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TJES · Alfredo Chaves - Vara Única · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5001094-16.2025.8.08.0003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MERIGUETE NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por JOSE MERIGUETE NETO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES), na qual pleiteia a declaração de ilegalidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-LKV4J de 22/04/2024, com sua respectiva anulação e cancelamento definitivo da penalidade de suspensão de 7 (sete) meses e curso de reciclagem, além de pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos do referido processo sob pena de multa diária. O autor relata na petição inicial (ID 82074919), que exerce a atividade profissional de motorista de caminhão e necessita da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida para garantir o sustento de sua família. Narra que o réu instaurou contra si o processo de suspensão da CNH por pontos nº 2024-LKV4J de 22/04/2024. Sustenta, contudo, que as últimas 6 (seis) infrações de trânsito de competência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que ensejaram a abertura do processo administrativo de suspensão tiveram seu trâmite processual encerrado definitivamente no dia 10/10/2021. Sob este panorama, defende que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.229/21 no dia 22/10/2021, o órgão estadual de trânsito réu dispunha do prazo legal limite de 180 (cento e oitenta) dias (por não ter sido apresentada defesa prévia) para expedir a respectiva notificação da penalidade de suspensão. Aduz que tal prazo expirou impositivamente em 21/06/2024, ocorrendo a consumação da decadência administrativa, pois a expedição da notificação ocorreu somente após o transcurso de 973 dias do marco inicial de vigência da norma legal. O Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) ofereceu contestação apresentada intempestivamente em 09/01/2026 (ID 88382424), certificada a destempo em 13/01/2026 (ID 88382424 / ID 88530877), sustentando, preliminarmente, em um único parágrafo e como matérias defensivas: a desnecessidade de realização de audiência conciliatória por ausência de proposta de acordo; a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os autos de infração originários foram lavrados por outro órgão de trânsito; e a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública ante a indisponibilidade do interesse público; ao passo que, no mérito, sustentou a inocorrência da decadência sob a alegação de que a contagem dos prazos atendeu de forma estrita às disposições de transição e aplicação temporal trazidas pelas Leis nº 14.071/20 e nº 14.229/21, pugnando pela improcedência total da demanda. Houve manifestação judicial sob o ID 82199377, na qual foi deferido o pedido de tutela de urgência em caráter liminar. A decisão considerou a verossimilhança e probabilidade do direito extraídas da prova documental pré-constituída sobre a decadência, bem como o perigo de dano irreparável em decorrência da iminência de restrição do direito de dirigir de motorista profissional. Determinou que o DETRAN/ES suspendesse os efeitos do processo administrativo sob análise no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa. A autora manifestou-se por meio de réplica. Apontou, de início, a ocorrência de intempestividade na juntada da peça de defesa do réu, requerendo o reconhecimento da revelia processual. No mais, rechaçou integralmente os argumentos ventilados na contestação, reiterando a consolidação da decadência administrativa diante dos 973 dias decorridos entre a vigência da Lei nº 14.229/21 e a tardia emissão da penalidade de suspensão, clamando pelo julgamento antecipado do feito. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam do DETRAN/ES A preliminar arguida pelo DETRAN/ES sob a alegação de ser parte ilegítima não prospera. Embora os autos de infração que compõem o somatório de pontuação tenham sido lavrados e processados por órgãos diversos (como a Polícia Rodoviária Federal), a pretensão deduzida em juízo visa especificamente ao cancelamento e anulação do Processo Administrativo de Suspensão de CNH nº 2024-LKV4J. Sendo o DETRAN/ES a autarquia responsável pela abertura, condução, julgamento e aplicação da referida sanção administrativa, é manifesto seu interesse jurídico e sua pertinência subjetiva na lide. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Revelia e Inaplicabilidade de seus Efeitos Materiais em face do Ente Público Constata-se a ocorrência de revelia formal, uma vez que a contestação (ID 88382424) foi protocolada após o decurso do prazo legal. Todavia, cuidando-se de demanda movida contra autarquia pública estadual que representa os interesses da Fazenda Pública, os direitos por ela defendidos são considerados indisponíveis nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, afasta-se o efeito material da revelia concernente à presunção automática de veracidade dos fatos articulados na inicial. Compete ao autor colacionar os elementos de prova bastantes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). MÉRITO A pretensão autoral cinge-se a verificar se operou-se o prazo decadencial para a expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir sob a luz das modificações inseridas pela Lei nº 14.229/2021 no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A Lei Federal nº 14.229, de 20 de outubro de 2021, que entrou em vigor em 22/10/2021, conferiu nova redação ao art. 282 do CTB, estatuindo prazos específicos sob pena de decadência do direito potestativo de aplicar as punições: "Art. 282. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." No caso em apreço, as infrações de trânsito originárias que subsidiaram a abertura do procedimento de suspensão do autor tiveram seu trâmite administrativo de autuação concluído em 10/10/2021. As novas regras decadenciais incidem de forma imediata aos processos em andamento. Dessa forma, para os processos de trânsito cuja conclusão administrativa das multas que lhe deram causa ocorreu em momento anterior à novel legislação, adota-se a data de entrada em vigor da Lei nº 14.229/21 (isto é, 22/10/2021) como o legítimo termo inicial (termo a quo) para fluência do prazo decadencial. Como o autor comprovadamente não interpôs defesa prévia no processo administrativo de suspensão em análise, o prazo decadencial aplicável ao caso é o de 180 (cento e oitenta) dias, em observância ao art. 282, § 6º, do CTB e à Resolução nº 18/2024 do CETRAN/ES. Ainda que se aplicasse o prazo mais dilatado de 360 (trezentos e sessenta) dias, a autarquia de trânsito ré possuía prazo limite para expedir a notificação até 22/10/2022. Contudo, as provas produzidas nos autos atestam que o processo administrativo de suspensão nº 2024-LKV4J somente foi instaurado em 22/04/2024, e a notificação de aplicação da penalidade de suspensão foi emitida pela autarquia exclusivamente no dia 21/06/2024. Portanto, decorreram-se 973 dias entre a vigência da norma (marco inicial) e a emissão do ato punitivo, restando consumada de forma inequívoca a decadência do direito de punir estatal. Diante de todo o arcabouço probatório documental produzido, a declaração de decadência é medida impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos resolvendo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência e DECLARAR a nulidade absoluta do Processo Administrativo de Suspensão de CNH nº 2024-LKV4J de 22/04/2024, em decorrência da consumação da decadência do direito de punir do Estado do Espírito Santo, extinguindo a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 7 meses e a obrigação de realizar curso de reciclagem. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Alfredo Chaves -ES, 03 de setembro de 2026. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves/ES, data do registro no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito
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