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TJAC · Vara Cível da Comarca de Brasiléia - JEC · DESPACHO/DECISÃO
Autos: 5001094-74.2026.8.01.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Jose Araujo GomesExecutado:Banco Pan S.a.Executado:Banco Safra S AEXEQUENTE: JOSE ARAUJO GOMES ADVOGADO(A): ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB AC003505) EXECUTADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Safra S.A. (evento 10). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado na decisão de evento 4, cumpra-se integralmente o item 2.2 da referida decisão, procedendo a Secretaria às diligências de penhora eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD em relação aos devedores, com a inclusão da multa e dos honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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