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5001095-39.2021.8.21.0048

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5001095-39.2021.8.21.0048/RS EXECUTADO: MONICAR CHAPEACAO E PINTURA VEICULOS LTDA ME ADVOGADO(A): EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada opôs Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese: (a) nulidade das Certidões de Dívida Ativa sob o argumento de que as CDAs não indicariam os índices de correção monetária, os percentuais de juros e multa de mora, nem a natureza da dívida com clareza suficiente; e (b) ilegalidade e inconstitucionalidade da multa moratória; (c) a suspensão do feito executivo até o julgamento do incidente. A Fazenda Nacional apresentou resposta, pugnando pela rejeição integral da exceção, sob os fundamentos de que as matérias alegadas demandam dilação probatória, que as CDAs atendem a todos os requisitos legais e que a suspensão da execução não encontra amparo legal. 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento de criação jurisprudencial, consolidado pela Súmula 393 do STJ, que estabelece: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em exame, a alegação de nulidade formal das CDAs é, em tese, verificável pela simples análise dos documentos que instruem a execução, o que autoriza o conhecimento do incidente nessa parte. Já o argumento relativo ao caráter confiscatório da multa moratória demanda, como se verá adiante, análise contábil e probatória incompatível com a via eleita, razão pela qual não será conhecido por essa via. Passo ao exame do mérito. 2. DA ALEGADA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA A executada sustenta que as CDAs que embasam a execução seriam nulas por não atenderem aos requisitos dos artigos 202 e 203 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, por ausência de indicação dos índices de correção monetária, dos percentuais de juros e multa de mora, e por falta de clareza quanto à natureza e ao fundamento legal da dívida. O argumento não merece acolhimento. Da análise dos documentos juntados à execução, verifica-se que as CDAs contêm, de forma expressa, os seguintes elementos: Nome e CNPJ da devedora; Número da inscrição em dívida ativa e do processo administrativo de origem; Natureza da dívida; Valor total inscrito em moeda corrente e em UFIR; Indicação expressa dos diplomas legais que regem a correção monetária e os juros de mora, com remissão a Decretos-Lei e Leis específicas diretamente na certidão principal; Discriminativo detalhado por competência, em treze folhas de anexo, contendo, para cada período de apuração, o valor inscrito a título de principal (Simples) e a título de multa de mora (20%), o período de apuração, a data de vencimento, o termo inicial de atualização e a fundamentação legal individualizada de cada parcela; Forma de constituição do crédito e forma de notificação, para cada competência. A fundamentação legal da multa de mora está expressamente indicada no art. 61, §§1º e 2º, da Lei nº 9.430/96 em cada uma das competências discriminadas. A fundamentação legal do tributo principal está igualmente indicada de forma detalhada nos anexos, com referência às sucessivas alterações legislativas aplicáveis ao Simples. A peça incide, aliás, em erro factual relevante ao identificar o Município de Caxias do Sul como exequente, quando os autos demonstram, de forma inequívoca, que a exequente é a União – Fazenda Nacional. Tal equívoco evidencia que os argumentos foram formulados de maneira genérica, sem análise efetiva dos documentos que instruem esta execução. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade das CDAs. 3. DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA MORATÓRIA A executada sustenta que a multa moratória incidente sobre os débitos seria confiscatória, violando o art. 150, IV, da Constituição Federal, e que ofenderia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A matéria não comporta análise pela via da exceção de pré-executividade, sendo reservada à via dos embargos à execução, com garantia do juízo, onde poderá ser amplamente debatida com a produção das provas pertinentes. Dessa forma, deixo de apreciar a alegação nesta via processual. 4. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A mera oposição de exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender automaticamente o curso da execução, inexistindo previsão legal nesse sentido. A suspensão da execução fiscal está condicionada às hipóteses expressamente previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 921 do Código de Processo Civil, entre as quais não se inclui a pendência de julgamento de exceção de pré-executividade. Indefiro o pedido de suspensão. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Monicar Chapeação e Pintura de Veículos Ltda ME, por não vislumbrar nulidade nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, as quais atendem aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Determino o prosseguimento da execução fiscal. Ao exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias.

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