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Processo 5001096-20.2026.4.03.6115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001096-20.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: MARCIO SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA RANSANI - SP417711 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por MARCIO SOUZA PEREIRA contra ato atribuído ao Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos do INSS, objetivando a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 190.886.342-8, reconhecida em acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 598972941) (ID 598976343). Decido. Pedido Liminar A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação de direito líquido e certo ou a iminência de sua ocorrência, e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas em segurança definitiva. No presente caso, em cognição sumária não há elementos para reconhecer a alegada demora excessiva. É comum nesses expedientes a apresentação de documentação incompleta, com necessidade de expedição de carta de exigências e de realização de diligências instrutórias. Os prazos previstos no § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 e no art. 49 da Lei 9.784/1999, este último aplicável subsidiariamente em alguns casos, são para prolação de decisão após encerrada a instrução. Assim, somente com a manifestação da autoridade impetrada se poderá apreciar a legitimidade ou não da demora e o transcurso ou não de prazo além do razoável, de acordo com o caso concreto. Afora isso, a demora na apreciação de pedidos de benefícios previdenciários está associada, em regra, a uma deficiência estrutural, em que o INSS não dispõe de pessoal suficiente para atender a demanda dos segurados, e não a um ato desidioso da Gerência Executiva impetrada. Nesse contexto, há uma fila de espera de pessoas que protocolaram requerimentos até a mais tempo do que a parte autora, pendentes de decisão pelas mesmas razões. Preterir tais pessoas é medida excepcional que só deve ocorrer em situações graves de urgência ou risco de perecimento de direito, não comprovadas no caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Prosseguimento Recolhidas as custas processuais (ID 602062299), resta prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se a parte impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da petição inicial e de seus documentos, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, com ou sem manifestação da parte impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, venham conclusos para sentença. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto

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