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TRF2 · 5ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001094-64.2026.4.02.5117/RJ AUTOR: ALINE ANTUNES RODRIGUES ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES (OAB RJ175946) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação quanto ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 54, DESPADEC1, bem como o teor da manifestação do MPF anexada ao evento 48, PROMOCAO1 e o do laudo pericial anexado ao evento 36, LAUDPERI1/evento 36, QUESITOS2, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se foi requerida a interdição judicial dela, apresentando Termo de Curatela do(a) demandante, bem como, em caso positivo, verificar a representação processual e declarações de hipossuficiência e de renúncia, regularizando-as. No caso de ainda não ter sido efetivada a interdição da parte autora e, consequentemente, não existir Termo de Curatela a ser apresentado, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima indicado, indicar parente próximo a fim de ser nomeado(a) curador(a) exclusivamente para este feito, devendo juntar aos autos a documentação pertinente (identidade, CPF, comprovante de residência), bem como procuração e declarações de hipossuficiência e de renúncia em que conste a parte autora devidamente assistida por seu(sua) curador(a). II - Após, façam-me os autos conclusos.
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