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5001094-37.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: RENATO PEREIRA COSTA Endereço: Avenida Ricardo Guilhermino de Almeida, s/n, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-200 Advogado do(a) INTERESSADO: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 REQUERIDO(A): Nome: CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Endereço: RODOVIA 248 LINHARES X POVOAÇÃO, SN, POVOAÇÃO, LINHARES - ES - CEP: 29901-170 Advogados do(a) INTERESSADO: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RENATO PEREIRA COSTA, em face de CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, destinado à satisfação das obrigações reconhecidas no título judicial formado nos autos. A sentença ID nº 22119927 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento para condenar a parte executada a alterar o índice de correção monetária incidente sobre o contrato celebrado entre as partes, passando os valores a ser corrigidos pelo IPCA a contar de junho de 2020, bem como a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da incidência do IGP-M, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar de cada desembolso, a serem apurados mediante cálculo aritmético em cumprimento de sentença. O título transitou em julgado. No curso da fase executiva, foram apresentados cálculos divergentes. Por decisão ID nº 51131273, este Juízo consignou que a conta então elaborada pela Contadoria não havia promovido a atualização de cada parcela pelo IPCA na forma determinada no título, razão pela qual determinou nova remessa, a fim de que a atualização fosse realizada sobre cada parcela a partir de junho de 2020. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de arbitramento de honorários advocatícios nesta fase processual. Posteriormente, a parte executada apresentou manifestação e contra-laudo nos ID’s nº 56396812 e 56396830, sustentando, em síntese, que a sentença modificou apenas o indexador a partir de junho de 2020, sem alterar a base contratual ou a periodicidade anual dos reajustes, e apontando divergência quanto ao mês-base utilizado nos cálculos. Em razão dessas alegações, os autos foram novamente remetidos à Contadoria por força do despacho de ID nº 68430001. A Contadoria apresentou a certidão ID nº 89891027 e o respectivo cálculo ID nº 89999527. Ao analisar a controvérsia, registrou que o contrato foi celebrado em 03/02/2017 e que, segundo a cláusula contratual examinada, a contagem inicial do reajuste se dá no primeiro dia útil a partir do mês seguinte ao da assinatura, concluindo pela utilização de fevereiro de 2017 como base, com início da acumulação no mês de março de 2017. Consignou, ainda, que o IGP-M deve ser preservado até maio de 2020 e que, por força do título judicial, o IPCA passa a incidir a partir de junho de 2020. Ao final, procedeu à elaboração de nova conta. Intimadas, a parte exequente concordou com os cálculos, postulou a inclusão de parcelas supervenientes e reiterou pedidos de prosseguimento dos atos executivos, arbitramento de multa coercitiva, honorários e levantamento de valores. A parte executada, por sua vez, questionou a fundamentação apresentada pela Contadoria quanto ao período anterior a junho de 2020 e sustentou que a obrigação de fazer já teria sido cumprida mediante emissão de boletos e carnês com aplicação do IPCA, requerendo o afastamento das astreintes. Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação no ID nº 100154899, sustentando a correção da conta judicial e afirmando que persistiria divergência entre o valor atualmente cobrado e aquele que entende resultar da aplicação do título. Brevemente relatados, DECIDO: A controvérsia deve ser solucionada a partir dos limites objetivos do título executivo judicial. Na fase de cumprimento de sentença, não é juridicamente admissível modificar o conteúdo da obrigação definitivamente estabelecida, seja para ampliar seus efeitos, seja para restringi-los. A atividade executiva deve guardar correspondência estrita com aquilo que foi decidido e acobertado pela coisa julgada. O comando sentencial, nesse aspecto, é objetivo. A parte executada foi condenada a substituir o IGP-M pelo IPCA a partir de junho de 2020. Não houve determinação de substituição do índice desde a celebração do contrato, tampouco alteração expressa da periodicidade contratual dos reajustes ou dos demais elementos da relação contratual anteriores ao marco estabelecido na sentença. Do mesmo modo, o título não autoriza a manutenção do IGP-M após junho de 2020. A correta liquidação da obrigação exige, portanto, que se distingam dois planos. O primeiro diz respeito à formação do valor contratual até maio de 2020, período não alcançado pela substituição determinada no título. O segundo corresponde ao período iniciado em junho de 2020, a partir do qual o IGP-M deixa de ser o indexador contratual e passa a ser substituído pelo IPCA. Essa distinção resolve, inclusive, a aparente contradição apontada pela parte executada na manifestação de ID nº 99410904. A circunstância de a Contadoria ter examinado a data de celebração do contrato e o termo inicial de acumulação dos índices não significa que esteja revisando o período anterior a junho de 2020 ou atribuindo ao título efeitos retroativos. A análise desse período mostra-se necessária apenas para identificar corretamente o valor contratual existente no momento em que se inicia a substituição do indexador. Trata-se de etapa antecedente da operação aritmética, e não de modificação do comando judicial. Os próprios documentos contratuais considerados pela Contadoria indicam que o instrumento foi firmado em 03/02/2017. A certidão ID nº 89891027 registra que o reajuste contratual é anual e que a contagem se inicia no primeiro dia útil a partir do mês da assinatura, razão pela qual afastou a utilização de janeiro de 2017 como termo inicial da acumulação e adotou fevereiro de 2017 como base, com incidência da primeira variação a partir de março de 2017. A conclusão foi acompanhada de demonstração segundo a qual a utilização de período anterior à celebração do próprio contrato importaria incorporação de índice formado antes do nascimento da relação contratual. Não prospera, assim, a pretensão da parte executada de adoção de janeiro de 2017 como base para acumulação do índice. A tese apresentada no contra-laudo parte da utilização de número-índice relativo a período anterior à celebração do contrato, ao passo que a Contadoria, examinando o próprio instrumento contratual, vinculou o início da operação ao momento contratualmente previsto para o reajustamento. A metodologia adotada por ela, nesse ponto, preserva a cláusula contratual sem atribuir-lhe efeitos anteriores à formação do vínculo. Isso não significa, contudo, que o IGP-M deva ser novamente calculado para fins de apuração de eventual diferença indenizável anterior a junho de 2020. O título não reconheceu indébito decorrente da utilização do IGP-M antes desse marco. O período anterior é relevante exclusivamente para a formação da base contratual sobre a qual se operará, a partir de junho de 2020, a substituição do indexador. Consequentemente, para cumprimento do título executivo, o cálculo deverá preservar a evolução contratual pelo IGP-M até maio de 2020 e, a partir de junho de 2020, utilizar o IPCA em sua substituição. Deve ser igualmente preservada a periodicidade anual prevista no contrato, uma vez que esse elemento não foi afastado pela sentença. A alteração judicial incidiu sobre o índice aplicável, e não sobre a periodicidade do reajustamento. A partir dessa premissa, a apuração das diferenças devidas à parte exequente deverá considerar, para cada período alcançado pelo título, o valor que efetivamente foi cobrado ou pago e aquele que seria devido caso o reajuste tivesse observado o IPCA desde junho de 2020, respeitada a dinâmica anual prevista contratualmente. Eventuais diferenças positivas em favor da parte exequente deverão ser atualizadas na forma expressamente estabelecida na sentença, isto é, com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora a partir da citação. A metodologia ora estabelecida também deve ser aplicada às parcelas supervenientes enquanto subsistir a relação contratual abrangida pelo título, desde que haja nos autos elementos objetivos acerca dos valores efetivamente cobrados ou pagos. Não seria coerente, depois de reconhecida por sentença transitada em julgado a substituição do indexador, restringir a eficácia da obrigação exclusivamente às prestações vencidas antes da instauração do cumprimento, quando a própria obrigação de fazer projeta efeitos sobre as prestações posteriores do mesmo contrato. Quanto à alegação da parte executada de que teria cumprido a obrigação de fazer por ter passado a emitir boletos ou carnês com referência ao IPCA, os elementos atualmente juntados não permitem o reconhecimento definitivo do adimplemento. Isso porque o cumprimento da obrigação não se exaure na alteração nominal do índice utilizado no sistema da empresa. É necessário que o valor efetivamente exigido corresponda ao resultado da metodologia determinada no título. De outro lado, também não é possível, neste momento, acolher de forma definitiva a alegação da parte exequente de que o valor de R$ 947,44 seria necessariamente o correto apenas porque diverge da cobrança de R$ 1.087,53 atribuída à parte executada. A diferença entre os valores evidencia a persistência de controvérsia, mas não permite, por si só, definir qual deles corresponde ao título. Essa conclusão depende precisamente da atualização da conta segundo os critérios ora fixados. Pela mesma razão, o pedido de imposição de astreintes não comporta apreciação definitiva antes da verificação objetiva acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. A multa coercitiva pressupõe obrigação exigível e situação de descumprimento suscetível de ser precisamente identificada. Como ainda subsiste controvérsia acerca do valor das prestações resultante da aplicação do título, mostra-se prematuro concluir, antes do recálculo, que a parte executada esteja atualmente descumprindo a obrigação nos moldes afirmados pela parte exequente. A apreciação dessa pretensão fica, portanto, reservada para momento posterior ao retorno dos autos da Contadoria. O mesmo ocorre quanto à homologação do valor indicado no ID nº 89999527, à adoção de novas medidas constritivas e ao levantamento de valores. Embora o trabalho técnico tenha servido de base para a definição da metodologia, a própria parte exequente requereu a inclusão de parcelas posteriores e há alegação de alteração superveniente na forma de cobrança apresentada pela parte executada. A homologação imediata de valor já desatualizado contrariaria a finalidade prática do cumprimento de sentença e poderia ensejar nova controvérsia sobre o quantum. No tocante aos honorários advocatícios requeridos novamente pela parte exequente, a matéria já foi expressamente apreciada na decisão de ID nº 51131273, que indeferiu a verba em sede de cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial Cível. Inexistindo nos autos pronunciamento posterior que tenha modificado essa decisão, não há questão nova a ser decidida quanto ao ponto, permanecendo hígido o entendimento anteriormente adotado. Também não há elementos suficientes para qualificar como manifestamente protelatória a manifestação da parte executada. Embora a tese relativa à base de cálculo não seja acolhida, a insurgência foi acompanhada de contra-laudo e suscitou questão diretamente relacionada à metodologia de execução do título, tanto que ensejou remessa anterior dos autos à Contadoria. A rejeição da tese não autoriza, por si só, a atribuição de comportamento processual abusivo. Nessa ordem de ideias, a solução adequada consiste em fixar de modo definitivo os parâmetros que deverão orientar o cálculo e, em seguida, promover sua atualização, evitando sucessivas contas baseadas em premissas distintas. ISTO POSTO, ESTABELEÇO que, para fins de cumprimento da sentença ID nº 22119927, deverá ser preservada a evolução contratual pelo IGP-M até maio de 2020, observada a sistemática contratual de reajuste anual e adotada, conforme apurado pela Contadoria no ID nº 89891027, a base correspondente ao mês de fevereiro de 2017, com início da acumulação no mês subsequente à celebração do contrato; a partir de junho de 2020, o IGP-M deverá ser substituído pelo IPCA, sem alteração da periodicidade anual contratualmente prevista. Em consequência, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à atualização dos cálculos segundo os parâmetros acima fixados, considerando os valores efetivamente cobrados e/ou pagos, inclusive as parcelas supervenientes comprovadas nos autos, e apurando as respectivas diferenças com incidência dos consectários estabelecidos no título executivo. Por ora, deixo de homologar o cálculo ID nº 89999527 e de apreciar definitivamente o alegado cumprimento da obrigação de fazer, o pedido de imposição de astreintes, a adoção de novas medidas constritivas e o levantamento dos valores depositados, matérias que serão examinadas após a apresentação da conta atualizada. Quanto ao pedido de honorários advocatícios formulado pela parte exequente, mantenho o indeferimento já proferido no ID nº 51131273. Apresentados os cálculos, intimem-se a parte exequente e a parte executada para manifestação, em prazo comum de 10 (dez) dias, após o que venham os autos conclusos. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO