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TJMG · Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001095-09.2024.8.13.0775 CLASSE: 6 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: DOMINGOS MAGALHAES NOBRE CPF: 205.914.976-20 RÉU: GERALDO MOREIRA SOARES CPF: 389.074.616-00 DECISÃO Através da impugnação de ID 10732192045, o executado pugna pela suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel penhorado, em razão da significativa divergência entre o valor atribuído ao bem e o montante do débito exequendo. Com efeito, o imóvel foi avaliado em R$ 410.000,00, ao passo que o débito atualizado indicado pelo exequente corresponde, atualmente, a aproximadamente R$ 113.530,43, conforme a planilha juntada recentemente no ID 10730776608, evidenciando expressiva diferença entre o valor do bem constrito e o crédito perseguido. Embora a circunstância não conduza automaticamente à nulidade da penhora, não se pode ignorar que o CPC determina que a execução se desenvolva pelo modo menos gravoso ao executado quando houver mais de um meio eficaz para a satisfação do crédito (art. 805 do CPC), além de estabelecer que a penhora deve limitar-se aos bens necessários à satisfação da obrigação. Nesse sentido, o art. 874, I, do CPC autoriza a redução ou transferência da penhora quando, após a avaliação, se verificar que os bens constritos são consideravelmente superiores ao valor da execução. Assim, antes de se promover a expropriação de imóvel avaliado em R$ 410.000,00 para satisfação de crédito atualmente indicado em R$ 113.530,43, mostra-se prudente e juridicamente adequado concluir a diligência relativa ao veículo já indicado nos autos, verificando-se seu efetivo valor econômico e sua aptidão para a satisfação, total ou parcial, do débito. Não se trata de privilegiar o devedor em detrimento do credor, mas de adequar os atos executivos ao princípio da proporcionalidade, evitando-se a alienação de patrimônio significativamente superior ao crédito quando existe outro bem cuja constrição já foi determinada e cuja suficiência ainda não foi aferida. No entanto, a constrição deverá permanecer vigente como garantia do juízo, especialmente porque o crédito permanece inadimplido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 10732192045, exclusivamente para suspender, por ora, os atos de expropriação do imóvel penhorado, mantendo-se, contudo, a constrição como garantia da execução, até ulterior deliberação. À Secretaria, para que solicite informações quanto ao cumprimento da carta precatória expedida no ID 10683582123, certificando-se nos autos o resultado da diligência. Após a conclusão da penhora e avaliação do veículo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, apresentando, se necessário, memória atualizada do débito e indicando objetivamente as medidas executivas pretendidas; Caso reste frustrada a penhora do veículo, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização do bem, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios relativos ao imóvel já penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. Coração De Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
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