 347 a 353, CPC), nem se encontram presentes algumas das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC), ou mesmo é possível o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). As matérias de fato e de direito, ademais, não são complexas a ponto de recomendarem a designação de audiência de saneamento em cooperação (art. 357, § 3º, CPC).
Sendo assim, dou o feito por saneado.
2. A controvérsia da presente lide, sobre a qual deve recair instrução probatória, consiste em apurar o grau de extensão da suposta invalidez do requerente e a responsabilidade da requerida em complementar a verba indenizatória.
3. Quanto ao ônus probatório, observa-se que o requerente e a requerida se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedoras, previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Desta forma, e com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Ressalta-se, por oportuno, não obstante seja aplicável à presente relação jurídica a legislação consumerista, o requerente não está desonerada a demonstrar, ainda que minimamente, prova do fato no qual se fundamenta a sua pretensão, a teor do art. 373, I, CPC e da Súmula 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
4. Na hipótese dos autos, é necessária a dilação probatória, uma vez que a prova até então produzida não é suficiente para o deslinde da demanda. Além disso, as partes pugnaram pela realização da prova pericial.
Assim, determino a realização da prova pericial.
Para tanto, delego ao cartório a nomeação de perito especialista em perícia médica, bem como eventuais novas nomeações, em caso de recusa.
5. Considerando a inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte ré (TJSC, AI 5062216-92.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 02/02/2026).
6. Intime-se a requerida para depositar os honorários periciais devidos, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
7. Por haver parte beneficiária da gratuidade da justiça na demanda, os honorários devem ser fixados com base na Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Assim, fixo os honorários em R$ 740,02.
8. Após a nomeação, INTIME-SE o expert, para que, em 15 dias, informe sobre a aceitação do encargo, bem como para que designe data e horário para a realização do exame técnico, com prazo razoável para intimação das partes.
9. O pagamento dos honorários ao perito ocorrerá após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo.
10. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC).
11. O perito terá o prazo de 60 dias para apresentação do competente laudo, em que deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações, visando ao esclarecimento da controvérsia apontada, tudo de acordo com os ditames do art. 473 do CPC.
A respeito do conteúdo do laudo pericial, o CPC de 2015 o trouxe elencado no art. 473 e seus parágrafos:
"Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia".
12. Apresentado o laudo, dê-se vista do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer.
13. Sendo requeridos esclarecimentos dirigidos ao perito, intime-se para fazê-lo, no prazo de 15 dias.
14. Tudo feito, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, expeça-se alvará em favor do perito.
15. Após a realização da perícia e, se o caso, a apresentação dos respectivos pareceres dos assistentes técnicos, deverão os autos retornar conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.